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IPI/Importação e Exportação

Lei 10637/2002

04/06/2005 20:09:39

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INFORMAÇÃO

EXPORTAÇÃO
INTERNA
Operações Específicas
OPERAÇÕES EQUIPARADAS
Falta de Comprovação – Venda Interna com
Pagamento em Moeda Estrangeira
IMPORTAÇÃO
POR CONTA E ORDEM
Caracterização
IPI
CIGARRO
Importação – Proibido Fabricar
em Terceiros – Venda de Papel
CRÉDITO PRESUMIDO
PIS/COFINS
EXPORTAÇÃO
Saídas para Exportador
SELO DE CONTROLE
Penalidades
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos –
Insumos para Fabricação de Veículos –
Saídas para Exportadoras

A Medida Provisória 66, de 29-8-2002 (Informativo 36/2002), foi transformada na Lei 10.637, de 30-12-2002, publicada no DO-U, Seção 1, Edição Extra, de 31-12-2002, e cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LTPS, estabeleceu, dentre outras disposições, diversas regras quanto ao IPI e à legislação aduaneira.
A seguir divulgamos os trechos da referida Lei que tratam destes assuntos:

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI SOBRE PIS/PASEP

Art. 6º – O direito ao ressarcimento da contribuição para o PIS/PASEP de que tratam as Leis nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, e nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, não se aplica à pessoa jurídica submetida à apuração do valor devido na forma dos artigos 2º e 3º desta Lei.
Parágrafo único – Relativamente à pessoa jurídica referida no caput:
I – o percentual referido no § 1º do artigo 2º da Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, será de 4,04% (quatro inteiros e quatro centésimos por cento);
II – o índice da fórmula de determinação do fator (F), constante do Anexo único da Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001, será de 0,03 (três centésimos).

NÃO COMPROVAÇÃO DE EXPORTAÇÃO

Art. 7º – A empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados os da data da emissão da Nota Fiscal pela vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior, ficará sujeita ao pagamento de todos os impostos e contribuições que deixaram de ser pagos pela empresa vendedora, acrescidos de juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação que rege a cobrança do tributo não pago.
§ 1º – Para efeito do disposto neste artigo, considera-se vencido o prazo para o pagamento na data em que a empresa vendedora deveria fazê-lo, caso a venda houvesse sido efetuada para o mercado interno.
§ 2º – No pagamento dos referidos tributos, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do montante devido, qualquer valor a título de crédito de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou de contribuição para o PIS/PASEP, decorrente da aquisição das mercadorias e serviços objeto da incidência.
§ 3º – A empresa deverá pagar, também, os impostos e contribuições devidos nas vendas para o mercado interno, caso, por qualquer forma, tenha alienado ou utilizado as mercadorias.

CARACTERIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO
POR CONTA E ORDEM

Art. 27 – A operação de comércio exterior realizada mediante utilização de recursos de terceiro presume-se por conta e ordem deste, para fins de aplicação do disposto nos artigos 77 a 81 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

SUSPENSÃO DO IPI PARA INSUMOS ESPECÍFICOS

Art. 29 – As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração de produtos classificados nos Capítulos 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 23 (exceto códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no código 2309.90.90), 28, 29, 30, 31 e 64, no código 2209.00.00, e nas posições 21.01 a 21.05.00, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), inclusive aqueles a que corresponde a notação NT (não tributados), sairão do estabelecimento industrial com suspensão do referido imposto.
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, também, às saídas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, quando adquiridos por:
I – estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de:
a) componentes, chassis, carroçarias, partes e peças dos produtos a que se refere o artigo 1º da Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
b) partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto classificado no Capítulo 88 da TIPI;
II – pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras.
§ 2º – O disposto no caput e no inciso I do § 1º aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 60% (sessenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 3º – Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total no mesmo período.
§ 4º – As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente por estabelecimento de que tratam o caput e o § 1º serão desembaraçados com suspensão do IPI.
§ 5º – A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.
§ 6º – Nas Notas Fiscais relativas às saídas referidas no § 5º, deverá constar a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
§ 7º – Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I – atender aos termos e às condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal;
II – declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos.

COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS

Art. 49 – O artigo 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74 – O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.
§ 1º – A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.
§ 2º – A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
§ 3º – Além das hipóteses previstas nas leis específicas de cada tributo ou contribuição, não poderão ser objeto de compensação:
I – o saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física;
II – os débitos relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação.
§ 4º – Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa serão considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos previstos neste artigo.
§ 5º – A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo." (NR)

EXPORTAÇÃO INTERNA

Art. 50 – O caput do artigo 6º da Lei nº 9.826, de 23 de agosto de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º – A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para:
 .............................................................................................................................................................................“. (NR)

IMPORTAÇÃO DE CIGARROS

Art. 51 – O caput do artigo 52 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 52 – O valor do IPI devido no desembaraço aduaneiro dos cigarros do código 2402.20.00 da TIPI será apurado da mesma forma que para o produto nacional, tomando-se por base a classe de enquadramento divulgada pela Secretaria da Receita Federal.
.............................................................................................................................................................................. “. (NR)

SELO DE CONTROLE: PENALIDADES

Art. 52 – O artigo 33 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 33 – Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que trata o artigo 46 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, na ocorrência das seguintes infrações:
I – venda ou exposição à venda de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
II – emprego ou posse de selo legítimo não adquirido pelo próprio estabelecimento diretamente da repartição fornecedora: multa de R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais);
III – emprego de selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro, e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, que será exigível, além da multa igual a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto exigido;
IV – fabricação, venda, compra, cessão, utilização ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos produtos em que tenham sido utilizados os selos;
V – transporte de produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a 50% (cinqüenta por cento) do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais).
§ 1º – Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II àqueles que fornecerem a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora.
§ 2º – Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do código 24.02.20.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI):
I – na hipótese de que tratam os incisos I e V do caput;
II – encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.
§ 3º – Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal, considerar-se-á irregular a totalidade do lote identificado onde os mesmos foram encontrados." (NR)

FABRICAÇÃO DE CIGARROS E
VENDA DE PAPEL PARA CIGARROS

Art. 53 – É proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do código 24.02.20.00 da TIPI.
Parágrafo único – Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matérias-primas, produtos intermediários ou material de embalagem para a fabricação de cigarros para terceiros, aplica-se a penalidade prevista no inciso II do artigo 15 do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977.
Art. 54 – O papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado interno, a estabelecimento industrial que possua o Registro Especial de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

CARACTERIZAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO

Art. 59 – O artigo 23 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 23 – .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................
V – estrangeiras ou nacionais, na importação ou na exportação, na hipótese de ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou de responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros.
§ 1º – O dano ao erário decorrente das infrações previstas no caput deste artigo será punido com a pena de perdimento das mercadorias.
§ 2º – Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados.
§ 3º – A pena prevista no § 1º converte-se em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida.
§ 4º – O disposto no § 3º não impede a apreensão da mercadoria nos casos previstos no inciso I ou quando for proibida sua importação, consumo ou circulação no território nacional." (NR)

ENTRADA EM VIGOR

Art. 68 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de outubro de 2002, em relação aos artigos 29 e 49;
II – a partir de 1º de dezembro de 2002, em relação aos artigos 1º a 6º e 8º a 11;
III – a partir de 1º de janeiro de 2003, em relação aos artigos 34, 37 a 44, 46 e 48;
IV – a partir da data da publicação desta Lei, em relação aos demais artigos.

ESCLARECIMENTO: • As Leis 9.363, de 16-12-96 (Informativo 51/96) e 10.276, de 10-9-2001 (Informativo 37/2001), estabelecem formas para cálculo e utilização do crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS e da COFINS pelas empresas produtoras/exportadoras de produtos nacionais.
• Os artigos 77 a 81 da MP 2.158-35, de 24-8-2001 (Informativo 35/2001) tratam da importação por conta e ordem.
• A Lei 9.826, de 23-8-99 (Informativo 34/99) trata, em seu artigo 6º, da possibilidade de serem consideradas como exportação, as operações internas com  determinados produtos ou em situações especificamente determinadas.
• A Lei 10.485, de 3-7-2002 encontra-se divulgada na íntegra no Informativo 27 do Colecionador de LTPS;
• A Lei 9.532, de 10-12-97 encontra-se divulgada no Informativo 50/97;
• O Decreto-Lei 1.593, de 21-12-77, trata de diversos assuntos inerentes ao IPI, dentre eles as regras para produção e venda de cigarros e matérias-primas a ele relativos, trata da questão do selo de controle, e em seu artigo 15, inciso II, fixa multa de valor igual ao valor comercial da mercadoria.
• A Lei 4502, de 30-11-64, é a lei básica do IPI.
• O Decreto-Lei 1.455, de 7-4-76, relaciona em seu artigo 23 diversas infrações relativas às mercadorias que são consideradas como danosas ao erário.

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