IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
EXPORTAÇÃO
INTERNA
Pagamento a Prazo
PENALIDADE
Aplicação
IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO
DE IMPORTAÇÃO
Penalidades
DESPACHO ADUANEIRO
Conferência Física
DIREITO
ANTIDUMPING
Recolhimento
GUARDA DE DOCUMENTO
Responsáveis
IMPOSTO DE
IMPORTAÇÃO
Alíquota Base de Cálculo Falta de
Identificação do Produto
Não Incidência
PENALIDADE
Aplicação
IPI
ALÍQUOTA
Aplicação
CRÉDITO PRESUMIDO
Sucata de Plástico
ISENÇÃO
Veículo para Deficiente Físico
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos
Insumos para Fabricação de Veículos
A Medida Provisória 75, de 24-10-2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 25-10-2002,
e republicada no DO-U, Seção 1,
de 28-10-2002, estabeleceu, dentre outras
disposições, diversas regras quanto ao IPI e à legislação aduaneira.
A seguir divulgamos os trechos do referido ato que dispõem sobre estes
assuntos:
.........................................................................................................................................................................................
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI NAS AQUISIÇÕES
DE SUCATA DE PLÁSTICO
Art. 6º A aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de plásticos,
classificados na posição 3.915 da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28
de dezembro de 2001, por estabelecimentos industriais, para utilização
como matéria-prima ou produto intermediário, ensejará ao adquirente o direito
à fruição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados,
correspondente ao valor resultante da aplicação da maior alíquota do imposto,
dentre as estabelecidas para os produtos classificados nas posições 3901
a 3914, sobre o valor de aquisição daqueles desperdícios, resíduos ou aparas.
Parágrafo único O aproveitamento do crédito de que trata este artigo
dar-se-á de conformidade com normas expedidas pela Secretaria da Receita
Federal.
EXPORTAÇÃO INTERNA COM
PAGAMENTO A PRAZO
Art. 16 Nas operações de exportação sem saída do produto do território
nacional, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais,
quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento
da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento
integral em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado
sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria
da Receita Federal, para ser:
I totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade
do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob
a responsabilidade de terceiro;
II entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional
da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento
de contrato decorrente de licitação internacional;
III entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar
o regime de loja franca;
IV entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob
a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente
exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação,
defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter
permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a
seu integrante, estrangeiro.
SUSPENSÃO DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE
INSUMOS PARA FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 17 O artigo 66 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, somente produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2002.
PRERROGATIVAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
EM RELAÇÃO AO COMÉRCIO EXTERIOR
Art. 19 O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal,
poderá:
I autorizar as instalações portuárias de uso privativo misto, previstas
na alínea b do inciso II do § 2º artigo 4º da Lei nº 8.630, de 25 de
fevereiro de 1993, a operar o regime de entreposto aduaneiro de que tratam
os artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, observados
os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica;
II estabelecer hipóteses de extinção dos regimes de admissão temporária
e de exportação temporária aplicado a produto, parte, peça ou componente
recebido ou enviado ao exterior para substituição em decorrência de garantia
ou, ainda, para reparo, restauração, renovação ou recondicionamento, mediante
a exportação ou a importação, respectivamente, de produto equivalente àquele
submetido ao regime;
III exigir que os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários
ao controle aduaneiro sejam emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente,
conforme requisitos estabelecidos, caso em que serão válidos para os efeitos
fiscais e de controle aduaneiro;
IV permitir a admissão de mercadoria importada em regime aduaneiro suspensivo
por beneficiário diverso daquele responsável pela extinção do regime, tendo
em vista a produção de partes, peças ou componentes para serem utilizados
na cadeia produtiva do bem destinado a exportação;
V facultar que a aquisição no mercado nacional de mercadoria a ser incorporada
a produto a ser exportado possa ser feita com suspensão dos tributos incidentes
na operação, nas hipóteses de regime aduaneiro suspensivo;
VI estabelecer hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime
aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de
mora relativos aos tributos suspensos, passe a ser a data da transferência
da mercadoria;
VII adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias
apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação
da pena de perdimento, bem assim aplicar alíquotas de cinqüenta por cento
sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado
do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que
seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração
de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação
fiscal para fins penais.
§ 1º O disposto no inciso II aplicar-se-á, exclusivamente, aos seguintes
bens:
I partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista
na alínea j do inciso II do artigo 2º e no inciso I do artigo 3º da Lei
nº 8.032, de 12 de abril de 1990;
II produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças,
que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição
em virtude de defeito técnico que exija sua devolução; e
III produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior
mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente
exportado em caráter definitivo, que deva retornar ao País para reparo
ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o beneficiário responsável pela extinção
do regime responde solidariamente pelos créditos tributários suspensos
em razão das importações de mercadorias admitidas no regime, por outro
beneficiário, mas por autorização daquele.
§ 3º A Secretaria da Receita Federal disciplinará as condições, os prazos,
a forma e os procedimentos para aplicação do disposto neste artigo, bem
assim os requisitos para reconhecimento da equivalência entre produtos
importados e exportados.
FISCO PRESUME COMO IDÊNTICAS AS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO
EXTERIOR DECLARADAS
DE FORMA SEMELHANTE
Art. 20 São presumidas idênticas, para fins de determinação de ofício do tratamento tributário ou aduaneiro, as diferentes operações de comércio exterior do mesmo contribuinte, que forem declaradas de forma semelhante.
ALÍQUOTAS DO IPI E DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
NA FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO
PRODUTO
Art. 21 Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada,
em virtude de seu extravio e de descrição genérica nos documentos comerciais
e de transporte disponíveis, para os fins de determinação dos impostos
e direitos aduaneiros incidentes, serão aplicadas as alíquotas de cinqüenta
por cento para o cálculo do Imposto de Importação e de cinqüenta por cento
para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do Imposto
de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por
quilograma de todas as importações em caráter definitivo registradas no
último semestre, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais,
realizadas na mesma via de transporte internacional, acrescida de duas
vezes o correspondente desvio padrão estatístico.
GUARDA DE DOCUMENTOS DA IMPORTAÇÃO
Art. 22 O contribuinte, o adquirente de mercadorias importadas por sua
conta e ordem, o despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga,
o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior,
ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização,
quando exigidos, os documentos relativos às transações que realizarem ou
em que intervierem, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano
seguinte ao dos registros das correspondentes declarações aduaneiras.
Parágrafo único Os documentos de que trata este artigo compreendem os
contratos de transporte e de seguro das mercadorias, de financiamento,
a fatura comercial ou contrato equivalente, os registros contábeis, os
correspondentes documentos fiscais, bem assim outros que a Secretaria da
Receita Federal venha a estabelecer.
QUANDO PAGAR OS DIREITOS ANTIDUMPING
Art. 23 Os direitos antidumping e os direitos compensatórios de que trata
a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, são devidos na data do registro
da declaração de importação.
§ 1º Os débitos decorrentes da aplicação desses direitos, não pagos na
data prevista, serão acrescidos da multa e dos juros de mora a que se refere
o artigo 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º No caso de lançamento de ofício, será aplicada sobre o valor devido
a multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, acrescida
de juros de mora.
§ 3º A multa a que se refere o § 2º será exigida isoladamente quando
o direito antidumping ou o direito compensatório houver sido pago após
o registro da declaração de importação, sem os acréscimos moratórios.
§ 4º Em relação à exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos
compensatórios, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº
70.235, de 1972.
§ 5º Nos casos de retroatividade de aplicação de direitos antidumping
ou compensatórios, provisórios ou definitivos, nos termos da legislação
específica, o responsável ou contribuinte será intimado pela Secretaria
da Receita Federal para realizar o pagamento devido, no prazo de trinta
dias, sem acréscimos moratórios.
§ 6º O não pagamento no prazo referido no § 5º acarretará a imposição
dos juros moratórios e da multa a que se refere o § 2º.
UM POR CENTO DE DIFERENÇA EM CONFERÊNCIA FÍSICA NÃO
SERÁ CONSIDERADA NOS
DESPACHOS ADUANEIROS
Art. 24 As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo.
PENALIDADES POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA
Art. 25 A infração a qualquer dispositivo da legislação aduaneira, para
a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável
a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º O Poder Executivo poderá reduzir a multa estabelecida no caput,
nas hipóteses que dispuser o regulamento.
§ 2º A multa estabelecida no caput e a possibilidade de redução referida
no § 1º aplicam-se, também, às seguintes infrações:
I não manifestar a quantidade total da carga transportada, sem prejuízo
da aplicação da pena de perdimento da mercadoria;
II ingressar ou permitir o ingresso de pessoas, sem a regular autorização,
em local ou recinto sob controle aduaneiro;
III extraviar ou não localizar carga que deveria estar depositada ou
em operação de transporte, sob controle aduaneiro;
IV apresentar fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das
exigências que forem estabelecidas no regulamento;
V substituir o veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro,
sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
VI dar causa, por ação ou omissão, à chegada do veículo ao destino fora
do prazo estabelecido em operação de trânsito aduaneiro;
VII embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira,
por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, inclusive pela não apresentação
de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
VIII desacatar autoridade aduaneira;
IX omitir ou prestar informação incorreta ou incompleta em declaração
relativa ao controle de papel imune;
X deixar de prestar informações sobre veículos e cargas, pela empresa
de transporte internacional ou pelo agente de carga, na forma e no prazo
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
XI descumprir as condições, requisitos e prazos estabelecidos para a
aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de
exportação temporária;
XII descumprir a obrigação de manter ou de apresentar à fiscalização,
em boa guarda e ordem, os documentos relativos à operação que realizar
ou em que intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria
da Receita Federal;
XIII descumprir obrigação acessória estabelecida na legislação aduaneira,
ressalvadas as relativas ao controle de bagagem acompanhada;
XIV violar ou suprimir dispositivo de segurança aplicado em volume ou
unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro;
XV promover a saída de veículo de local ou recinto alfandegado, sem autorização
prévia da autoridade aduaneira;
XVI importar mercadoria estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes,
à saúde ou ordem públicas, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento
da mercadoria.
§ 3º As multas fixadas no regulamento, na forma deste artigo, não admitem
qualquer redução de valor e não prejudicam a exigência dos impostos incidentes,
a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para
fins penais, quando for o caso.
Art. 26 Serão aplicadas, de conformidade com o que estabelecer o Poder
Executivo, as sanções administrativas de cassação, cancelamento, proibição
ou suspensão:
I da autorização para utilizar regimes aduaneiros especiais ou aplicados
em áreas especiais, ou procedimentos facilitados;
II da autorização ou da habilitação para operar regimes aduaneiros especiais
ou aplicados em áreas especiais;
III da inscrição no registro próprio para prestar serviços nas atividades
relacionadas com o despacho aduaneiro;
IV do credenciamento para a prestação de assistência técnica; e
V da autorização para o ingresso em locais ou em recintos alfandegados.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
E LIMITAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS
A DI
Art. 27 O artigo 1º e os incisos I e II do § 2º do artigo 169 do Decreto-Lei
nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º O imposto não incide sobre a mercadoria estrangeira avariada ou
que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja
destruída sob controle aduaneiro, antes do registro da declaração aduaneira,
sem ônus para a Fazenda Nacional. (NR)
Art. 169 ........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 2º ..............................................................................................................................................................................
I inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos do inciso III,
a, b e c, item 2, do caput deste artigo.
................................................................................................................................................................................ (NR)
LIMITAÇÃO DA MULTA POR CLASSIFICAÇÃO
OU QUANTIFICAÇÃO INCORRETA
NA IMPORTAÇÃO
E EXPORTAÇÃO
Art. 28 A multa prevista no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a dez por cento do valor
total das mercadorias constantes da declaração de importação, quando de
sua aplicação resultar valor maior do que o limite inferior fixado em seu
§ 1º.
Parágrafo único A multa aplicada na forma deste artigo não admite qualquer
redução de valor.
SUSPENSÃO DO IPI PARA PRODUTOS DIVERSOS
Art. 30 Ficam acrescentados à relação de que trata o artigo 31 da Medida Provisória nº 66, de 2002, os Capítulos 10, 28, 29 e 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).
QUEM ESTIVER DE POSSE DO BEM IMPORTADO OU A
EXPORTAR É RESPONSÁVEL PELAS
INFORMAÇÕES
Art. 31 O transportador, o depositário, ou seus prepostos, na ausência do viajante, do importador, ou do exportador, os representam para efeito de identificação, quantificação e descrição da mercadoria ou bem submetidos à verificação pela fiscalização aduaneira.
ISENÇÃO DO IPI PARA TÁXIS E DEFICIENTES FÍSICOS
Art. 40 O artigo 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O benefício de que trata o artigo 1º somente poderá ser utilizado
uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.
(NR)
Art. 43 Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos, em relação:
I ao artigo 6º, a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º
de novembro de 2002;
II ao artigo 34, a partir de 1º de janeiro de 2003.
......................................................................................................................................................................................
REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 2001
.....................................................................................................................................................................................
Art. 66. A suspensão do IPI prevista no artigo 5o da Lei no 9.826, de
23 de agosto de 1999, aplica-se, também, às operações de importação dos
produtos ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes,
sistemas, partes ou peças destinados à montagem dos produtos classificados
nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI.
§ 1o O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará sujeito
ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os produtos a fabricante
dos veículos referidos no caput.
§ 2o O disposto nos §§ 2o e 3o do artigo 5o da Lei no 9.826, de 1999,
aplica-se à hipótese de suspensão de que trata este artigo.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 84 Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da
mercadoria:
I classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas
nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para
a identificação da mercadoria; ou
II quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida
pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos
reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2o A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência
dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no artigo 44 da
Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim
dos acréscimos legais cabíveis.
.......................................................................................................................................................................................
NOTA: A redação atual do artigo 5º da Lei 9.826/99 encontra-se divulgada
na página 156 deste Colecionador.
A Medida Provisória 66, de 29-8-2002
foi divulgada no Informativo 36, deste Colecionador.
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