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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 209/2002

04/06/2005 20:09:39

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INFORMAÇÃO

EXPORTAÇÃO
OPERAÇÕES EQUIPARADAS
Falta de Comprovação
IPI
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
OPERAÇÕES EQUIPARADAS
Falta de Comprovação

A Instrução Normativa 209 SRF, de 27-9-2002, publicada no DO-U, Seção 1, de 1-10–2002, regulamentou diversos dispositivos da Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002). A seguir divulgamos os dispositivos que regulamentam os artigos 6º e 7º da MP 66/2002.
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Das Disposições Gerais

Art. 15 – A pessoa jurídica, em relação às receitas sujeitas à incidência da contribuição para o PIS/PASEP na forma desta Instrução Normativa, não faz jus ao crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) de que tratam as Leis nº 9.363, de 16 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, com relação ao ressarcimento desta contribuição.
§ 1º – Para os efeitos do disposto neste artigo, aplicam-se as determinações do artigo 13.
§ 2º – Relativamente às receitas de que trata o caput, na apuração do crédito presumido do IPI, referente ao ressarcimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), deve-se observar que:
I – o percentual referido no § 1º do artigo 2º da Lei nº 9.363, de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento);
II – o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do anexo único da Lei nº 10.276, de 2001, será de 0,03.
Art. 16 – A empresa comercial exportadora que utilizar ou revender no mercado interno produtos adquiridos com o fim específico de exportação, ou que no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal de venda pela empresa produtora, não efetuar a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada, cumulativamente, ao pagamento:
I – da contribuição não recolhida em decorrência do disposto no inciso III do artigo 6º, incidente sobre os produtos adquiridos e não exportados; e
II – da contribuição incidente sobre o seu faturamento, na hipótese de revenda no mercado interno.
§ 1º – Os pagamentos a que se referem o caput devem ser efetuados acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança de tributo não pago.
§ 2º – Na hipótese do inciso I do caput, a multa e os juros devem ser calculados a partir do último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora.
§ 3º – No pagamento da referida contribuição, a empresa comercial exportadora não pode deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de IPI ou de contribuição para o PIS/PASEP, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto de incidência.

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Das Disposições Finais

Art. 18 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2002.
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NOTA: A íntegra da Instrução Normativa 209 SRF/2002 encontra-se divulgada no Informativo 40 do Colecionador de LTPS/2002.

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