IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 225 SRF, DE 18-10-2002
(DO-U DE 22-10-2002)
IMPORTAÇÃO
POR CONTA E ORDEM
Normas
Determina as condições para a atuação de pessoa jurídica importadora em
operações
realizadas por conta e ordem de terceiros, com efeitos a partir
de 4-11-2002.
DESTAQUES
Importação por conta de terceiros tem regras estabelecidas
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, tendo
em vista o disposto no inciso I do artigo 80 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, e no artigo 29 da Medida Provisória nº 66, de
29 de agosto de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O controle aduaneiro relativo à atuação de pessoa jurídica importadora
que opere por conta e ordem de terceiros será exercido conforme o estabelecido
nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Entende-se por importador por conta e ordem de terceiro
a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação
de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado,
que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados
com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação
comercial.
Art. 2º A pessoa jurídica que contratar empresa para operar por sua conta
e ordem deverá apresentar cópia do contrato firmado entre as partes para
a prestação dos serviços, caracterizando a natureza de sua vinculação,
à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF), de fiscalização aduaneira,
com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz.
Parágrafo único O registro da Declaração de Importação (DI) pelo contratado
ficará condicionado à sua prévia habilitação no Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX), para atuar como importador por conta e ordem do adquirente,
pelo prazo previsto no contrato.
Art. 3º O importador, pessoa jurídica contratada, devidamente identificado
na DI, deverá indicar, em campo próprio desse documento, o número de inscrição
do adquirente no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ).
§ 1º O conhecimento de carga correspondente deverá estar consignado ou
endossado ao importador, configurando o direito à realização do despacho
aduaneiro e à retirada das mercadorias do recinto alfandegado.
§ 2º A fatura comercial deverá identificar o adquirente da mercadoria,
refletindo a transação efetivamente realizada com o vendedor ou transmitente
das mercadorias.
Art. 4º Sujeitar-se-á à aplicação de pena de perdimento a mercadoria
importada na hipótese de:
I inserção de informação que não traduza a realidade da operação, seja
no contrato de prestação de serviços apresentado para efeito de habilitação,
seja nos documentos de instrução da DI de que trata o artigo 3º (artigo
105, inciso VI, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966);
II ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, do comprador ou responsável
pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta
de terceiros (artigo 23, inciso V, do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril
de 1976, com a redação dada pelo artigo 59 da Medida Provisória nº 66,
de 29 de agosto de 2002).
Parágrafo único A aplicação da pena de que trata este artigo não elide
a formalização da competente representação para fins penais, relativamente
aos responsáveis, nos termos da legislação específica (Decreto-Lei nº 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 e Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
Art. 5º A operação de comércio exterior realizada mediante utilização
de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de
aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 4 de novembro de 2002. (Everardo Maciel)
REMISSÃO:
Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001, artigos 77 ao 81 (Informativo
35/2001)
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Art. 77 O parágrafo único do artigo 32 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 32 ......................................................................................................................................................................
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Parágrafo único É responsável solidário:
I o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou
redução do imposto;
II o representante, no País, do transportador estrangeiro;
III o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de
importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora." (NR)
Art. 78 O artigo 95 do Decreto-Lei nº 37, de 1966, passa a vigorar acrescido
do inciso V, com a seguinte redação:
V conjunta ou isoladamente, o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora. (NR)
Art. 79 Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos,
atacadistas ou varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira,
importados por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora.
Art. 80 A Secretaria da Receita Federal poderá:
I estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica
importadora por conta e ordem de terceiro; e
II exigir prestação de garantia como condição para a entrega de mercadorias,
quando o valor das importações for incompatível com o capital social ou
o patrimônio líquido do importador ou do adquirente.
Art. 81 Aplicam-se à pessoa jurídica adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira, no caso da importação realizada por sua conta e ordem, por
intermédio de pessoa jurídica importadora, as normas de incidência das
contribuições para o PIS/PASEP e COFINS sobre a receita bruta do importador.
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