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Cosit reforma entendimento na tributação de remessa de licença para comercialização de software

Solução de Divergência COSIT 18/2017

05/04/2017 09:37:34

SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA 18 COSIT, DE 27-3-2017
(DO-U DE 5-4-2017)

Ver Ato Declaratório Interpretativo 7 RFB, de 21-12-2017.


REMESSA PARA O EXTERIOR – Incidência do Imposto

Entendimento quanto à tributação de valores decorrentes de licença para  comercialização de software é reformulada

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou a seguinte ementa através da Solução de Divergência em referência:
“As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a residente ou domiciliado no exterior em contraprestação pelo direito de comercialização ou distribuição de software, para revenda a consumidor final, o qual receberá uma licença de uso do software, enquadram-se no conceito de royalties e estão sujeitas à incidência de Imposto sobre a Renda na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA QUE REFORMA A SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 27, DE 30 DE MAIO DE 2008.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts.1º e 2º da Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998; art. 7º, inciso XII, da Lei nº 9.610, de 2 de fevereiro de 1998; art. 710 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999.”

Íntegra da Solução de Divergência.


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