IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 266 SRF, DE 23-12-2002
(DO-U DE 24-12-2002)
EXPORTAÇÃO
DEPÓSITO ALFANDEGADO
CERTIFICADO DAC
Normas
Estabelece novas normas para operacionalização do regime
de Depósito Alfandegado
Certificado (DAC).
Revogação das Instruções Normativas SRF 155, de 22-4-2002
(Informativo
17/2002) e 223, de 14-10-2002 (Informativo 42/2002).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, tendo
em vista o disposto no artigo 2º do Decreto no 3.663, de 16 de novembro
de 2000, e no artigo 2º do Decreto no 4.168, de 15 de março de 2002, RESOLVE:
Art. 1º O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) de que trata
o artigo 6o do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, será aplicado
de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I vendedor, a pessoa que figure como exportador na Declaração para Despacho
de Exportação (DDE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior
(SISCOMEX);
II comprador, a pessoa que figure como importador na DDE registrada no
SISCOMEX;
III mandatário, a pessoa física ou jurídica designada pelo comprador,
domiciliada ou estabelecida no território brasileiro, que tenha mandato
para atuar em seu nome, podendo ser, inclusive, o vendedor ou o depositário;
e
IV depositário, o administrador do recinto ou local autorizado pela Secretaria
da Receita Federal (SRF) a operar o regime.
Locais de operação do regime
Art. 3º O regime será operado em recinto alfandegado de uso público ou
em instalação portuária de uso privativo misto autorizados pelo Superintendente
Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante
a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).
Art. 4º A autorização para operar o regime será concedida a requerimento
do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade da SRF com
jurisdição sobre o local, contendo, pelo menos:
I a especificação dos gêneros de cargas a serem armazenadas ao amparo
do regime: geral, frigorificada ou a granel; e
II planta de locação, baixa e de corte da área a ser utilizada no recinto
para depósito de mercadoria admitida no regime.
§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo fica ainda condicionada:
I à delimitação, no recinto, de área destinada exclusivamente à movimentação
e armazenagem de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada; e
II ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada,
movimentação, armazenamento e saída das mercadorias submetidas ao regime.
§ 2º O pleito será encaminhado à respectiva SRRF jurisdicionante, com
parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.
§ 3º O ADE especificará a área a ser utilizada para operar o regime e
estabelecerá os gêneros das cargas que poderão ser submetidas ao regime.
Admissão e permanência de mercadorias no regime
Art. 5º A admissão no regime será autorizada para mercadoria:
I vendida a pessoa sediada no exterior, que tenha constituído mandatário
credenciado junto à SRF, mediante contrato de entrega no território brasileiro,
à ordem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime, por ele
designado;
II desembaraçada para exportação sob o regime DAC no recinto autorizado,
com base em DDE registrada no SISCOMEX;
III discriminada em conhecimento de depósito emitido pelo permissionário
ou concessionário do recinto autorizado a operar o regime; e
IV subsumida nos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização.
§ 1º O contrato de venda referido no inciso I deverá contemplar, além
do valor a ser pago pela mercadoria, a responsabilidade do comprador pelo
pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e outras necessárias
à admissão e permanência no regime, bem assim pela obtenção dos documentos
necessários à transferência da mercadoria para o exterior, e pelo embarque,
transporte e seguro internacionais.
§ 2º O depositário deverá efetuar, anteriormente à conferência aduaneira
de exportação, as verificações que entenda necessárias para certificar-se
das especificações da mercadoria e de sua correspondência com os documentos
de exportação e, uma vez admitida no regime, transferi-la, imediatamente,
para a área do recinto referida no inciso I do § 1º do artigo 4º.
§ 3º O conhecimento de depósito emitido para mercadoria a ser admitida
no regime, denominado Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), será
emitido eletronicamente e obedecerá às formalidades estabelecidas na legislação
comercial, devendo conter, sem prejuízo de outros estabelecidos naquela
legislação, os seguintes dados:
I número, local e data de emissão ou de sua substituição, conforme o
caso;
II nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e endereço do depositário;
III nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor
e do mandatário;
IV nome e endereço do comprador;
V número da DDE e das Notas Fiscais referentes à exportação;
VI peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda;
VII data de vencimento; e
VIII número do CDA original e CNPJ do respectivo emissor, em caso de
substituição.
§ 4º O CDA deverá conter, ainda, campo específico para a identificação
completa das saídas parciais e dos números das respectivas Notas de Expedição
(NE).
§ 5º O CDA emitido pelo permissionário ou concessionário que administre
o recinto alfandegado comprova o depósito, a tradição e a propriedade da
mercadoria e a data de sua emissão, autorizada a admissão ao regime, determina
o início da vigência deste e equivale à data de embarque da mercadoria
para o exterior.
§ 6º Os CDA terão numeração própria e o controle produzido pelo administrador
do recinto os segregará dos demais conhecimentos de depósito.
§ 7º O depositário deverá emitir o CDA com tantas vias quantas forem necessárias
para atender às finalidades fiscais e comerciais.
§ 8º A apresentação do CDA à fiscalização aduaneira terá efeito declaratório
da identidade e da quantidade da mercadoria recebida pelo depositário.
Art. 6º A mercadoria admitida no regime será considerada exportada para
o exterior para os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, e terá tratamento
de mercadoria estrangeira, sujeitando-se à legislação de regência das importações.
Art. 7º O comprador, por si ou por seu mandatário, poderá transferir
o CDA a terceiro mediante endosso em preto.
§ 1º O endossatário sucederá ao endossante nas obrigações administrativas,
cambiais e fiscais.
§ 2º A transferência não interrompe a contagem do prazo de vigência do
regime.
Art. 8º O CDA deverá ser substituído por outro, com nova numeração, nas
seguintes situações:
I alteração do destino original;
II divisão da partida em lotes;
III transferência do mandatário, desde que admitidos os requisitos para
o credenciamento; e
IV transferência de mercadoria submetida ao regime entre depositários,
mediante autorização do comprador.
§ 1º A emissão de novo CDA em substituição a anterior não extingue o regime.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a data de vencimento do novo CDA deverá
corresponder à do original.
Art. 9º No caso de extravio, furto, inutilização acidental ou ocorrência
de outro fato fortuito que prive o comprador da posse do CDA ou da possibilidade
de utilizar o documento, o depositário poderá, sob sua inteira responsabilidade
e com as cautelas da praxe comercial, substituí-lo por outro, nos termos
do artigo 8º.
Art. 10 Será facultado ao depositário, a pedido do comprador:
I emitir mais de um CDA para uma mesma exportação, por ocasião da admissão
no regime, fracionando-a em lotes, inclusive se houver apenas um Registro
de Exportação; ou
II dividir em lotes a exportação objeto de um CDA emitido, por meio da
emissão de novos CDA a eles correspondentes, em substituição ao CDA original,
nos termos do artigo 8º.
§ 1º Os CDA correspondentes aos lotes de uma exportação deverão ter a
mesma data de emissão.
§ 2º O valor de cada lote deverá corresponder à qualidade e quantidade
da respectiva mercadoria.
§ 3º A identificação do lote deverá constar no CDA.
§ 4º A divisão em lotes será desnecessária no caso de expedição parcelada
para o exterior de mercadorias cobertas pelo mesmo CDA, sem prejuízo dos
controles específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 11 O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele estabelecido
no CDA, não podendo superar doze meses.
Art. 12 A mercadoria submetida ao regime poderá ser objeto de manipulações
destinadas à sua conservação, desde que não lhe agreguem valor, vedado
qualquer processo de industrialização.
Transferência de mercadoria submetida
ao regime ou sua extinção
Art. 13 Para a transferência de mercadoria submetida ao regime ou sua
extinção será exigida a emissão de NE, e a correspondente anotação, pela
fiscalização aduaneira, em todas as vias desse documento:
I da autorização para o início do trânsito aduaneiro, realizado com base
em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), com destino ao novo recinto
alfandegado ou ao local de embarque ou transposição de fronteira; ou
II do desembaraço para consumo ou para admissão em qualquer dos seguintes
regimes, mediante o correspondente despacho aduaneiro e o cumprimento das
exigências legais e administrativas estabelecidas na legislação respectiva:
a) drawback;
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração
de petróleo e seus derivados (REPETRO);
c) loja franca; e
d) entreposto aduaneiro.
§ 1º Não será concedido trânsito aduaneiro para mercadoria da qual não
haja previsão de embarque.
§ 2º O depositário emitirá tantas NE quantas forem as remessas para o
local de saída do País ou as declarações de importação para consumo ou
admissão em outro regime aduaneiro.
§ 3º Na hipótese de despacho para consumo ou para admissão da mercadoria
em outro regime aduaneiro, a NE instruirá a correspondente declaração de
importação.
§ 4º A NE será emitida pelo depositário da mercadoria submetida ao regime,
devendo ser destinada necessariamente uma via para a unidade da SRF que
jurisdicione o recinto de operação do regime e outra para o transportador,
para apresentação à unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado
de conclusão do trânsito aduaneiro, se for o caso.
§ 5º O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime
será processado na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria
admitida no regime esteja armazenada.
§ 6º A NE será emitida eletronicamente, devendo conter as seguintes informações:
I número, local e data de emissão;
II nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) e endereço do depositário;
III nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas
(CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor
e do mandatário;
IV nome e endereço do comprador;
V número do CDA;
VI peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda;
VII número da DTT, quando for o caso;
VIII tipo, número, emissor e data de emissão do conhecimento de transporte
e local de destino da mercadoria, no caso do local de armazenagem ser o
mesmo do local de embarque;
IX solicitação de expedição da mercadoria submetida ao regime pelo mandatário;
e
X manifestação da autoridade aduaneira do local de saída da mercadoria
do País para o exterior, no caso do inciso VIII deste parágrafo.
Art. 14 A extinção do regime mediante a admissão no regime de loja franca
será admitida quando a correspondente importação for realizada em consignação,
permitido o pagamento ao consignante estrangeiro somente após a efetiva
venda da mercadoria na loja franca, a:
I passageiros e tripulantes em viagem internacional;
II missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos
internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados;
e
III empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo
ou venda a passageiros, em viagem internacional.
§ 1º O despacho aduaneiro para admissão no regime de loja franca será
processado na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria admitida
no regime esteja armazenada, devendo ser removida, após o desembaraço aduaneiro,
até a unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de funcionamento
da loja franca de destino, com base em DTT.
§ 2º A venda no regime de loja franca, referida neste artigo, será realizada
com observância dos limites e condições estabelecidos para a venda de produtos
estrangeiros, na legislação que disciplina a aplicação do regime.
Art. 15 O regime será considerado extinto após a confirmação do embarque
ou da transposição de fronteira da mercadoria ou do correspondente desembaraço
aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado.
Responsabilidades do mandatário e do depositário
Art. 16 O mandatário deverá credenciar-se junto à unidade da SRF que
jurisdicione o recinto de operação do regime mediante a apresentação dos
seguintes documentos:
I mandato que o habilite a atuar em nome do comprador;
II documento de identificação e de inscrição no CPF; e
III contrato social e correspondente inscrição no CNPJ, quando for o
caso.
Art. 17 O mandatário deverá comprovar o embarque ou a transposição da
fronteira da mercadoria, no prazo de trinta dias, contado da emissão da
NE.
Art. 18 O depositário deverá apresentar à fiscalização aduaneira, sempre
que solicitados, os documentos e informações relativos a cada admissão
no regime, e a cada remessa para embarque, despacho para consumo ou admissão
nos regimes especiais autorizados.
Disposições finais
Art. 19 A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) estabelecerá:
I as normas complementares para o funcionamento do regime, inclusive
a forma de guarda dos documentos e de prestação das informações necessárias
ao controle do regime; e
II as informações a serem apresentadas para os controles a que se refere
o inciso II do § 1º do artigo 4º.
Art. 20 Fica estipulado o prazo de seis meses, contado da data de publicação
desta Instrução Normativa, para que os administradores dos recintos que
atualmente operem o regime DAC adotem os procedimentos de controle informatizado
estabelecidos.
Art. 21 Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 155, de 22 de
abril de 2002, e nº 223, de 14 de outubro de 2002.
Art. 22 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
(Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO: O artigo 6o do Decreto-Lei nº 2.472, de 1-9-88 (Informativo 35/88), estabelece que será considerada como exportada para o exterior, para todos os efeitos fiscais creditícios e cambiais, a mercadoria em regime de depósitos alfandegado certificado, como previsto em regulamento.
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