IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 207 SRF, DE 27-9-2002
(DO-U DE 30-9-2002)
IPI
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos
Insumos para
Fabricação de Veículos Saídas para Exportadoras
Determina as normas para aplicação da suspensão do IPI nas remessas de
insumos para a
indústria automotiva, para empresas exportadoras e para indústrias
diversas, bem como
modifica o regime de substituição tributária IPI no
setor automotivo.
Revogação dos artigos 11 a 14 e os Anexos I e II, todos
da Instrução
Normativa 113 SRF, de 14-9-99 (Informativo 38/99).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso as atribuições que lhe conferem
o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e o
artigo 61 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e tendo
em vista o disposto no artigo 5º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
com a redação dada pelo artigo 4º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002,
no artigo 66 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001,
e no artigo 31 da Medida Provisória nº 66, de 2002, RESOLVE:
Art. 1º As hipóteses de suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI) acima relacionadas ficam disciplinadas por esta Instrução Normativa.
Fabricantes de produtos autopropulsados
Art. 2º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, adquiridos
para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados classificados
nos Códigos 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 8704.10.00, 8704.2,
8704.3, 87.05, 8706 e 8711 da Tabela de Incidência do IPI (TIPI).
Art. 3º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente pelo estabelecimento
industrial, para emprego na industrialização dos produtos autopropulsados
classificados nos códigos 8429, 8432, 8433, 8701, 8702, 8703, 8704.10.00,
8704.2, 8704.3, 8705, 8706 e 8711 da TIPI.
Art. 4º O disposto nos artigos 2º e 3º aplica-se a estabelecimento filial
ou a pessoa jurídica controlada de pessoas jurídicas fabricantes ou de
suas controladoras, que opere na comercialização dos produtos classificados
nas Posições 8429, 8432, 8433, 8701 a 8706 e 8711 e de suas partes, peças
e componentes para reposição, adquiridos no mercado interno, recebidos
em transferência do estabelecimento industrial, ou importados.
Fabricantes de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças
Art. 5º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as
matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material de embalagem
(ME), quando adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente,
de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 8429, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 8701 a 8706 da TIPI.
Parágrafo único Para os fins do disposto no caput, as empresas adquirentes
deverão declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei,
que atendem a todos os requisitos estabelecidos.
Art. 6º Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME, importados
diretamente pelo estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente,
de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 8429, 8432.40.00,
8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 8701 a 8706 da TIPI.
Art. 7º Para os fins do disposto nos artigos 5º e 6º, o estabelecimento
adquirente deverá informar à repartição da Secretaria da Receita Federal
(SRF) de seu domicilio fiscal:
I os produtos que industrializam;
II os produtos autopropulsados aos quais os mesmos se destinam; e
III as MP, PI e ME que irá adquirir nos mercados interno e externo.
Art. 8º Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI os
componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças, destinados
a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente, na produção de componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 8429, 8432, 8433,
8701 a 8706 e 8711 da TIPI.
Art. 9º Serão desembaraçados com suspensão do IPI os componentes, chassis,
carroçarias, acessórios, partes e peças, importados diretamente por estabelecimento
industrial, destinados a emprego, pelo adquirente, na produção de componentes,
chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças para industrialização
dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 8429, 8432, 8433,
8701 a 8706 e 8711, da TIPI.
Art. 10 Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças
de que tratam os artigos 8º e 9º, produzidos pelo estabelecimento industrial
adquirente, são aqueles relacionados nos Anexos I e II desta Instrução
Normativa.
Produtos do capítulo 88
Art. 11 Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as
MP, PI e ME, adquiridos por estabelecimento industrial fabricante, preponderantemente,
de partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de
produto classificado no Capítulo 88 da TIPI.
Empresas preponderantemente exportadoras
Art. 12 Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as
MP, PI e ME, adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 13 Serão desembaraçados com suspensão do IPI as MP, PI e ME importados
diretamente por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
Art. 14 Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela
cuja receita bruta decorrente de exportações para o exterior, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a oitenta
por cento de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 1º O direito à aquisição com suspensão do IPI fica condicionado ao
registro prévio perante a Superintendência Regional da Receita Federal
(SRRF) do domicílio da matriz da pessoa jurídica, formalizado por meio
de requerimento, no qual será informado:
I qualificação do requerente (razão social, endereço, nº de inscrição
no CNPJ);
II identificação dos estabelecimentos por meio dos quais promove exportações
para o exterior (endereço e nº de inscrição no CNPJ);
III o cumprimento, mediante declaração, sob as penas da lei, da condição
referida no caput deste artigo.
§ 2º O registro:
I deverá ser requerido até o último dia útil do mês de setembro de cada
ano e, se concedido, produzirá efeitos no ano subseqüente;
II será definitivo para todo o período em que prevista a produção dos
seus efeitos.
§ 3º A concessão do registro:
I dar-se-á por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) publicado no
Diário Oficial da União (DOU) e disponibilizado na página da SRF na Internet;
II terá sua vigência automaticamente prorrogada para o ano-calendário
subseqüente, salvo se a pessoa jurídica requerer sua desistência até o
último dia útil do mês de outubro do ano-calendário em que submetido ao
disposto neste artigo e nos artigos 12 e 13.
§ 4º Excepcionalmente para o ano-calendário de 2002, o requerimento poderá
ser apresentado até o último dia útil do mês de outubro desse ano, produzindo
efeitos até 31 de dezembro de 2003.
Art. 15 Para fins do disposto no artigo 12, a pessoa jurídica adquirente
deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que
atende a todos os requisitos estabelecidos, informando o número do ADE
que lhe concedeu o direito.
Parágrafo único Nas Notas Fiscais relativas às saídas a que se refere
o artigo 12, deverá constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do
imposto nas referidas Notas, bem assim o número do ADE, a que se refere
o inciso I, do § 3º do artigo 14.
Outros produtos
Art. 16 Sairão do estabelecimento industrial com suspensão do IPI as MP, PI e ME destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 9, 11, 12, 15 a 20, 30 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 2105.00 da TIPI, inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados).
Disposições especiais
Art. 17 Os titulares de Planos de Exportação, assumidos nos termos da Instrução Normativa do Departamento da Receita Federal nº 84/92, de 3 de julho de 1992, ao amparo do disposto no artigo 3º da Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, regulamentado pelo Decreto nº 541, de 26 de maio de 1992, poderão solicitar à autoridade concedente do Plano o seu cancelamento, desde que o valor das MP, PI e ME, expresso em dólares norte-americanos, adquiridos com suspensão do IPI, seja igual ou inferior ao valor, expresso naquela mesma moeda, das exportações realizadas até a data de protocolização do pedido de cancelamento.
Disposições gerais
Art. 18 Consideram-se preponderantes, para fins do disposto nos artigos
5º, 6º, 11 e 16, as operações que, no ano-calendário imediatamente anterior
ao da aquisição, originaram uma receita bruta superior a sessenta por cento
da receita bruta total no mesmo período.
Art. 19 A suspensão do IPI não impede a manutenção e utilização dos créditos
do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial.
Art. 20 Nas Notas Fiscais relativas às saídas de que trata esta Instrução
Normativa deverá constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com
a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro
do imposto nas referidas Notas.
Art. 21 Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados
com suspensão do IPI distinta da prevista na legislação aplicável, a saída
dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á
com incidência do imposto.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I quanto aos artigos 5º, 6º, 11, 12, 13, 16 e 17, a partir de 1º de outubro
de 2002.
II quanto aos artigos 2º, 3º, 8º e 9º, a partir de 1º de novembro de
2002.
Art. 23 Ficam revogados a partir de 1º de novembro de 2002, os artigos
11 a 14, e os Anexos I e II, da Instrução Normativa SRF nº 113/99, de 14
de setembro de 1999. (Everardo Maciel)
ANEXO I
CÓDIGO TIPI |
|
4016.10.10 |
8483.20.00 |
4016.99.90 Ex 03 e 05 |
8483.30 |
6813 |
8483.40 |
7007.11.00 |
8483.50 |
7007.21.00 |
8505.20 |
7009.10.00 |
8507.10.00 |
7320.10.00 Ex 01 |
85.11 |
8301.20.00 |
8512.20 |
8302.30.00 |
8512.30.00 |
8407.33.90 |
8512.40 |
8407.34.90 |
8512.90.00 |
8408.20 |
8527.2 |
8409.91 |
8536.50.90 Ex 03 |
8409.99 |
8539.10 |
8413.30 |
8544.30.00 |
8413.91.00 Ex 01 |
8706.00 |
8414.80.21 |
8707 |
8414.80.22 |
8708 |
8415.20 |
9029.20.10 |
8421.23.00 |
9029.90.10 |
8421.31.00 |
9030.39.21 |
8431.41.00 |
9031.80.40 |
8431.42.00 |
9032.89.2 |
8433.90.90 |
9104.00.00 |
8481.80.99 Ex 01 e 02 |
9401.20.00 |
8483.10 |
ANEXO II
1. |
Tubos de borracha vulcanizada não endurecida da posição 4009, com acessórios, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706; |
2. |
Partes da posição 84.31, reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas e aparelhos das posições 8429; |
3. |
Motores do código 8408.90.90, próprios para máquinas dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; |
4. |
Cilindros hidráulicos do código 8412.21.10, próprios para máquinas dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; |
5. |
Outros motores hidráulicos de movimento retilíneo (cilindros) do código 8412.21.90, próprios para máquinas dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; |
6. |
Cilindros pneumáticos do código 8412.31.10, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 8702 e 8704; |
7. |
Bombas volumétricas rotativas do código 8413.60.19, próprias para produtos dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701.20.00, 8702 e 8704; |
8. |
Compressores de ar do código 8414.80.19, próprios para produtos dos códigos 8701.20.00, 8702 e 8704; |
9. |
Caixas de ventilação para veículos autopropulsados, classificadas no código 8414.90.39; |
10. |
Partes classificadas no código 8432.90.00, de máquinas das posições 8432.40.00 e 8432.80.00; |
11. |
Válvulas redutoras de pressão classificadas no código 8481.10.00, próprias para máquinas e veículos autopropulsados dos códigos 84.29, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706; |
12. |
Válvulas para transmissões óleo-hidráulicas ou pneumáticas classificadas no código 8481.20.90, próprias para máquinas dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; |
13. |
Válvulas solenóides classificadas no código 8481.80.92, próprias para máquinas e veículos autopropulsados das posições 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 8701, 8702, 8703, 8704, 8705 e 8706; |
14. |
Embreagens de fricção do código 8483.60.1, próprias para máquinas dos códigos 8429, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00 e 8433.5; |
15. |
Outros motores de corrente contínua do código 8501.10.19, próprios para acionamento elétrico de vidros de veículos autopropulsados. |
REMISSÃO:
MEDIDA PROVISÓRIA 2.158-35, DE 24-8-2001
....................................................................................................................................................................................
Art. 66 A suspensão do IPI prevista no artigo 5o da Lei no 9.826, de
23 de agosto de 1999, aplica-se, também, às operações de importação dos
produtos ali referidos por estabelecimento industrial fabricante de componentes,
sistemas, partes ou peças destinados à montagem dos produtos classificados
nas posições 8701 a 8705 e 8711 da TIPI.
§ 1º O estabelecimento industrial referido neste artigo ficará sujeito
ao recolhimento do IPI suspenso caso não destine os produtos a fabricante
dos veículos referidos no caput.
§ 2º O disposto nos §§ 2o e 3o do artigo 5o da Lei no 9.826, de 1999,
aplica-se à hipótese de suspensão de que trata este artigo.
......................................................................................................................................................................................
ESCLARECIMENTO: A Medida Provisória 66, de 29-8-2002 foi divulgada no Informativo 36 deste
Colecionador.
A Lei 10.485, de 3-7-2002, que deu nova redação ao artigo 5º da Lei 9.826/99,
foi divulgada no Informativo 27 deste Colecionador.
A Lei 8.402/92, a IN 84/92 e o Decreto 541/92, dispõem sobre o regime especial
de suspensão do IPI aplicável nas vendas de insumos, realizadas no mercado
interno, com o fim de exportação.
Os artigos 11 ao 14 e os Anexos I e II da Instrução Normativa 113 SRF/99,
ora revogados, dispunham sobre o regime de substituição tributária aplicável
ao setor automotivo.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade