IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 220 SRF, DE 10-10-2002
(DO-U DE 14-10-2002)
IPI
ISENÇÃO
Veículos para Deficientes Físicos
Determina as regras para aplicação do benefício de isenção do IPI, nas
aquisições de veículos por deficientes físicos.
Revogação das Instruções
Normativas SRF 32, de 23-3-2000 (Informativo 13/2000) e 88,
de 8-9-2000
(Informativo 37/2000).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o que dispõe a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, o artigo
29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei nº 10.182, de 12
de fevereiro de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A aquisição de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência
física, com a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
de que trata a Lei nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, com as alterações
do artigo 29 da Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e da Lei nº 10.182,
de 12 de fevereiro de 2001, dar-se-á de acordo com o disposto nesta Instrução
Normativa (IN).
Destinatários da Isenção
Art. 2º As pessoas portadoras de deficiência física, que não possam dirigir
veículos comuns, poderão adquirir, com isenção do IPI, automóvel de passageiros
ou veículo de uso misto, de fabricação nacional, classificado na posição
8703 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI), aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 23 de dezembro de 2001, que
apresente características especiais.
§ 1º As características especiais referidas no caput são aquelas resultantes
de adaptação pela montadora ou oficina especializada, que permitam a adequada
utilização do veículo por pessoas portadoras de deficiência física.
§ 2º O benefício somente poderá ser utilizado uma vez, salvo se o veículo
tiver sido adquirido há mais de três anos, caso em que o benefício poderá
ser utilizado uma segunda vez.
§ 3º Para efeitos do disposto no parágrafo anterior, não se considera
que o restabelecimento da isenção implique instituição de novo benefício
fiscal.
Art. 3º O IPI incidirá normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais
que não constituam equipamentos originais do veículo adquirido.
Art. 4º A isenção do IPI de que trata esta IN não se aplica às operações
de arrendamento mercantil (leasing).
Requisitos para Habilitação ao Benefício
Art. 5º Para habilitar-se à fruição da isenção de que trata esta IN,
o interessado deverá:
I obter, junto ao Departamento de Trânsito (DETRAN) do Estado onde tiver
domicílio ou residência, de acordo com o artigo 140 da Lei nº 9.503, de
23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro,
os seguintes documentos:
a) laudo de perícia médica, atestando o tipo de deficiência física e a
total incapacidade para conduzir veículos comuns, indicando o tipo de veículo,
com as características especiais necessárias, que está apto a dirigir,
de acordo com resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
b) carteira nacional de habilitação com a especificação do tipo de veículo,
com suas características especiais, que está autorizado a dirigir, conforme
o laudo de perícia médica, de acordo com resolução do CONTRAN.
II apresentar, na unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) de sua
jurisdição, requerimento (MODELO ANEXO), em três vias, dirigido à autoridade
fiscal competente para deferir o pleito, ao qual serão juntadas cópias
autenticadas dos documentos referidos no inciso anterior.
§ 1º Se o requerente não possuir o documento citado na alínea b do
inciso I, poderá, em substituição, firmar termo de responsabilidade em
três vias, mediante o qual se comprometa a entregar à SRF cópia autenticada
do referido documento, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da data
de aquisição do veículo.
§ 2º Caso o requerente pretenda efetuar no veículo a ser adquirido as
adaptações necessárias a dotá-lo das características especiais adequadas
para o seu uso, deverá apresentar juntamente com o requerimento, termo
de responsabilidade, em três vias, comprometendo-se a remeter à unidade
da SRF e ao revendedor autorizado, no prazo de cento e oitenta dias, a
contar da data da aquisição, cópia autenticada do registro de licenciamento
do veículo, do qual conste que este possui características especiais.
§ 3º O não cumprimento das obrigações assumidas nos termos de responsabilidade
referidos nos parágrafos anteriores, sujeitará o adquirente ao pagamento
do tributo dispensado, acrescido dos encargos discriminados no artigo 10.
Art. 6º A autoridade competente, se deferido o pleito, emitirá autorização,
em três vias, no próprio requerimento, para que o requerente adquira o
veículo com isenção ou suspensão do IPI, conforme o caso, de acordo com
o previsto no artigo 7º, sendo que as duas primeiras vias serão entregues
ao interessado, mediante recibo aposto na terceira via, que ficará no processo.
§ 1º Os originais das duas vias serão entregues pelo interessado ao distribuidor
autorizado, com a seguinte destinação:
I a primeira via (com cópia do laudo de perícia médica e, se for o caso,
do termo de responsabilidade referido no § 2º do artigo 5º) será remetida
pelo distribuidor autorizado ao fabricante ou ao estabelecimento equiparado
a industrial; e
II a segunda via permanecerá em poder do distribuidor.
§ 2º O distribuidor autorizado deverá enviar, pelo correio ou por fax,
à autoridade que reconheceu o benefício, cópia da Nota Fiscal relativa
à aquisição em nome do requerente, até o último dia do mês seguinte ao
da emissão.
§ 3º O indeferimento do pedido será efetivado por meio de despacho decisório
fundamentado.
§ 4º No caso do parágrafo anterior, a unidade da SRF reterá o requerimento,
anexando ao processo cópias dos documentos originais fornecidos pelo requerente,
devendo estes ser a ele devolvidos no ato da ciência do despacho.
Normas Aplicáveis aos Fabricantes ou Estabelecimentos Equiparados a Industrial
Art. 7º A saída do veículo do estabelecimento industrial ou equiparado
a industrial dar-se-á da seguinte forma:
I com isenção do IPI, em se tratando de veículo que já apresente as características
especiais adequadas às condições físicas do adquirente;
II com suspensão do IPI, em se tratando de veículo sujeito a posterior
adaptação em oficina especializada, caso em que a isenção do imposto ficará
condicionada a que o veículo, antes de licenciado pelo órgão competente,
seja adaptado para utilização pelo beneficiário.
Art. 8º Os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial somente
darão saída ao veículo com isenção ou suspensão do imposto quando de posse
da autorização da SRF (artigo 6º), e após verificação, no caso de saída
com isenção, de que as características especiais do veículo correspondem
àquelas descritas no laudo de perícia médica.
Parágrafo único Na Nota Fiscal de venda do veículo, para o distribuidor,
deverá constar a seguinte observação:
I ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989,
de 1995", no caso do inciso I
do artigo 7º; ou
II SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS
Lei nº 8.989, de 1995", no caso do inciso II do artigo 7º.
Normas Aplicáveis aos Distribuidores
Art. 9º Na Nota Fiscal de venda do veículo deverá constar a seguinte
observação:
I ISENTO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei nº 8.989,
de 1995", no caso do inciso I
do artigo 7º; ou
II- SAÍDA COM SUSPENSÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS Lei
nº 8.989, de 1995", no caso do inciso II do artigo 7º.
Restrições ao Uso do Benefício
Art. 10 A aquisição do veículo com o benefício fiscal por pessoas que
não preencham as condições estabelecidas nesta IN, bem assim a utilização
do veículo por pessoa que não seja portadora de deficiência física, sujeitará
o adquirente ao pagamento do tributo dispensado, acrescido dos encargos
previstos na legislação, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Art. 11 A alienação do veículo adquirido com o benefício dependerá, se
efetuada antes de transcorridos três anos de sua aquisição, de autorização
da SRF, que somente a concederá se comprovado que a transferência de propriedade
dar-se-á a pessoa que satisfaça os requisitos estabelecidos para a fruição
da isenção, ou que foram cumpridas as obrigações a que se refere o inciso
II do § 2º.
§ 1º A competência para autorizar a alienação é da mesma autoridade que
reconheceu o direito à isenção.
§ 2º A autorização será concedida à vista dos seguintes documentos, a
serem apresentados pelo alienante:
I no caso de transferência de propriedade do veículo a outra pessoa portadora
de deficiência física que a impossibilite de conduzir veículo comum, os
documentos citados no artigo 5º, relativos ao novo adquirente;
II nos demais casos, uma via do DARF mediante o qual haja sido efetuado
o recolhimento do IPI e dos acréscimos devidos, cópia da Nota Fiscal emitida
pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial e cópia da Nota
Fiscal de venda ao adquirente, emitida pelo distribuidor.
§ 3º Na hipótese mencionada no inciso II do parágrafo anterior, somente
será concedida a autorização após verificada a exatidão do recolhimento
em face dos elementos contidos nos documentos ali relacionados.
§ 4º A autorização de que trata este artigo valerá, quanto ao IPI, para
fins de comprovação junto ao órgão de trânsito competente.
§ 5º O distribuidor autorizado, mediante solicitação do interessado na
alienação do veículo, deverá fornecer-lhe cópia da Nota Fiscal emitida
pelo fabricante ou pelo estabelecimento equiparado a industrial, mencionada
no inciso II do § 2º deste artigo.
§ 6º A alienação do veículo adquirido com isenção do IPI, sem prévia
autorização da SRF, antes de transcorridos três anos da sua aquisição,
ainda que efetuada a pessoa que satisfaça os requisitos necessários à fruição
do benefício, implica perda do direito à isenção.
Acréscimos Legais
Art. 12 No caso de alienação, antes de três anos, contados da data de
aquisição, a pessoa que não satisfaça os requisitos para a fruição do benefício
de que trata esta IN, o IPI dispensado deverá ser pago:
I sem acréscimo de juros e multa de mora, se efetuada com a autorização
a que se refere o artigo 11;
II com acréscimo de juros de mora e multa de ofício, se efetuada sem
autorização.
Disposições Gerais
Art. 13 Para os efeitos desta IN:
I não se considera alienação a alienação fiduciária em garantia de veículo
adquirido pelo beneficiário da isenção, nem a sua retomada pelo proprietário
fiduciário, em caso de inadimplemento ou mora do devedor;
II considera-se alienação, sendo alienante o proprietário fiduciário,
a venda realizada por este a terceiro, do veículo retomado, na forma prevista
no artigo 66, § 4º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, com a redação
dada pelo artigo 1º do Decreto-Lei nº 911, de 1º de outubro de 1969;
III não se considera mudança de destinação a tomada do veículo pela seguradora,
quando ocorrido o pagamento de indenização em decorrência de furto ou roubo,
o veículo furtado ou roubado for posteriormente encontrado;
IV considera-se mudança de destinação se, no caso do inciso anterior,
ocorrer:
a) a integração do veículo ao patrimônio da seguradora; ou
b) sua transferência a terceiros que não preencham os requisitos previstos
nesta IN, necessários ao reconhecimento do benefício;
V considera-se data de aquisição a da emissão da Nota Fiscal de venda
ao beneficiário, pelo distribuidor autorizado.
Parágrafo único No caso do inciso IV, a mudança de destinação do veículo
antes de decorridos três anos, contados da aquisição pelo beneficiário,
somente poderá ser feita com prévia autorização da SRF, observado o disposto
nos artigos 10 e 11.
Art. 14 Para os efeitos do disposto no artigo 3º desta IN, não se consideram
opcionais as partes, peças e acessórios que confiram ao veículo as características
especiais aludidas no § 1º, do artigo 2º.
Art. 15 As Delegacias da Receita Federal (DRF) e as Inspetorias da Receita
Federal (IRF) de Classe A elaborarão programas específicos de exame das
declarações do Imposto de Renda de todos os contribuintes que se habilitarem
ao benefício de que trata esta IN, com o objetivo de verificar o fiel cumprimento
de suas obrigações em relação a esse imposto.
Art. 16 A autoridade que deferiu o benefício poderá apor, por carimbo,
nas autorizações concedidas com base nas Instruções Normativas SRF nº 30/95,
de 5 de junho de 1995, alterada pela Instrução Normativa SRF nº 10/99,
de 10 de fevereiro de 1999, e nº 32/2000, de 23 de março de 2000, a seguinte
observação: AUTOMÓVEL DE PASSAGEIROS OU VEÍCULO DE USO MISTO MOVIDO A
QUALQUER COMBUSTÍVEL.
Art. 17 Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
as Instruções Normativas SRF nº 32/2000, de 23 de março de 2000 e nº 88/2000,
de 8 de setembro de 2000.
Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
ANEXO
AO SENHOR DELEGADO/INSPETOR DA RECEITA FEDERAL EM ___________________________
01 IDENTIFICAÇÃO DO REQUERENTE Processo nº
NOME |
CPF/MF N° |
02 ENDEREÇO
RUA, AVENIDA, PRAÇA, ETC. |
NÚMERO |
ANDAR, SALA, ETC. |
|
|
BAIRRO/DISTRITO |
MUNICÍPIO |
UF |
CEP |
TELEFONE |
O(A) Portador(a) de deficiência física que o(a) impossibilita de conduzir
veículos comuns, acima identificado(a), requer v. sª se digne reconhecer,
à vista da documentação anexa, que preenche os requisitos exigidos pela
Lei nº 8.989, de 1995, com as alterações do artigo 29 da Lei nº 9.317,
de 1996, e da Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, para a fruição
da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), na aquisição
de automóvel de passageiros ou veículo de uso misto, de fabricação nacional,
com características especiais.
Declara o requerente ser autêntica e verdadeira a documentação apresentada.
Nestes termos, pede deferimento.
(LOCAL/DATA)
ASSINATURA DO REQUERENTE (CONFORME IDENTIDADE)
DEFERIMENTO
Reconheço o direito à isenção do IPI, prevista no artigo 1º, inciso IV,
da Lei nº 8.989, de 1995, e autorizo a aquisição do veículo com o referido
benefício fiscal.
DRF/IRF Classe A_________________________
Data ______/_______/_______
____________________________________
Assinatura
Matrícula nº
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