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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 212/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 212 SRF, DE 7-10-2002
(DO-U DE 14-10-2002)

EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO TERMINAL
ALFANDEGADO DE USO PÚBLICO
Funcionamento – Instalação

Modifica as regras para instalação e funcionamento de terminais alfandegados de uso
público, bem como estabelece prazo, até 30-6-2003, para que os terminais em funcionamento
ou com licitação concluída até 14-10-2002, adaptem o sistema informatização de controle.
Alteração de dispositivos da Instrução Normativa 55 SRF, de 23-5-2000 (Informativo 21/2000).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 1.910, de 21 de maio de 1996, alterado pelos Decretos nº 1.929, de 17 de junho de 1996, e nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no Decreto nº 2.168, de 28 de fevereiro de 1997, RESOLVE:
Art. 1º – Os artigos 6º, 9º e 28 da Instrução Normativa SRF nº 55/2000, de 23 de maio de 2000, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º –  ..........................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................................    
§ 3º –  ..............................................................................................................................................................................   
........................................................................................................................................................................................
II – disponibilização, pela permissionária ou concessionária, de controle informatizado de entrada, armazenamento, movimentação e saída de mercadorias submetidas à prestação dos serviços de que trata o caput deste artigo.
......................................................................................................................................................................................”
“Art. 9º – .........................................................................................................................................................................
§ 1º – Caso o terminal esteja localizado em complexo de armazenagem, guarda ou transporte de mercadoria, a área a ele destinada deverá estar fisicamente separada daquela reservada à movimentação e armazenagem de mercadorias que não estejam sob controle aduaneiro.
§ 2º – No complexo de armazenagem será permitida a utilização compartilhada de equipamentos de pesagem, movimentação e armazenagem de mercadorias, bem assim a existência de um único ponto comum de controle de entrada e de saída de mercadorias, veículos, unidades de carga e pessoas."
“Art. 28 – Será mantido pelo permissionário ou concessionário, no terminal, com livre acesso à fiscalização aduaneira, sistema informatizado de controle integrado de:
I – acesso, permanência e saída de pessoas, veículos e unidades de carga; e
II – entrada, armazenamento, movimentação e saída de mercadorias importadas, destinadas a exportação, nacionais, nacionalizadas ou produzidas na Zona Franca de Manaus, incluindo o controle referido no inciso II do § 3º do artigo 6º, no caso de EADI.
Parágrafo único – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) expedirá ato estabelecendo os requisitos e especificações do sistema informatizado de que trata este artigo, em conjunto com a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC).”
Art. 2º – As permissionárias ou concessionárias de terminais alfandegados em funcionamento ou cuja licitação tenha sido concluída até a data da publicação desta Instrução Normativa deverão promover, até 30 de junho de 2003, as adequações que se façam necessárias, no respectivo sistema informatizado de controle, para o atendimento aos requisitos e especificações estabelecidos nos termos do parágrafo único do artigo 28 da Instrução Normativa nº 55/2000, de 2000.
Art. 3º – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. (Everardo Maciel)

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