x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Ato Declaratório Interpretativo SRF 18/2002

04/06/2005 20:09:39

Untitled Document

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 18 SRF, DE 23-10-2002
(DO-U DE 24-10-2002)

EXPORTAÇÃO
IMPOSTO DE EXPORTAÇÃO
Multa
MULTA
Redução
IMPORTAÇÃO
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Multa
MULTA
Redução

Esclarece quanto à redução das multas de lançamento de ofício previstas
na legislação dos impostos de exportação e de importação.
Revogação do Ato Declaratório Normativo 16 COSIT, de 25-9-98 (informativo 39/98).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, e o que consta no processo nº 10168.005502/2002-48, DECLARA:
Art.1º – Aplica-se a redução prevista no artigo 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, às multas de lançamento de ofício decorrentes de infrações relativas aos impostos de importação e de exportação, inclusive às formalizadas no curso do despacho aduaneiro ou por ocasião da revisão aduaneira, às multas administrativas ao controle das importações e às multas expressas em valor mínimo, exceto nas hipóteses em que a Lei instituidora da multa dispuser de forma contrária.
Art. 2º – Não estão abrangidas pela redução de que trata o artigo 1º as multas cobradas em virtude de conversão ou de relevação da pena de perdimento.
Art. 3º – Fica revogado o Ato Declaratório (Normativo) COSIT nº 16, de 25 de setembro de 1998. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 6º da Lei 8.218/91 concede redução de 50% da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento do débito no prazo legal de impugnação.
Se houver impugnação tempestiva, a redução será de 30% se o pagamento do débito for efetuado dentro de 30 dias da ciência da decisão de primeira instância.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.