IPI/Importação e Exportação
INFORMAÇÃO
EXPORTAÇÃO
INTERNA
Operações Específicas
OPERAÇÕES EQUIPARADAS
Falta
de Comprovação Venda Interna com
Pagamento em Moeda Estrangeira
IMPORTAÇÃO
POR
CONTA E ORDEM
Caracterização
IPI
CIGARRO
Importação Proibido Fabricar
em
Terceiros Venda de Papel
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
EXPORTAÇÃO
Saídas
para Exportador
SELO DE CONTROLE
Penalidades
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos
Produtos
Insumos para Fabricação de Veículos
Saídas para Exportadoras
A Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002), foi transformada
na Lei 10.637, de 30-12-2002, publicada no DO-U, Seção 1, Edição Extra,
de 31-12-2002, e cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de
LTPS, estabeleceu, dentre outras disposições, diversas regras quanto ao
IPI e à legislação aduaneira.
A seguir divulgamos os trechos da referida Lei que tratam destes assuntos:
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI SOBRE PIS/PASEP
Art. 6º O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP de
que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de
10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração
do valor devido na forma dos artigos 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único Relativamente à pessoa jurídica referida no caput:
I o percentual referido no § 1º do artigo 2º da Lei no 9.363, de 13 de
dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por
cento);
II o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do Anexo
único da Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, será de 0,03 (três centésimos).
NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO
Art. 7º A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias
de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior,
que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados os da data da emissão
da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior,
ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram
de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa,
de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança
do tributo não pago.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo
para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso
a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora
não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito
de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para
o PIS/PASEP, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto
da incidência.
§ 3º A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos
nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado
ou utilizado as mercadorias.
CARACTERIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
POR CONTA E ORDEM
Art. 27 A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.
SUSPENSÃO DO IPI PARA INSUMOS ESPECÍFICOS
Art. 29 As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais
de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente,
à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9,
10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30
e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00,
e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), inclusive aqueles a que corresponde a
notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão
do referido imposto.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
I estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que
se refere o artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de
produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;
II pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2º O disposto no caput e no inciso I do § 1º aplica-se ao estabelecimento
industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no
ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior
a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 3º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa
jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente
de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior
ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua
receita bruta total no mesmo período.
§ 4º As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam o caput
e o § 1º serão desembaraçados com suspensão do IPI.
§ 5º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos
créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante
das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 6º Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas no § 5º, deverá
constar a expressão Saída com suspensão do IPI, com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas.
§ 7º Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal;
II declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que
atende a todos os requisitos estabelecidos.
COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS
Art. 49 O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa
a vigorar com a seguinte redação:
Art. 74 O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais
com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado
pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento,
poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer
tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega,
pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas
aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue
o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo
ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
I o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto
de Renda da Pessoa Física;
II os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro
da Declaração de Importação.
§ 4º Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade
administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu
protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo."
(NR)
EXPORTAÇÃO INTERNA
Art. 50 O caput do artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999,
passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua
saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos
os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda
estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
.............................................................................................................................................................................. (NR)
IMPORTAÇÃO DE CIGARROS
Art. 51 O caput do artigo 52 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 52 O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros
do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto
nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela
Secretaria da Receita Federal.
.............................................................................................................................................................................. . (NR)
SELO DE CONTROLE: PENALIDADES
Art. 52 O artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977,
passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 33 Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle
de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na
ocorrência das seguintes infrações:
I venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de
selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior
a R$ 1.000,00 (mil reais);
II emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento
diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade,
não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de
produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto
diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato
da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação:
consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à
falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será
exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor
do imposto exigido;
IV fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou
aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal
cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$
5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados
e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados
os selos;
V transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado:
multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto,
não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem
a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos
de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
§ 2º Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00
da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
I na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;
II encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem
destinada a comercialização, sem o selo de controle.
§ 3º Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo
a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular
a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados." (NR)
FABRICAÇÃO DE CIGARROS E
VENDA DE PAPEL PARA CIGARROS
Art. 53 É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos
produtos do código 24.02.20.00 da TIPI.
Parágrafo único Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu
poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem
para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista
no inciso II do artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de
1977.
Art. 54 O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido,
no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro
Especial de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro
de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de
agosto de 2001.
CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO
Art. 59 O artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 23 .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
V estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese
de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável
pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta
de terceiros.
§ 1º O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste
artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior
a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos
empregados.
§ 3º A pena prevista no § 1º converte-se em multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.
§ 4º O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos casos
previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou
circulação no território nacional." (NR)
ENTRADA EM VIGOR
Art. 68 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos:
I a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos artigos 29 e 49;
II a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos artigos 1º a 6º
e 8º a 11;
III a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos artigos 34, 37
a 44, 46 e 48;
IV a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.
ESCLARECIMENTO: As Leis 9.363, de 16-12-96 (Informativo 51/96) e 10.276, de 10-9-2001
(Informativo 37/2001), estabelecem formas para cálculo e utilização do
crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da COFINS pelas empresas
produtoras/exportadoras de produtos nacionais.
Os artigos 77 a 81 da MP 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001)
tratam da importação por conta e ordem.
A Lei 9.826, de 23-8-99 (Informativo 34/99) trata, em seu artigo 6º,
da possibilidade de serem consideradas como exportação, as operações internas
com determinados produtos ou em situações especificamente determinadas.
A Lei 10.485, de 3-7-2002 encontra-se divulgada na íntegra no Informativo
27 do Colecionador de LTPS;
A Lei 9.532, de 10-12-97 encontra-se divulgada no Informativo 50/97;
O Decreto-Lei 1.593, de 21-12-77, trata de diversos assuntos inerentes
ao IPI, dentre eles as regras para produção e venda de cigarros e matérias-primas
a ele relativos, trata da questão do selo de controle, e em seu artigo
15, inciso II, fixa multa de valor igual ao valor comercial da mercadoria.
A Lei 4502, de 30-11-64, é a lei básica do IPI.
O Decreto-Lei 1.455, de 7-4-76, relaciona em seu artigo 23 diversas infrações
relativas às mercadorias que são consideradas como danosas ao erário.
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