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IPI/Importação e Exportação

Instrução Normativa SRF 266/2002

04/06/2005 20:09:39

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INSTRUÇÃO NORMATIVA 266 SRF, DE 23-12-2002
(DO-U DE 24-12-2002)

EXPORTAÇÃO
DEPÓSITO ALFANDEGADO
CERTIFICADO – DAC
Normas

Estabelece novas normas para operacionalização do regime
de Depósito Alfandegado Certificado (DAC).
Revogação das Instruções Normativas SRF 155, de 22-4-2002
(Informativo 17/2002) e 223, de 14-10-2002 (Informativo 42/2002).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, tendo em vista o disposto no artigo 2º do Decreto no 3.663, de 16 de novembro de 2000, e no artigo 2º do Decreto no 4.168, de 15 de março de 2002, RESOLVE:
Art. 1º – O regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC) de que trata o artigo 6o do Decreto-Lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, será aplicado de conformidade com o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Art. 2º – Para os efeitos desta Instrução Normativa, entende-se por:
I – vendedor, a pessoa que figure como exportador na Declaração para Despacho de Exportação (DDE) registrada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX);
II – comprador, a pessoa que figure como importador na DDE registrada no SISCOMEX;
III – mandatário, a pessoa física ou jurídica designada pelo comprador, domiciliada ou estabelecida no território brasileiro, que tenha mandato para atuar em seu nome, podendo ser, inclusive, o vendedor ou o depositário; e
IV – depositário, o administrador do recinto ou local autorizado pela Secretaria da Receita Federal (SRF) a operar o regime.

Locais de operação do regime

Art. 3º – O regime será operado em recinto alfandegado de uso público ou em instalação portuária de uso privativo misto autorizados pelo Superintendente Regional da Receita Federal (SRRF) com jurisdição sobre o local, mediante a expedição de Ato Declaratório Executivo (ADE).
Art. 4º – A autorização para operar o regime será concedida a requerimento do administrador do recinto, apresentado ao titular da unidade da SRF com jurisdição sobre o local, contendo, pelo menos:
I – a especificação dos gêneros de cargas a serem armazenadas ao amparo do regime: geral, frigorificada ou a granel; e
II – planta de locação, baixa e de corte da área a ser utilizada no recinto para depósito de mercadoria admitida no regime.
§ 1º – A autorização de que trata o caput deste artigo fica ainda condicionada:
I – à delimitação, no recinto, de área destinada exclusivamente à movimentação e armazenagem de mercadoria estrangeira ou desnacionalizada; e
II – ao desenvolvimento e manutenção de controle informatizado de entrada, movimentação, armazenamento e saída das mercadorias submetidas ao regime.
§ 2º – O pleito será encaminhado à respectiva SRRF jurisdicionante, com parecer conclusivo quanto ao cumprimento dos requisitos estabelecidos.
§ 3º – O ADE especificará a área a ser utilizada para operar o regime e estabelecerá os gêneros das cargas que poderão ser submetidas ao regime.

Admissão e permanência de mercadorias no regime

Art. 5º – A admissão no regime será autorizada para mercadoria:
I – vendida a pessoa sediada no exterior, que tenha constituído mandatário credenciado junto à SRF, mediante contrato de entrega no território brasileiro, à ordem do comprador, em recinto autorizado a operar o regime, por ele designado;
II – desembaraçada para exportação sob o regime DAC no recinto autorizado, com base em DDE registrada no SISCOMEX;
III – discriminada em conhecimento de depósito emitido pelo permissionário ou concessionário do recinto autorizado a operar o regime; e
IV – subsumida nos gêneros de cargas previstos no ADE de autorização.
§ 1º – O contrato de venda referido no inciso I deverá contemplar, além do valor a ser pago pela mercadoria, a responsabilidade do comprador pelo pagamento das despesas de transporte, seguro, documentação e outras necessárias à admissão e permanência no regime, bem assim pela obtenção dos documentos necessários à transferência da mercadoria para o exterior, e pelo embarque, transporte e seguro internacionais.
§ 2º – O depositário deverá efetuar, anteriormente à conferência aduaneira de exportação, as verificações que entenda necessárias para certificar-se das especificações da mercadoria e de sua correspondência com os documentos de exportação e, uma vez admitida no regime, transferi-la, imediatamente, para a área do recinto referida no inciso I do § 1º do artigo 4º.
§ 3º – O conhecimento de depósito emitido para mercadoria a ser admitida no regime, denominado Conhecimento de Depósito Alfandegado (CDA), será emitido eletronicamente e obedecerá às formalidades estabelecidas na legislação comercial, devendo conter, sem prejuízo de outros estabelecidos naquela legislação, os seguintes dados:
I – número, local e data de emissão ou de sua substituição, conforme o caso;
II – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;
III – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;
IV – nome e endereço do comprador;
V – número da DDE e das Notas Fiscais referentes à exportação;
VI – peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda;
VII – data de vencimento; e
VIII – número do CDA original e CNPJ do respectivo emissor, em caso de substituição.
§ 4º – O CDA deverá conter, ainda, campo específico para a identificação completa das saídas parciais e dos números das respectivas Notas de Expedição (NE).
§ 5º – O CDA emitido pelo permissionário ou concessionário que administre o recinto alfandegado comprova o depósito, a tradição e a propriedade da mercadoria e a data de sua emissão, autorizada a admissão ao regime, determina o início da vigência deste e equivale à data de embarque da mercadoria para o exterior.
§ 6º – Os CDA terão numeração própria e o controle produzido pelo administrador do recinto os segregará dos demais conhecimentos de depósito.
§ 7º – O depositário deverá emitir o CDA com tantas vias quantas forem necessárias para atender às finalidades fiscais e comerciais.
§ 8º – A apresentação do CDA à fiscalização aduaneira terá efeito declaratório da identidade e da quantidade da mercadoria recebida pelo depositário.
Art. 6º – A mercadoria admitida no regime será considerada exportada para o exterior para os efeitos fiscais, creditícios e cambiais, e terá tratamento de mercadoria estrangeira, sujeitando-se à legislação de regência das importações.
Art. 7º – O comprador, por si ou por seu mandatário, poderá transferir o CDA a terceiro mediante endosso em preto.
§ 1º – O endossatário sucederá ao endossante nas obrigações administrativas, cambiais e fiscais.
§ 2º – A transferência não interrompe a contagem do prazo de vigência do regime.
Art. 8º – O CDA deverá ser substituído por outro, com nova numeração, nas seguintes situações:
I – alteração do destino original;
II – divisão da partida em lotes;
III – transferência do mandatário, desde que admitidos os requisitos para o credenciamento; e
IV – transferência de mercadoria submetida ao regime entre depositários, mediante autorização do comprador.
§ 1º – A emissão de novo CDA em substituição a anterior não extingue o regime.
§ 2º – Na hipótese prevista no § 1º, a data de vencimento do novo CDA deverá corresponder à do original.
Art. 9º – No caso de extravio, furto, inutilização acidental ou ocorrência de outro fato fortuito que prive o comprador da posse do CDA ou da possibilidade de utilizar o documento, o depositário poderá, sob sua inteira responsabilidade e com as cautelas da praxe comercial, substituí-lo por outro, nos termos do artigo 8º.
Art. 10 – Será facultado ao depositário, a pedido do comprador:
I – emitir mais de um CDA para uma mesma exportação, por ocasião da admissão no regime, fracionando-a em lotes, inclusive se houver apenas um Registro de Exportação; ou
II – dividir em lotes a exportação objeto de um CDA emitido, por meio da emissão de novos CDA a eles correspondentes, em substituição ao CDA original, nos termos do artigo 8º.
§ 1º – Os CDA correspondentes aos lotes de uma exportação deverão ter a mesma data de emissão.
§ 2º – O valor de cada lote deverá corresponder à qualidade e quantidade da respectiva mercadoria.
§ 3º – A identificação do lote deverá constar no CDA.
§ 4º – A divisão em lotes será desnecessária no caso de expedição parcelada para o exterior de mercadorias cobertas pelo mesmo CDA, sem prejuízo dos controles específicos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Art. 11 – O prazo de permanência da mercadoria no regime será aquele estabelecido no CDA, não podendo superar doze meses.
Art. 12 – A mercadoria submetida ao regime poderá ser objeto de manipulações destinadas à sua conservação, desde que não lhe agreguem valor, vedado qualquer processo de industrialização.

Transferência de mercadoria submetida
ao regime ou sua extinção

Art. 13 – Para a transferência de mercadoria submetida ao regime ou sua extinção será exigida a emissão de NE, e a correspondente anotação, pela fiscalização aduaneira, em todas as vias desse documento:
I – da autorização para o início do trânsito aduaneiro, realizado com base em Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), com destino ao novo recinto alfandegado ou ao local de embarque ou transposição de fronteira; ou
II – do desembaraço para consumo ou para admissão em qualquer dos seguintes regimes, mediante o correspondente despacho aduaneiro e o cumprimento das exigências legais e administrativas estabelecidas na legislação respectiva:
a) drawback;
b) admissão temporária, inclusive para as atividades de pesquisa e exploração de petróleo e seus derivados (REPETRO);
c) loja franca; e
d) entreposto aduaneiro.
§ 1º – Não será concedido trânsito aduaneiro para mercadoria da qual não haja previsão de embarque.
§ 2º – O depositário emitirá tantas NE quantas forem as remessas para o local de saída do País ou as declarações de importação para consumo ou admissão em outro regime aduaneiro.
§ 3º – Na hipótese de despacho para consumo ou para admissão da mercadoria em outro regime aduaneiro, a NE instruirá a correspondente declaração de importação.
§ 4º – A NE será emitida pelo depositário da mercadoria submetida ao regime, devendo ser destinada necessariamente uma via para a unidade da SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime e outra para o transportador, para apresentação à unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de conclusão do trânsito aduaneiro, se for o caso.
§ 5º – O despacho aduaneiro para consumo ou para admissão no novo regime será processado na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria admitida no regime esteja armazenada.
§ 6º – A NE será emitida eletronicamente, devendo conter as seguintes informações:
I – número, local e data de emissão;
II – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) e endereço do depositário;
III – nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e endereço, do vendedor e do mandatário;
IV – nome e endereço do comprador;
V – número do CDA;
VI – peso líquido, peso bruto, e valor da mercadoria na condição de venda;
VII – número da DTT, quando for o caso;
VIII – tipo, número, emissor e data de emissão do conhecimento de transporte e local de destino da mercadoria, no caso do local de armazenagem ser o mesmo do local de embarque;
IX – solicitação de expedição da mercadoria submetida ao regime pelo mandatário; e
X – manifestação da autoridade aduaneira do local de saída da mercadoria do País para o exterior, no caso do inciso VIII deste parágrafo.
Art. 14 – A extinção do regime mediante a admissão no regime de loja franca será admitida quando a correspondente importação for realizada em consignação, permitido o pagamento ao consignante estrangeiro somente após a efetiva venda da mercadoria na loja franca, a:
I – passageiros e tripulantes em viagem internacional;
II – missões diplomáticas, repartições consulares, representações de organismos internacionais de caráter permanente e a seus integrantes e assemelhados; e
III – empresas de navegação aérea ou marítima, para uso ou consumo de bordo ou venda a passageiros, em viagem internacional.
§ 1º – O despacho aduaneiro para admissão no regime de loja franca será processado na unidade que jurisdicione o recinto em que a mercadoria admitida no regime esteja armazenada, devendo ser removida, após o desembaraço aduaneiro, até a unidade da SRF que jurisdicione o recinto alfandegado de funcionamento da loja franca de destino, com base em DTT.
§ 2º – A venda no regime de loja franca, referida neste artigo, será realizada com observância dos limites e condições estabelecidos para a venda de produtos estrangeiros, na legislação que disciplina a aplicação do regime.
Art. 15 – O regime será considerado extinto após a confirmação do embarque ou da transposição de fronteira da mercadoria ou do correspondente desembaraço aduaneiro para consumo ou para admissão em regime aduaneiro especial autorizado.

Responsabilidades do mandatário e do depositário

Art. 16 – O mandatário deverá credenciar-se junto à unidade da SRF que jurisdicione o recinto de operação do regime mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I – mandato que o habilite a atuar em nome do comprador;
II – documento de identificação e de inscrição no CPF; e
III – contrato social e correspondente inscrição no CNPJ, quando for o caso.
Art. 17 – O mandatário deverá comprovar o embarque ou a transposição da fronteira da mercadoria, no prazo de trinta dias, contado da emissão da NE.
Art. 18 – O depositário deverá apresentar à fiscalização aduaneira, sempre que solicitados, os documentos e informações relativos a cada admissão no regime, e a cada remessa para embarque, despacho para consumo ou admissão nos regimes especiais autorizados.

Disposições finais

Art. 19 – A Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (COANA) estabelecerá:
I – as normas complementares para o funcionamento do regime, inclusive a forma de guarda dos documentos e de prestação das informações necessárias ao controle do regime; e
II – as informações a serem apresentadas para os controles a que se refere o inciso II do § 1º do artigo 4º.
Art. 20 – Fica estipulado o prazo de seis meses, contado da data de publicação desta Instrução Normativa, para que os administradores dos recintos que atualmente operem o regime DAC adotem os procedimentos de controle informatizado estabelecidos.
Art. 21 – Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF nº 155, de 22 de abril de 2002, e nº 223, de 14 de outubro de 2002.
Art. 22 – Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação. (Everardo Maciel)

ESCLARECIMENTO: O artigo 6o do Decreto-Lei nº 2.472, de 1-9-88 (Informativo 35/88), estabelece que será considerada como exportada para o exterior, para todos os efeitos fiscais creditícios e cambiais, a mercadoria em regime de depósitos alfandegado certificado, como previsto em regulamento.

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