IPI/Importação e Exportação
DECRETO 4.401, DE 1-10-2002
(DO-U DE 2-10-2002)
IPI
ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM
Bens de Informática Processo Produtivo
Básico
Regulamenta a concessão de incentivos fiscais e financeiros às empresas
que produzem bens do setor de informática na
Zona Franca de Manaus, fixando,
inclusive, regras para determinação dos processos produtivos básicos.
Revogação
dos artigos 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto 783, de 25-3-93 (Informativo
12/93);
do Decreto 1.885, de 26-4-96 (Informativo 18/96); e dos artigos
1º e 2º
do Decreto 2.891, de 22-12-98 (Informativo 51/98).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos
9º e 12 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, DECRETA:
Art. 1º As empresas que tenham como finalidade a produção de bens e serviços
de informática com projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência
da Zona Franca de Manaus e que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento
na Amazônia farão jus aos benefícios de que trata o artigo 2º da Lei nº
8.387, de 30 de dezembro de 1991, atendidas as condições estabelecidas
na legislação em vigor.
Art. 2º Os Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior e da Ciência e Tecnologia estabelecerão, em ato conjunto, os Processos
Produtivos Básicos (PPB) para os bens industrializados na Zona Franca de
Manaus e os procedimentos para suas fixações, nos termos do artigo 9º da
Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.
Parágrafo único A solicitação de empresa interessada na fixação de um
PPB deverá ser apreciada no prazo máximo de cento e vinte dias, contado
da data de seu protocolo no Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Art. 3º Sempre que fatores técnicos ou econômicos assim o indicarem:
I os PPB poderão ser alterados mediante portaria conjunta dos Ministros
de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência
e Tecnologia, permitida a concessão de prazo às empresas para o cumprimento
do PPB alterado; e
II a realização da etapa de um PPB poderá ser suspensa temporariamente
ou modificada.
Parágrafo único A alteração de um PPB implica o seu cumprimento por todas
as empresas fabricantes do produto.
Art. 4º Fica criado o Grupo Técnico Interministerial de Análise de PPB,
para os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, composto por
representantes do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e do Ministério da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de examinar,
emitir parecer e propor a fixação, alteração ou suspensão de etapas dos
PPB.
§ 1º A coordenação do Grupo será exercida por representante do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º A composição e o funcionamento do Grupo serão definidos em ato conjunto
dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5º A fiscalização da execução dos PPB será efetuada pelo Ministério
do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, ou por delegação deste,
pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).
Art. 6º O investimento em atividades de pesquisa e desenvolvimento de
que trata o artigo 1º, em cada ano-calendário, será de, no mínimo, cinco
por cento do faturamento bruto no mercado interno, obtido pelas empresas,
decorrente da comercialização de bens e serviços de informática, deduzidos
os tributos correspondentes a tais comercializações, bem como o valor das
aquisições de produtos incentivados, na forma deste Decreto.
§ 1º No mínimo dois vírgula três por cento do faturamento mencionado
no caput deverão ser aplicados como segue:
I no mínimo um por cento mediante convênio com centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
com sede ou principal estabelecimento na Amazônia Ocidental, credenciados
pelo Comitê a que se refere o artigo 16; e
II no mínimo zero vírgula cinco por cento sob a forma de recursos financeiros,
depositados trimestralmente em conta específica do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Científico e Tecnológico (FNDCT), criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 30
de julho de 1969, e restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de
1991.
§ 2º No mínimo cinqüenta por cento dos recursos de que trata o inciso
II do § 1º deste artigo serão destinados a universidades, faculdades, entidades
de ensino ou centros ou institutos de pesquisa, criados ou mantidos pelo
Poder Público na Amazônia Ocidental, credenciados pelo Comitê a que se
refere o artigo 16.
§ 3º O montante da aplicação de que trata o inciso I do § 1º deste artigo
se refere à parcela relativa ao pagamento dos dispêndios e remunerações
das instituições de ensino ou pesquisa efetuado pela empresa, excluindo-se
os demais gastos, próprios ou contratados com outras empresas, realizados
no âmbito do convênio.
§ 4º Na eventualidade de os investimentos em atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstos neste artigo não atingirem, em um determinado
ano, o mínimo fixado, o valor residual será aplicado no fundo de que trata
o inciso II do § 1º deste artigo, acrescido de doze por cento, obedecendo-se
aos seguintes prazos:
I até o dia 30 de abril do ano-calendário subseqüente, caso o residual
derive de déficit de investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento;
e
II a ser fixado pela SUFRAMA, ouvidos o Ministério do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e o Ministério da Ciência e Tecnologia, caso
o residual derive de glosa de dispêndios de pesquisa e desenvolvimento
na avaliação dos relatórios demonstrativos de que trata o artigo 14.
§ 5º As obrigações relativas às aplicações em pesquisa e desenvolvimento
tomarão como base o faturamento apurado a partir da data do início da fruição
dos benefícios fiscais.
§ 6º Estarão dispensadas das exigências a que se refere o § 4º do artigo
2º da Lei nº 8.387, de 1991, as empresas cujo faturamento bruto anual seja
inferior ao valor de R$ 5.320.000,00 (cinco milhões, trezentos e vinte mil
reais).
Art. 7º Para os efeitos do artigo 1, consideram-se atividades de pesquisa
e desenvolvimento:
I trabalho teórico ou experimental realizado de forma sistemática para
adquirir novos conhecimentos, visando a atingir um objetivo específico,
descobrir novas aplicações ou obter uma ampla e precisa compreensão dos
fundamentos subjacentes aos fenômenos e fatos observados, sem prévia definição
para o aproveitamento prático dos resultados;
II trabalho sistemático utilizando o conhecimento adquirido na pesquisa
ou experiência prática, para desenvolver novos materiais, produtos, dispositivos
ou programas de computador, para implementar novos processos, sistemas
ou serviços ou, então, para aperfeiçoar os já produzidos ou implantados,
incorporando características inovadoras;
III formação e capacitação profissional de níveis médio e superior, preferencialmente
em tecnologias da informação; e
IV serviço científico e tecnológico de assessoria, consultoria, estudos,
ensaios, metrologia, normalização, gestão tecnológica, fomento à invenção
e inovação, gestão e controle da propriedade intelectual gerada dentro
das atividades de pesquisa e desenvolvimento, implantação e operação de
incubadoras de base tecnológica.
Art. 8º Serão enquadrados como dispêndios de pesquisa e desenvolvimento
os gastos realizados na execução ou contratação das atividades especificadas
no artigo 7º, referentes a:
I uso de programas de computador, máquinas, equipamentos, aparelhos e
instrumentos, seus acessórios, sobressalentes e ferramentas, assim como
serviços de instalação dessas máquinas e equipamentos;
II implantação, ampliação ou modernização de laboratório de pesquisa
e desenvolvimento;
III recursos humanos, diretos e indiretos;
IV aquisição de livros e periódicos técnicos;
V materiais de consumo;
VI viagens;
VII treinamento;
VIII serviços técnicos de terceiros; e
IX outros correlatos.
§ 1º Excetuados os serviços de instalação, os gastos de que trata o inciso
I do caput deste artigo deverão ser computados pelo valor da depreciação,
da amortização, do aluguel ou da cessão de direito de uso desses recursos,
correspondentes ao período de sua utilização na execução das atividades
de pesquisa e desenvolvimento.
§ 2º A cessão de recursos materiais, definitiva ou por pelo menos cinco
anos, a instituições de ensino e pesquisa credenciadas e aos programas
e projetos de que trata o parágrafo seguinte, necessária à realização de
atividades de pesquisa e desenvolvimento, será computada para a apuração
do montante dos gastos, alternativamente:
I pelos seus valores de custo de produção ou aquisição, deduzida a respectiva
depreciação acumulada; ou
II por cinqüenta por cento do valor de mercado, mediante laudo de avaliação.
§ 3º Observadas as disposições dos §§ 1º e 2º, poderão ser computados
como dispêndio em pesquisa e desenvolvimento os gastos referentes à participação,
inclusive na forma de aporte de recursos financeiros e materiais, na execução
de programas e projetos de interesse para a região amazônica considerados
prioritários pelo Comitê de que trata o artigo 16 deste Decreto.
§ 4º Os gastos mencionados no § 3º poderão ser incluídos no montante
referido no inciso I do § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
§ 5º Observadas as aplicações mínimas previstas no § 4º do artigo 2º
da Lei nº 8.387, de 1991, o complemento de até dois inteiros e sete décimos
por cento do percentual fixado no caput do referido artigo poderá ser aplicado
em atividades de pesquisa e desenvolvimento realizadas diretamente pelas
próprias empresas ou por elas contratadas com outras empresas ou instituições
de ensino e pesquisa da Amazônia Ocidental.
§ 6º O complemento a que se refere o § 5º poderá ser aplicado na participação
de empresas de base tecnológica sediadas na Amazônia Ocidental, vinculadas
a incubadoras credenciadas, desde que conste no projeto de pesquisa e desenvolvimento
de que trata o inciso II do artigo 13 deste Decreto.
§ 7º Poderá ser admitida a aplicação dos recursos de que trata o inciso
I do § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.387, de 1991, na contratação de projetos
de pesquisa e desenvolvimento com empresas sediadas na Amazônia Ocidental
vinculadas a incubadoras credenciadas.
§ 8º Poderá ser admitido o intercâmbio científico e tecnológico, internacional
ou inter-regional, como atividade complementar na execução de projeto de
pesquisa e desenvolvimento, para fins do disposto no artigo 2º da Lei nº
8.387, de 1991.
§ 9º No caso de produção terceirizada, a empresa contratante poderá assumir
as obrigações previstas no artigo 2º da Lei nº 8.387, de 1991, correspondentes
ao faturamento decorrente da comercialização de produtos incentivados obtido
pela contratada com a contratante.
Art. 9º Para a apuração do valor das aquisições a que se refere o § 3º
do artigo 2º da Lei nº 8.387, de 1991, produto incentivado é aquele produzido
e comercializado com os incentivos referidos nos §§ 1º e 2º do artigo 2º
da referida Lei e que não se destinem ao ativo fixo da empresa.
Art. 10 Serão considerados como aplicação do ano:
I os dispêndios correspondentes à execução de atividades de pesquisa
e desenvolvimento realizadas dentro do respectivo ano-calendário;
II os depósitos efetuados no FNDCT nesse período; e
III as parcelas de pagamento eventualmente antecipadas a terceiros para
a realização do projeto de pesquisa e desenvolvimento, desde que seu valor
não seja superior a vinte por cento do gasto total previsto para o ano
seguinte na execução do referido projeto.
Art. 11 Não se considera como atividade de pesquisa e desenvolvimento
a doação de bens e serviços.
Art. 12 Para os fins do artigo 2º da Lei nº 8.387, de 1991, considera-se:
I centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino,
oficiais ou reconhecidas:
a) os centros ou institutos de pesquisa mantidos por órgãos e entidades
da Administração Pública, direta e indireta, as fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público e as demais organizações sob o controle direto
ou indireto da União, Distrito Federal, Estados ou Municípios, que exerçam
as atividades de pesquisa e desenvolvimento;
b) os centros ou institutos de pesquisa, as fundações e as demais organizações
de direito privado que exerçam as atividades de pesquisa e desenvolvimento
e preencham os seguintes requisitos:
1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas,
a título de lucro ou participação no resultado, por qualquer forma, aos
seus dirigentes, administradores, sócios ou mantenedores;
2. apliquem seus recursos na implementação de projetos no País, visando
à manutenção de seus objetivos institucionais; e
3. destinem o seu patrimônio, em caso de dissolução, à entidade congênere
da Amazônia Ocidental que satisfaça os requisitos previstos neste artigo.
c) as entidades brasileiras de ensino que atendam ao disposto no artigo
213, incisos I e II, da Constituição, ou sejam mantidas pelo Poder Público,
conforme definido na alínea a do inciso I deste artigo, com cursos reconhecidos
pelo Ministério da Educação nas áreas de tecnologia da informação, como
informática, computação, elétrica, eletrônica, mecatrônica, telecomunicação
e correlatos, nas áreas de ciências da saúde, ciências biológicas, ciências
humanas e sociais, com o objetivo de aumentar o estoque de conhecimentos
científicos e tecnológicos e respectiva aplicação, no interesse do desenvolvimento
econômico e social da Amazônia, ou, mediante consulta prévia à SUFRAMA,
em áreas nas quais forem admitidas a aplicação de que trata o § 4º do artigo
2º da Lei nº 8.387, de 1991;
II sede de instituição de ensino e pesquisa: o estabelecimento único,
a casa matriz, a administração central ou o controlador das sucursais;
e
III estabelecimento principal de instituição de ensino e pesquisa: aquele
designado como tal pela SUFRAMA e pelo Ministério da Ciência e Tecnologia,
em razão de seu maior envolvimento, relativamente aos demais estabelecimentos
da instituição em atividades de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 13 A proposta de projeto de pesquisa e desenvolvimento a ser apresentada
à SUFRAMA e ao Ministério da Ciência e Tecnologia deverá ser elaborada
em conformidade com as instruções baixadas pelos Ministros de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia,
em ato conjunto, e ainda:
I ser instruída com Certidão Negativa da Dívida Ativa da União e com
documentos comprobatórios da inexistência de débitos relativos às contribuições
previdenciárias, aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria
da Receita Federal, e ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
II contemplar o projeto de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela
empresa; e
III adequar-se ao PPB.
§ 1º A proposta de projeto poderá ser alterada pela empresa, a qualquer
tempo, mediante justificativa e desde que respeitadas as condições administrativas
vigentes no momento da alteração.
§ 2º As empresas com projetos industriais já aprovados pelo Conselho
de Administração da SUFRAMA na data de publicação deste Decreto, nos termos
do Decreto-Lei nº 288, de 1967, deverão atender ao disposto no caput no
prazo de cento e vinte dias.
Art. 14 As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente à SUFRAMA,
até o dia 30 de abril de cada ano civil, os relatórios demonstrativos do
cumprimento, no ano anterior, das obrigações estabelecidas neste Decreto,
incluindo a descrição das atividades de pesquisa e desenvolvimento previstas
na proposta de projeto de que trata o artigo 1º e dos respectivos resultados
alcançados.
§ 1º Os relatórios demonstrativos deverão ser elaborados em conformidade
com as instruções e orientações a serem definidas pela SUFRAMA, ouvido
o Ministério da Ciência e Tecnologia.
§ 2º Os relatórios demonstrativos serão apreciados pela SUFRAMA e pelo
Ministério da Ciência e Tecnologia, que comunicarão, em ato conjunto, o
resultado de sua análise às empresas correspondentes.
Art. 15 As instituições de ensino e pesquisa beneficiárias dos recursos
provenientes da contrapartida à fruição dos benefícios fiscais de que trata
o artigo 1º deste Decreto, quando da divulgação das suas atividades de
pesquisa e desenvolvimento e dos resultados alcançados deverão fazer expressa
referência à Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 16 Fica criado o Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento
na Amazônia (CAPDA), a ser constituído por:
I um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, que o coordenará;
II um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
III um representante da SUFRAMA, que exercerá as funções de Secretário
do Comitê;
IV um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico
e Tecnológico (CNPq);
V um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
(BNDES);
VI um representante da Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP);
VII um representante do Banco da Amazônia S.A.;
VIII um representante do Estado do Amazonas;
IX dois representantes do Pólo Industrial de Manaus, que exerçam os cargos
de presidente ou equivalente em suas empresas; e
X dois representantes da comunidade científica da Amazônia Ocidental.
§ 1º Cada membro do CAPDA terá um suplente.
§ 2º Os membros e suplentes do CAPDA de que tratam os incisos I a VII
serão indicados pelos órgãos e entidades que representam, cabendo ao Governo
do Estado do Amazonas, caso julgue conveniente e oportuno, a indicação
dos referidos nos incisos VIII a X.
§ 3º Os membros do CAPDA e seus suplentes serão designados por portaria
do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º As funções dos membros e suplentes não serão remuneradas.
§ 5º A SUFRAMA prestará o apoio técnico e administrativo necessário ao
funcionamento do CAPDA.
§ 6º Para o suporte técnico, administrativo e financeiro do CAPDA, poderão
ser utilizados recursos de que trata do inciso II do § 4º do artigo 2º
da Lei nº 8.387, de 1991, no que for pertinente, desde que não ultrapassem
o montante correspondente a cinco por cento dos recursos arrecadados anualmente.
§ 7º A falta de indicação de membro titular ou suplente não impedirá
o funcionamento regular do CAPDA.
Art. 17 É competência do CAPDA:
I elaborar o seu regimento interno;
II gerir os recursos de que trata o inciso II do § 4º do artigo 2º da
Lei nº 8.387, de 1991;
III definir as normas e diretrizes para apresentação e julgamento dos
projetos de pesquisa e desenvolvimento a serem submetidos ao FNDCT;
IV definir os critérios, credenciar e descredenciar os centros ou institutos
de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas,
bem como as incubadoras, para os fins previstos neste Decreto;
V definir o plano plurianual de investimentos dos recursos destinados
ao FNDCT, previstos no inciso II do § 4º do artigo 2º da Lei nº 8.387,
de 1991;
VI definir os programas e projetos a serem contemplados com recursos
do FNDCT;
VII aprovar a consolidação dos relatórios de que trata o § 8º do artigo
2º da Lei nº 8.387, de 1991, resguardadas as informações sigilosas das
empresas envolvidas;
VIII estabelecer critérios de controle para que as despesas operacionais
incidentes sobre o FNDCT para a implementação das atividades de pesquisa
e desenvolvimento não ultrapassem o montante correspondente a cinco por
cento dos recursos arrecadados anualmente;
IX indicar os programas e projetos de pesquisa e desenvolvimento que
serão considerados prioritários;
X avaliar os resultados dos programas desenvolvidos; e
XI requisitar das empresas beneficiadas ou das entidades credenciadas,
a qualquer tempo, as informações julgadas necessárias à realização das
atividades do Comitê.
§ 1º A SUFRAMA fará publicar, no Diário Oficial da União, os atos de
credenciamento e descredenciamento de que trata o inciso IV e elaborará,
em conjunto com o Ministério da Ciência e Tecnologia, a consolidação dos
relatórios demonstrativos a que se refere o inciso VII.
§ 2º A SUFRAMA poderá credenciar provisoriamente, até seis meses após
a edição deste Decreto, instituições de ensino e pesquisa que possuam projetos
de pesquisa e desenvolvimento em execução, na data da publicação da Lei
nº 10.176, de 2001, em convênio com empresas beneficiárias dos incentivos
previstos no artigo 2º da Lei nº 8.387, de 1991, e que atendam aos requisitos
do Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996.
§ 3º Os credenciamentos provisórios serão concedidos por período de até
seis meses, não prorrogáveis, e submetidos ao referendum do CAPDA.
§ 4º Os credenciamentos deferidos pelo CAPDA até 31 de dezembro de 2002
retroagem seus efeitos à 1º de janeiro de 2002.
Art. 18 O CAPDA poderá solicitar a colaboração na execução de suas decisões
às agências oficiais de fomento, pessoas jurídicas de direito público e
privado sem fins lucrativos e pessoas físicas que desenvolvem ou apoiam,
de forma sistemática, atividades de pesquisa científica e desenvolvimento
tecnológico.
Parágrafo único As ações a serem realizadas pelas instituições mencionadas
no caput serão efetivadas por intermédio de convênios institucionais e
interinstitucionais, contratos, financiamento direto ou quaisquer outros
instrumentos previstos na legislação.
Art. 19 As empresas, os centros ou institutos de pesquisa ou entidades
brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, bem como as incubadoras
sob contrato com as empresas beneficiárias deverão possuir e manter, por
cinco anos, toda a documentação relativa à execução das atividades previstas
neste Decreto.
Parágrafo único As empresas deverão manter escrituração contábil específica
de todas as operações relativas à execução das atividades de que trata
o artigo 2º da Lei nº 8.387, de 1991.
Art. 20 O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
o Ministério da Ciência e Tecnologia e a SUFRAMA poderão promover, a qualquer
tempo, auditoria operacional e contábil para apuração do cumprimento do
disposto neste Decreto.
Parágrafo único Serão emitidos laudos de fiscalização específicos das
auditorias e inspeções realizadas.
Art. 21 Compete à SUFRAMA, sem prejuízo das atribuições de outros órgãos
da administração pública, realizar o acompanhamento e a avaliação da utilização
dos incentivos referidos no artigo 2º da Lei nº 8.387, de 1991, da utilização
dos recursos do FNDCT a que se refere este Decreto, bem como fiscalizar
o cumprimento de outras obrigações estabelecidas neste Decreto.
Art. 22 Para fazer jus aos benefícios de que trata este Decreto, as empresas
deverão implantar:
I sistema da qualidade, nos termos estabelecidos em portaria conjunta
dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
e da Ciência e Tecnologia; e
II programa de participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados
da empresa, nos termos da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.
Art. 23 O Conselho de Administração da SUFRAMA suspenderá ou cancelará
o projeto industrial da empresa que deixar de atender às exigências estabelecidas
neste Decreto, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, acrescidos de juros de mora, nos termos do artigo 61 da Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e de multas pecuniárias aplicáveis
aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma natureza.
Art. 24 A instituição de ensino e pesquisa poderá ser descredenciada
caso deixe de atender a quaisquer dos requisitos estabelecidos para credenciamento,
ou de atender às exigências fixadas no ato de concessão, ou de cumprir
os compromissos assumidos no convênio com empresas beneficiadas com os
incentivos de que trata este Decreto.
Art. 25 A SUFRAMA, ouvidos os Ministérios relacionados com a matéria,
poderá tomar decisões e expedir instruções complementares à execução deste
Decreto.
Art. 26 Sem prejuízo da aplicação de outras disposições legais cabíveis,
as empresas devem cumprir as exigências contidas nos atos em vigor expedidos
pelo Conselho de Administração e pelo Superintendente da SUFRAMA.
Art. 27 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28 Ficam revogados os artigos 2º, 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº
783, de 25 de março de 1993, o Decreto nº 1.885, de 26 de abril de 1996,
e os artigos 1º e 2º do Decreto nº 2.891, de 22 de dezembro de 1998. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Sérgio Silva do Amaral; Carlos Américo Pacheco)
REMISSÃO: DECRETO-LEI 288, DE 28-2-1967
....................................................................................................................................................................................
Art. 7º Os produtos industrializados na Zona Franca de Manaus, salvo
os bens de informática e os veículos automóveis, tratores e outros veículos
terrestres, suas partes e peças, excluídos os das posições 8711 a 8714
da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), e respectivas partes e peças, quando
dela saírem para qualquer ponto do Território Nacional, estarão sujeitos
à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a matérias-primas,
produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem, componentes
e outros insumos de origem estrangeira neles empregados, calculado o tributo
mediante coeficiente de redução de sua alíquota ad valorem, na conformidade
do § 1° deste artigo, desde que atendam nível de industrialização local
compatível com processo produtivo básico para produtos compreendidos na
mesma posição e subposição da Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB). (Redação
dada pela Lei nº 8.387, de 30-12-91)
.....................................................................................................................................................................................
§ 6° O Poder Executivo fixará os processos produtivos básicos, com base
em proposta conjunta dos órgãos competentes do Ministério da Economia,
Fazenda e Planejamento, da Secretaria de Ciência e Tecnologia da Presidência
da República e da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA),
no prazo máximo de cento e vinte dias, contado da data de vigência desta
Lei; esgotado este prazo, a empresa titular do projeto de fabricação poderá
requerer à SUFRAMA a definição do processo produtivo básico provisório,
que será fixado em até sessenta dias pelo Conselho de Administração da
SUFRAMA ad referendum do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento
e da Secretaria da Ciência e Tecnologia. (Parágrafo incluído pela Lei nº
8.387, de 30-12-91)
......................................................................................................................................................................................
LEI 8.387, DE 30-12-91 (Informativo 53/91)
....................................................................................................................................................................................
Art. 2º Aos bens do setor de informática, industrializados na Zona Franca
de Manaus, serão concedidos, até 29 de outubro de 1992, os incentivos fiscais
e financeiros previstos na Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, atendidos
os requisitos estabelecidos no § 7º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288,
de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Após 29 de outubro de 1992, os bens referidos neste artigo, industrializados
na Zona Franca de Manaus, quando internados em outras regiões do País,
estarão sujeitos à exigibilidade do Imposto sobre Importação relativo a
matérias-primas, produtos intermediários, materiais secundários e de embalagem,
componentes e outros insumos, de origem estrangeira e nele empregados,
conforme coeficiente de redução estabelecido no § 1º do artigo 7º do Decreto-Lei
nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo artigo 1º desta
Lei.
§ 2º Os bens de que trata este artigo são isentos do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), na forma do artigo 9º do Decreto-Lei nº 288, de
28 de fevereiro de 1967, com a redação dada por esta Lei.
§ 3o Para fazer jus aos benefícios previstos neste artigo, as empresas
que tenham como finalidade a produção de bens e serviços de informática
deverão aplicar, anualmente, no mínimo cinco por cento do seu faturamento
bruto no mercado interno, decorrente da comercialização de bens e serviços
de informática, deduzidos os tributos correspondentes a tais comercializações,
bem como o valor das aquisições de produtos incentivados na forma desta
Lei, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas na
Amazônia, conforme projeto elaborado pelas próprias empresas, com base
em proposta de projeto a ser apresentada à Superintendência da Zona Franca
de Manaus (SUFRAMA) e ao Ministério da Ciência e Tecnologia. (Redação dada
pela Lei nº 10.176, de 11-1-2001)
.......................................................................................................................................................................................
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