IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 212 SRF, DE 7-10-2002
(DO-U DE 14-10-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO TERMINAL
ALFANDEGADO DE USO PÚBLICO
Funcionamento
Instalação
Modifica as regras para instalação e funcionamento de terminais alfandegados
de uso
público, bem como estabelece prazo, até 30-6-2003, para que os terminais
em funcionamento
ou com licitação concluída até 14-10-2002, adaptem o sistema
informatização de controle.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa
55 SRF, de 23-5-2000 (Informativo 21/2000).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado
pelos Decretos nº 1.929, de 17 de junho de 1996, e nº 3.345, de 26 de janeiro
de 2000, e no Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º Os artigos 6º, 9º e 28 da Instrução Normativa SRF nº 55/2000,
de 23 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 6º ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................
§ 3º ..............................................................................................................................................................................
........................................................................................................................................................................................
II disponibilização, pela permissionária ou concessionária, de controle
informatizado de entrada, armazenamento, movimentação e saída de mercadorias
submetidas à prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.
......................................................................................................................................................................................
Art. 9º .........................................................................................................................................................................
§ 1º Caso o terminal esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda
ou transporte de mercadoria, a área a ele destinada deverá estar fisicamente
separada daquela reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias
que não estejam sob controle aduaneiro.
§ 2º No complexo de armazenagem será permitida a utilização compartilhada
de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de mercadorias,
bem assim a existência de um único ponto comum de controle de entrada e
de saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas."
Art. 28 Será mantido pelo permissionário ou concessionário, no terminal,
com livre acesso à fiscalização aduaneira, sistema informatizado de controle
integrado de:
I acesso, permanência e saída de pessoas, veículos e unidades de carga;
e
II entrada, armazenamento, movimentação e saída de mercadorias importadas,
destinadas a exportação, nacionais, nacionalizadas ou produzidas na Zona
Franca de Manaus, incluindo o controle referido no inciso II do § 3º do
artigo 6º, no caso de EADI.
Parágrafo único A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA)
expedirá ato estabelecendo os requisitos e especificações do sistema informatizado
de que trata este artigo, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia
e Segurança da Informação (COTEC).
Art. 2º As permissionárias ou concessionárias de terminais alfandegados
em funcionamento ou cuja licitação tenha sido concluída até a data da publicação
desta Instrução Normativa deverão promover, até 30 de junho de 2003, as
adequações que se façam necessárias, no respectivo sistema informatizado
de controle, para o atendimento aos requisitos e especificações estabelecidos
nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Instrução Normativa nº 55/2000,
de 2000.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade