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IPI/Importação e Exportação

Medida Provisória 75/2002

04/06/2005 20:09:39

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INFORMAÇÃO

EXPORTAÇÃO
INTERNA
Pagamento a Prazo
PENALIDADE
Aplicação
IMPORTAÇÃO
DECLARAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
Penalidades
DESPACHO ADUANEIRO
Conferência Física
DIREITO “ANTIDUMPING”
Recolhimento
GUARDA DE DOCUMENTO
Responsáveis
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
Alíquota – Base de Cálculo – Falta de
Identificação do Produto – Não Incidência
PENALIDADE
Aplicação
IPI
ALÍQUOTA
Aplicação
CRÉDITO PRESUMIDO
Sucata de Plástico
ISENÇÃO
Veículo para Deficiente Físico
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos –
Insumos para Fabricação de Veículos

A Medida Provisória 75, de 24-10-2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 25-10-2002, e republicada no DO-U, Seção 1,
de 28-10-2002, estabeleceu, dentre outras disposições, diversas regras quanto ao IPI e à legislação aduaneira.
A seguir divulgamos os trechos do referido ato que dispõem sobre estes assuntos:
“.........................................................................................................................................................................................

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI NAS AQUISIÇÕES
DE SUCATA DE PLÁSTICO

Art. 6º – A aquisição de desperdícios, resíduos e aparas de plásticos, classificados na posição 3.915 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001, por estabelecimentos industriais, para utilização como matéria-prima ou produto intermediário, ensejará ao adquirente o direito à fruição de crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, correspondente ao valor resultante da aplicação da maior alíquota do imposto, dentre as estabelecidas para os produtos classificados nas posições 3901 a 3914, sobre o valor de aquisição daqueles desperdícios, resíduos ou aparas.
Parágrafo único – O aproveitamento do crédito de que trata este artigo dar-se-á de conformidade com normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.

EXPORTAÇÃO INTERNA COM
PAGAMENTO A PRAZO

Art. 16 – Nas operações de exportação sem saída do produto do território nacional, com pagamento a prazo ou a prestação, os efeitos fiscais e cambiais, quando reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo recebimento integral em moeda de livre conversibilidade.
Parágrafo único – O disposto neste artigo aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, para ser:
I – totalmente incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade de terceiro;
II – entregue a órgão da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de licitação internacional;
III – entregue, em consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de loja franca;
IV entregue, no País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a fornecedores e clientes;
V entregue a terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava;
VI entregue, no País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante, estrangeiro.

SUSPENSÃO DO IPI NA IMPORTAÇÃO DE
INSUMOS PARA FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 17 – O artigo 66 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, somente produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de outubro de 2002.

PRERROGATIVAS DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
EM RELAÇÃO AO COMÉRCIO EXTERIOR

Art. 19 – O Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Receita Federal, poderá:
I autorizar as instalações portuárias de uso privativo misto, previstas na alínea “b” do inciso II do § 2º artigo 4º da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993, a operar o regime de entreposto aduaneiro de que tratam os artigos 9º e 10 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, observados os requisitos e condições estabelecidos na legislação específica;
II estabelecer hipóteses de extinção dos regimes de admissão temporária e de exportação temporária aplicado a produto, parte, peça ou componente recebido ou enviado ao exterior para substituição em decorrência de garantia ou, ainda, para reparo, restauração, renovação ou recondicionamento, mediante a exportação ou a importação, respectivamente, de produto equivalente àquele submetido ao regime;
III exigir que os documentos instrutivos de declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro sejam emitidos, transmitidos e recepcionados eletronicamente, conforme requisitos estabelecidos, caso em que serão válidos para os efeitos fiscais e de controle aduaneiro;
IV permitir a admissão de mercadoria importada em regime aduaneiro suspensivo por beneficiário diverso daquele responsável pela extinção do regime, tendo em vista a produção de partes, peças ou componentes para serem utilizados na cadeia produtiva do bem destinado a exportação;
V facultar que a aquisição no mercado nacional de mercadoria a ser incorporada a produto a ser exportado possa ser feita com suspensão dos tributos incidentes na operação, nas hipóteses de regime aduaneiro suspensivo;
VI estabelecer hipóteses em que, na substituição de beneficiário de regime aduaneiro suspensivo, o termo inicial para o cálculo de juros e multa de mora relativos aos tributos suspensos, passe a ser a data da transferência da mercadoria;
VII adotar nomenclatura simplificada para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem assim aplicar alíquotas de cinqüenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias, para o cálculo do valor estimado do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados que seriam devidos na importação, para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais.
§ 1º – O disposto no inciso II aplicar-se-á, exclusivamente, aos seguintes bens:
I partes, peças e componentes de aeronave, objeto da isenção prevista na alínea “j” do inciso II do artigo 2º e no inciso I do artigo 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990;
II produtos nacionais exportados definitivamente, ou suas partes e peças, que retornem ao País, mediante admissão temporária, para reparo ou substituição em virtude de defeito técnico que exija sua devolução; e
III produtos nacionais, ou suas partes e peças, remetidos ao exterior mediante exportação temporária, para substituição de outro anteriormente exportado em caráter definitivo, que deva retornar ao País para reparo ou substituição, em virtude de defeito técnico que exija sua devolução.
§ 2º – Na hipótese do inciso IV, o beneficiário responsável pela extinção do regime responde solidariamente pelos créditos tributários suspensos em razão das importações de mercadorias admitidas no regime, por outro beneficiário, mas por autorização daquele.
§ 3º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará as condições, os prazos, a forma e os procedimentos para aplicação do disposto neste artigo, bem assim os requisitos para reconhecimento da equivalência entre produtos importados e exportados.

FISCO PRESUME COMO IDÊNTICAS AS OPERAÇÕES DE COMÉRCIO
EXTERIOR DECLARADAS DE FORMA SEMELHANTE

Art. 20 – São presumidas idênticas, para fins de determinação de ofício do tratamento tributário ou aduaneiro, as diferentes operações de comércio exterior do mesmo contribuinte, que forem declaradas de forma semelhante.

ALÍQUOTAS DO IPI E DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
NA FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO PRODUTO

Art. 21 – Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em virtude de seu extravio e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, para os fins de determinação dos impostos e direitos aduaneiros incidentes, serão aplicadas as alíquotas de cinqüenta por cento para o cálculo do Imposto de Importação e de cinqüenta por cento para o cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados.
Parágrafo único – Na hipótese deste artigo, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as importações em caráter definitivo registradas no último semestre, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais, realizadas na mesma via de transporte internacional, acrescida de duas vezes o correspondente desvio padrão estatístico.

GUARDA DE DOCUMENTOS DA IMPORTAÇÃO

Art. 22 – O contribuinte, o adquirente de mercadorias importadas por sua conta e ordem, o despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os demais intervenientes em operação de comércio exterior, ficam obrigados a manter em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização, quando exigidos, os documentos relativos às transações que realizarem ou em que intervierem, pelo prazo de cinco anos, contados a partir do ano seguinte ao dos registros das correspondentes declarações aduaneiras.
Parágrafo único – Os documentos de que trata este artigo compreendem os contratos de transporte e de seguro das mercadorias, de financiamento, a fatura comercial ou contrato equivalente, os registros contábeis, os correspondentes documentos fiscais, bem assim outros que a Secretaria da Receita Federal venha a estabelecer.

QUANDO PAGAR OS DIREITOS ANTIDUMPING

Art. 23 – Os direitos antidumping e os direitos compensatórios de que trata a Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, são devidos na data do registro da declaração de importação.
§ 1º – Os débitos decorrentes da aplicação desses direitos, não pagos na data prevista, serão acrescidos da multa e dos juros de mora a que se refere o artigo 61 da Lei nº 9.430, de 1996.
§ 2º – No caso de lançamento de ofício, será aplicada sobre o valor devido a multa prevista no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, acrescida de juros de mora.
§ 3º – A multa a que se refere o § 2º será exigida isoladamente quando o direito antidumping ou o direito compensatório houver sido pago após o registro da declaração de importação, sem os acréscimos moratórios.
§ 4º – Em relação à exigência de ofício de direitos antidumping ou de direitos compensatórios, aplicam-se, no que couber, as disposições do Decreto nº 70.235, de 1972.
§ 5º – Nos casos de retroatividade de aplicação de direitos antidumping ou compensatórios, provisórios ou definitivos, nos termos da legislação específica, o responsável ou contribuinte será intimado pela Secretaria da Receita Federal para realizar o pagamento devido, no prazo de trinta dias, sem acréscimos moratórios.
§ 6º – O não pagamento no prazo referido no § 5º acarretará a imposição dos juros moratórios e da multa a que se refere o § 2º.

UM POR CENTO DE DIFERENÇA EM  CONFERÊNCIA FÍSICA NÃO
SERÁ CONSIDERADA NOS DESPACHOS ADUANEIROS

Art. 24 – As diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência dos impostos incidentes, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder Executivo.

PENALIDADES POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO ADUANEIRA

Art. 25 – A infração a qualquer dispositivo da legislação aduaneira, para a qual não haja penalidade expressamente cominada, sujeita o responsável a multa de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
§ 1º – O Poder Executivo poderá reduzir a multa estabelecida no caput, nas hipóteses que dispuser o regulamento.
§ 2º – A multa estabelecida no caput e a possibilidade de redução referida no § 1º aplicam-se, também, às seguintes infrações:
I não manifestar a quantidade total da carga transportada, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria;
II ingressar ou permitir o ingresso de pessoas, sem a regular autorização, em local ou recinto sob controle aduaneiro;
III extraviar ou não localizar carga que deveria estar depositada ou em operação de transporte, sob controle aduaneiro;
IV apresentar fatura comercial em desacordo com uma ou mais de uma das exigências que forem estabelecidas no regulamento;
V substituir o veículo transportador, em operação de trânsito aduaneiro, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
VI dar causa, por ação ou omissão, à chegada do veículo ao destino fora do prazo estabelecido em operação de trânsito aduaneiro;
VII embaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, inclusive pela não apresentação de resposta, no prazo estipulado, a intimação em procedimento fiscal;
VIII desacatar autoridade aduaneira;
IX omitir ou prestar informação incorreta ou incompleta em declaração relativa ao controle de papel imune;
X deixar de prestar informações sobre veículos e cargas, pela empresa de transporte internacional ou pelo agente de carga, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
XI descumprir as condições, requisitos e prazos estabelecidos para a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária ou de exportação temporária;
XII descumprir a obrigação de manter ou de apresentar à fiscalização, em boa guarda e ordem, os documentos relativos à operação que realizar ou em que intervier, bem assim outros documentos exigidos pela Secretaria da Receita Federal;
XIII descumprir obrigação acessória estabelecida na legislação aduaneira, ressalvadas as relativas ao controle de bagagem acompanhada;
XIV violar ou suprimir dispositivo de segurança aplicado em volume ou unidade de carga, que contenha mercadoria sob controle aduaneiro;
XV promover a saída de veículo de local ou recinto alfandegado, sem autorização prévia da autoridade aduaneira;
XVI importar mercadoria estrangeira, atentatória à moral, aos bons costumes, à saúde ou ordem públicas, sem prejuízo da aplicação da pena de perdimento da mercadoria.
§ 3º – As multas fixadas no regulamento, na forma deste artigo, não admitem qualquer redução de valor e não prejudicam a exigência dos impostos incidentes, a aplicação de outras penalidades cabíveis e a representação fiscal para fins penais, quando for o caso.
Art. 26 – Serão aplicadas, de conformidade com o que estabelecer o Poder Executivo, as sanções administrativas de cassação, cancelamento, proibição ou suspensão:
I da autorização para utilizar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais, ou procedimentos facilitados;
II da autorização ou da habilitação para operar regimes aduaneiros especiais ou aplicados em áreas especiais;
III da inscrição no registro próprio para prestar serviços nas atividades relacionadas com o despacho aduaneiro;
IV do credenciamento para a prestação de assistência técnica; e
V da autorização para o ingresso em locais ou em recintos alfandegados.

NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
E LIMITAÇÃO DAS PENALIDADES RELATIVAS A DI

Art. 27 – O artigo 1º e os incisos I e II do § 2º do artigo 169 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º –  .........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................
§ 4º – O imposto não incide sobre a mercadoria estrangeira avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes do registro da declaração aduaneira, sem ônus para a Fazenda Nacional.” (NR)
“Art. 169 – ........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 2º –  ..............................................................................................................................................................................
I inferiores a R$ 500,00 (quinhentos reais);
II superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) nos casos do inciso III, “a”, “b” e “c”, item 2, do caput deste artigo.
................................................................................................................................................................................ ” (NR)

LIMITAÇÃO DA MULTA POR CLASSIFICAÇÃO
OU QUANTIFICAÇÃO INCORRETA
NA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO

Art. 28 – A multa prevista no artigo 84 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não poderá ser superior a dez por cento do valor total das mercadorias constantes da declaração de importação, quando de sua aplicação resultar valor maior do que o limite inferior fixado em seu § 1º.
Parágrafo único – A multa aplicada na forma deste artigo não admite qualquer redução de valor.

SUSPENSÃO DO IPI PARA PRODUTOS DIVERSOS

Art. 30 – Ficam acrescentados à relação de que trata o artigo 31 da Medida Provisória nº 66, de 2002, os Capítulos 10, 28, 29 e 31 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

QUEM ESTIVER DE POSSE DO BEM IMPORTADO OU A
EXPORTAR É RESPONSÁVEL PELAS INFORMAÇÕES

Art. 31 – O transportador, o depositário, ou seus prepostos, na ausência do viajante, do importador, ou do exportador, os representam para efeito de identificação, quantificação e descrição da mercadoria ou bem submetidos à verificação pela fiscalização aduaneira.

ISENÇÃO DO IPI PARA TÁXIS E DEFICIENTES FÍSICOS

Art. 40 – O artigo 2º da Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – O benefício de que trata o artigo 1º somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais de três anos.” (NR)
Art. 43 – Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação:
I ao artigo 6º, a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de novembro de 2002;
II ao artigo 34, a partir de 1º de janeiro de 2003.
......................................................................................................................................................................................”

REMISSÃO: MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.158-35, DE 2001
“.....................................................................................................................................................................................
Art. 66. – A suspensão do IPI prevista no artigo 5o da Lei no 9.826, de 23 de agosto de 1999, aplica-se, também, às operações de importação dos produtos ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes, sistemas, partes ou peças destinados à montagem dos produtos classificados nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI.
§ 1o – O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará sujeito ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os produtos a fabricante dos veículos referidos no caput.
§ 2o – O disposto nos §§ 2o e 3o do artigo 5o da Lei no 9.826, de 1999, aplica-se à hipótese de suspensão de que trata este artigo.
.....................................................................................................................................................................................
Art. 84 – Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria:
I classificada incorretamente na Nomenclatura Comum do Mercosul, nas nomenclaturas complementares ou em outros detalhamentos instituídos para a identificação da mercadoria; ou
II quantificada incorretamente na unidade de medida estatística estabelecida pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o – O valor da multa prevista neste artigo será de R$ 500,00 (quinhentos reais), quando do seu cálculo resultar valor inferior.
§ 2o – A aplicação da multa prevista neste artigo não prejudica a exigência dos impostos, da multa por declaração inexata prevista no artigo 44 da Lei no 9.430, de 1996, e de outras penalidades administrativas, bem assim dos acréscimos legais cabíveis.
.......................................................................................................................................................................................”

NOTA: A redação atual do artigo 5º da Lei 9.826/99 encontra-se divulgada na página 156 deste Colecionador.
A Medida Provisória 66, de 29-8-2002 foi divulgada no Informativo 36, deste Colecionador.

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