IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 254 SRF, DE 11-12-2002
(DO-U DE 12-12-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO/IPI
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO
INDUSTRIAL
SOB CONTROLE INFORMATIZADO
PARA A INDÚSTRIA AUTOMOTIVA
RECOF AUTOMOTIVO
Normas
Determina as normas para operacionalização do REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
DE ENTREPOSTO
INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO PARA A INDÚSTRIA AUTOMOTIVA
(RECOF AUTOMOTIVO), o qual permite a importação ou aquisição no mercado
interno,
com suspensão do IPI e do II, de mercadorias a serem industrializadas
e posteriormente exportadas.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 6º e 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro
de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, e no
artigo 19, inciso IV, da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º A concessão e a aplicação do Regime Aduaneiro Especial de Entreposto
Industrial sob Controle Informatizado para a Indústria Automotiva (RECOF
Automotivo), observarão o disposto nesta Instrução Normativa.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O regime permite importar ou adquirir, no mercado interno, mercadorias,
a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados
a exportação, com suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II)
e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 1º As operações de industrialização referidas neste artigo limitam-se
às modalidades de:
I montagem de veículos ou de outros produtos da indústria automotiva,
relacionados no Anexo I;
II transformação, beneficiamento e montagem de partes e peças utilizados
na montagem dos produtos referidos no inciso I; e
III acondicionamento e reacondicionamento de partes e peças para serem
comercializadas no mesmo estado em que foram importadas.
§ 2º Poderão também ser admitidos no regime:
I produtos relacionados no Anexo I, para serem:
a) submetidos a testes de performance, resistência ou funcionamento; ou
b) utilizados no desenvolvimento de produtos da indústria automotiva;
II motores e transmissões usados, para serem submetidos a operações de
renovação, recondicionamento, manutenção ou reparo; e
III mercadorias para serem aplicadas nas operações descritas nos incisos
I e II deste parágrafo.
§ 3º As operações de industrialização referidas nos incisos I e II do
§ 1º poderão ser realizadas total ou parcialmente por encomenda do beneficiário
a terceiro, inclusive não habilitado ao regime.
Art. 3º As importações referidas no artigo 2º poderão ser efetuadas com
ou sem cobertura cambial.
HABILITAÇÃO PARA OPERAR O REGIME
Requisitos e Condições para a Habilitação
Art. 4º A aplicação do regime depende de prévia habilitação da empresa
industrial interessada, na Secretaria da Receita Federal (SRF).
Art. 5º Poderá habilitar-se a operar o regime empresa industrial montadora
de veículo, fabricante dos demais produtos da indústria automotiva relacionados
no Anexo I, ou fabricante de partes e peças para esses produtos:
I de reconhecida idoneidade fiscal, assim considerada a empresa que preencha
os requisitos exigidos para o fornecimento de certidão negativa ou de certidão
positiva, com efeitos de negativa, de débitos relativos a tributos e contribuições
administrados pela SRF;
II com patrimônio líquido igual ou superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões
de reais); e
III que disponha de sistema informatizado de controle de entrada, permanência
e saída de mercadorias, de registro e apuração de créditos tributários
devidos, extintos ou com exigibilidade suspensa, integrado aos sistemas
corporativos da empresa e à sua contabilidade, com livre e permanente acesso
da SRF.
§ 1º O valor de que trata o inciso II deverá representar a situação patrimonial
da empresa no último dia do mês anterior àquele em que for protocolizado
o pedido de habilitação.
§ 2º O sistema a que se refere o inciso III deverá individualizar as
operações de cada estabelecimento habilitado, inclusive dos fornecedores,
quando for o caso.
Art. 6º Para a habilitação ao regime, a empresa industrial interessada
deverá, ainda, assumir os compromissos de:
I realizar operações de exportação no valor mínimo anual equivalente
a US$ 20,000,000.00 (vinte milhões de dólares dos Estados Unidos da América),
de produtos contendo componentes admitidos no regime; e
II aplicar pelo menos oitenta por cento das mercadorias importadas na
produção dos bens que industrialize;
§ 1º O compromisso de exportação será exigido a partir da data do desembaraço
aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias admitidas
no regime.
§ 2º Na apuração do valor previsto no inciso I do caput:
I será considerada a exportação ao preço constante da respectiva Declaração
de Despacho de Exportação (DDE); e
II serão subtraídos os valores correspondentes às importações:
a) de mercadorias admitidas em outros regimes aduaneiros vinculados a compromissos
de exportação aplicadas nos produtos exportados considerados no inciso
I;
b) de motores e transmissões usados de que trata o inciso II do § 2º do
artigo 2º; e
c) de partes e peças exportadas no mesmo Estado em que foram importadas.
§ 3º Quando o beneficiário realizar exportações em montante anual superior
a US$ 200,000,000.00 (duzentos milhões de dólares dos Estados Unidos da
América), o requisito de utilização de mercadorias admitidas no regime
na produção dos bens exportados, previsto no inciso I do caput, somente
será exigido relativamente a cinqüenta por cento dos produtos exportados.
§ 4º O requisito previsto no inciso II do caput será apurado com base
no valor aduaneiro das mercadorias anualmente admitidas no regime.
§ 5º Para os efeitos de comprovação do cumprimento do compromisso de
exportação assumido, poderão ser computados os valores das vendas:
I de partes e peças fabricados com mercadorias admitidas no regime, realizadas
a outro beneficiário habilitado ao regime; ou
II realizadas a empresa comercial exportadora, desde que instituída nos
termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972.
Habilitação Conjunta de Fornecedor Industrial
Art. 7º A empresa industrial que atender aos requisitos estabelecidos
nos artigos 5º e 6º poderá solicitar a habilitação conjunta ao regime de
fornecedor industrial de partes, peças e componentes para sua linha de
produção.
Parágrafo único Na hipótese deste artigo:
I a co-habilitação poderá alcançar também os fornecedores de produtos
nacionais ou produzidos no País com matérias-primas, partes e peças importados,
destinados à linha de produção do fornecedor referido no caput; e
II não será exigido, do fornecedor co-habilitado, o cumprimento dos requisitos
estabelecidos nos incisos II e III do artigo 5º e do compromisso de exportação
de que trata o artigo 6º.
Art. 8º Na hipótese do artigo 7º a empresa requerente da habilitação
conjunta deverá autorizar o fornecedor direto ou indireto co-habilitado
a importar, no regime, mercadoria a ser submetida a processo de industrialização
de parte ou peça a ser a ele fornecido para incorporação a veículo ou a
outro produto do setor automotivo relacionado no Anexo I.
§ 1º A empresa requerente da habilitação conjunta responderá solidariamente
pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime
pelo estabelecimento co-habilitado, autorizada nos termos deste artigo,
conforme o disposto no § 2º do artigo 19 da Medida Provisória nº 75, de
24 de outubro de 2002.
§ 2º A autorização a que se refere este artigo deverá ser dada pelo estabelecimento
habilitado, por meio de função específica do Sistema Integrado de Comércio
Exterior (SISCOMEX).
§ 3º Enquanto não estiver disponível a função referida no parágrafo anterior,
a autorização será dada mediante a emissão de Termo de Autorização de Importação
no Recof Automotivo, de acordo com o modelo constante do Anexo II, e deverá
ser apresentada à fiscalização aduaneira, sempre que solicitada.
Art. 9º O fornecedor co-habilitado a operar o regime deverá manter escrituração
fiscal e registro de movimentação diária de estoque que possibilite o controle
de entrada, permanência e saída de mercadorias no regime, de registro e
apuração de créditos tributários devidos, extintos ou com exigibilidade
suspensa, e a verificação de sua conformidade, pela SRF, a qualquer tempo.
Procedimentos para a Habilitação
Art. 10 A habilitação ao regime será requerida por meio do formulário
constante do Anexo III, apresentado à unidade da SRF com jurisdição sobre
o domicílio da sede da empresa interessada, acompanhado dos seguintes documentos
e informações:
I balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização
do pedido de habilitação;
II relação dos produtos industrializados pela empresa;
III descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo
de produção;
IV coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas
estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
V plano trienal de produção e vendas para os mercados externo e interno,
expresso em quantidade e valor;
VI estimativa anual do valor das mercadorias a serem admitidas no regime,
relativa ao período referido no inciso anterior;
VII plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados
ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias,
incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes
estoques; e
VIII documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido
no inciso III do artigo 5o.
§ 1º As informações a que se referem os incisos II a VI deverão ser individualizadas
para cada estabelecimento que a requerente pretenda incluir na habilitação.
§ 2º Na hipótese de habilitação conjunta, a solicitação deverá ser instruída
por meio do formulário constante do Anexo IV, instruída também com:
I declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa
fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente,
nos temos do artigo 7º identificando os estabelecimentos que operarão o
regime;
II descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura
Comum do Mercosul (NCM) que o fornecedor produz ou produzirá para a requerente;
III descrição das mercadorias importadas e respectivos códigos NCM que
o fornecedor admitirá no regime;
IV coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas
estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas
em relação aos produtos obtidos a partir destas; e
V estimativa anual do valor das mercadorias a serem admitidas no regime,
por intermédio do fornecedor co-habilitado, relativa ao período referido
no inciso V do caput.
§ 3º Outros estabelecimentos da empresa habilitada ou fornecedores poderão
ser incluídos ou co-habilitados a qualquer tempo, mediante solicitação
da requerente, instruída com os elementos relacionados nos §§ 1º e 2º,
conforme seja o caso.
§ 4º Enquanto não estiver disponível a função do SISCOMEX referida no
§ 2º do artigo 8º, a empresa requerente também deverá juntar aos elementos
previstos no § 2º a correspondente autorização para importar no regime,
conforme o modelo constante do Anexo II, com validade de, no mínimo, seis
meses.
Art. 11 Compete à unidade da SRF que jurisdicione, para fins de fiscalização
dos tributos incidentes sobre o comércio exterior, o domicílio da sede
da empresa requerente da habilitação:
I verificar o cumprimento das condições estabelecidas nos inciso I e
II do artigo 5º;
II verificar a correta instrução do pedido, relativamente aos requisitos
estabelecidos nos incisos I a VIII do caput do artigo 10;
III verificar a adesão aos compromissos referidos no artigo 6º;
IV verificar a integridade da documentação relativa ao sistema de controle
informatizado, referida no inciso VIII do caput do artigo 10 e testar o
acesso ao sistema;
V preparar o processo e saneá-lo quanto à instrução;
VI encaminhar os autos à respectiva Superintendência Regional da Receita
Federal (SRRF); e
VII dar ciência ao interessado de eventual decisão denegatória.
Art. 12 Compete à SRRF à qual esteja subordinada a unidade da SRF referida
no artigo 11:
I proceder ao exame do pedido;
II determinar a realização de diligências julgadas necessárias para verificar
a veracidade ou exatidão das informações constantes do pedido; e
III deliberar sobre o pleito e proferir decisão.
Parágrafo único Na hipótese de decisão favorável deverá, ainda, providenciar
minuta de Ato Declaratório Executivo (ADE) e encaminhar os autos à apreciação
do Secretário da Receita Federal, por intermédio da Coordenação-Geral de
Administração Aduaneira (COANA).
Art. 13 A habilitação para a empresa operar o regime será concedida em
caráter precário, por meio de ADE do Secretário da Receita Federal, que
definirá o percentual de tolerância para efeito de exclusão da responsabilidade
tributária no caso de perda inevitável no processo produtivo.
§ 1º O ADE também relacionará os estabelecimentos da empresa requerente
e os de seus fornecedores diretos ou indiretos autorizados a operar no
regime.
§ 2º O ADE para incluir ou excluir estabelecimentos na habilitação para
operar o regime, inclusive de co-habilitados, será expedido pelo Superintendente
da SRRF referida no artigo 12.
Suspensão e Cancelamento da Habilitação
Art. 14 O descumprimento de requisito para operar o regime será objeto
de advertência do titular da unidade a que se refere o artigo 11, que concederá
prazo para o correspondente cumprimento.
Art. 15 A habilitação da empresa é concedida a título precário e será:
I suspensa, mediante ADE da SRRF com jurisdição sobre o domicílio da
sede, se a irregularidade não for sanada no prazo fixado na advertência,
nas hipóteses de:
a) descumprimento do requisito estabelecido no inciso II do artigo 5º;
b) não atualização das informações de que tratam incisos II a VIII do caput
do artigo 10;
c) não apresentação do balanço patrimonial ou balancete trimestral até
o último dia útil do mês seguinte ao trimestre civil, ou no mesmo prazo
exigido pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM), no caso de empresa
com títulos negociados em bolsa de valores;
d) inadequado funcionamento do sistema de controle informatizado a que
se refere inciso III do artigo 5º; ou
e) descumprimento de outras obrigações acessórias previstas nesta Instrução
Normativa ou em atos complementares; e
II cancelada, mediante ADE do Secretário da Receita Federal, nos casos
de:
a) descumprimento do requisito estabelecido no inciso I do artigo 5º ou
do compromisso de exportação previsto no artigo 6º;
b) despacho para consumo de mercadorias admitidas no regime, no estado
em que foram importadas, de mais de 20% (vinte por cento) do valor aduaneiro
das mercadorias anualmente nele admitidas; ou
c) aplicação da terceira suspensão no mesmo ano civil.
§ 1º A suspensão vigerá a partir da data de publicação do respectivo
ADE até a comprovação do saneamento da irregularidade.
§ 2º Na hipótese da alínea c do inciso I, a suspensão se estenderá
pelo prazo adicional de cinco dias após a comprovação do saneamento da
irregularidade ou, no caso de reincidência dessa irregularidade, pelo prazo
adicional de quinze dias.
§ 3º O Superintendente da SRRF que aplique a suspensão, ou o titular
da unidade da SRF que comprove o saneamento da irregularidade, por intermédio
de sua SRRF, deverá comunicar o fato à COANA, para a adoção das providências
cabíveis relativamente ao SISCOMEX.
Art. 16 Enquanto perdurar a suspensão, a empresa habilitada, seus estabelecimentos
autorizados ou fornecedores co-habilitados ficam impedidos de admitir novas
mercadorias no regime, subsistindo o regime para aquelas que nele já tenham
sido admitidas.
Parágrafo único A suspensão da habilitação não dispensa as empresas do
cumprimento das obrigações previstas nesta Instrução Normativa, relativamente
às mercadorias admitidas no regime.
Art. 17 O cancelamento da habilitação implica:
I a vedação de admissão de mercadorias no regime, inclusive para co-habilitados;
e
II a exigência dos tributos decorrentes das admissões de mercadorias
importadas no regime, que deverão ser pagos até o quinto dia útil do mês
seguinte àquele em que tenha sido formalizado o cancelamento.
Parágrafo único Na hipótese de cancelamento da habilitação, não será
aceito, pelo prazo de dois anos, contados da data de publicação do respectivo
ADE, novo pedido de habilitação da empresa sancionada.
Art. 18 Nas hipóteses de suspensão ou cancelamento, o fornecedor co-habilitado
por diferentes beneficiários terá as admissões de mercadorias no regime
suspensas ou canceladas apenas em relação ao beneficiário cuja habilitação
tenha sido suspensa ou cancelada.
ADMISSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME
Mercadorias Importadas
Art. 19 A admissão de mercadoria importada no regime terá por base declaração
de importação específica formulada pelo beneficiário no SISCOMEX.
§ 1º Será dispensado o tratamento de carga não destinada a armazenamento
no Sistema de Gerência do Trânsito, do Manifesto e do Armazenamento (MANTRA),
nos termos da norma específica, à mercadoria importada para admissão no
regime.
§ 2º Poderão ser admitidas no regime mercadorias transferidas de outro
regime aduaneiro especial, vedado o procedimento inverso.
Art. 20 A mercadoria objeto de declaração de admissão no regime será
desembaraçada automaticamente, por meio do SISCOMEX.
Art. 21 As mercadorias admitidas no regime poderão também ser armazenadas
em estação aduaneira interior (porto seco), que deverá reservar área própria
para essa finalidade, ou em depósito fechado do próprio beneficiário, a
que se refere o inciso III do artigo 40 do Decreto nº 2.637, de 25 de junho
de 1998 (Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados).
Parágrafo único O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos
industrializados pelo beneficiário do regime.
Art. 22 A movimentação das mercadorias admitidas no regime, da unidade
da SRF de despacho até o estabelecimento do importador, diretamente ou
por intermédio de porto seco ou de depósito fechado do próprio beneficiário,
far-se-á com base em Nota Fiscal contendo a indicação do número da respectiva
declaração registrada no SISCOMEX.
Art. 23 A retificação da declaração de admissão para registrar faltas,
acréscimos e divergências quanto à natureza da mercadoria, verificados
no curso da conferência da carga pelo beneficiário do regime, decorrentes
de erro de expedição, será realizada pela unidade da SRF referida no artigo
11, mediante solicitação do beneficiário, a ser formalizada no prazo de
até:
I sete dias, na hipótese de mercadorias importadas por via aérea; e
II quinze dias, na hipótese de mercadorias importadas por outras vias
de transporte.
§ 1º O prazo a que se refere o caput será contado da data do desembaraço
aduaneiro e se completará apenas em dia de expediente da referida unidade
da SRF.
§ 2º Na hipótese prevista neste artigo, o importador fica autorizado
a utilizar as mercadorias importadas antes da retificação da respectiva
declaração, desde que registre corretamente as entradas das mercadorias
em seu estoque.
§ 3º No caso de constatação de falta de mercadoria, a retificação será
realizada mediante o pagamento dos impostos correspondentes, com os acréscimos
legais cabíveis, considerando a data de registro da declaração de admissão
no regime.
§ 4º Na hipótese de constatação de acréscimo, a retificação será efetuada
e a eventual exigência de pagamento dos impostos incidentes será apurada
por ocasião da extinção do regime.
§ 5º Constatada divergência quanto à natureza da mercadoria, assim entendida
aquela associada à identificação e classificação fiscal da mercadoria,
a eventual diferença de impostos incidentes, a crédito ou débito, será
apurada por ocasião da extinção do regime.
§ 6º Considera-se erro de expedição, para fins da aplicação do disposto
neste artigo, a divergência de conteúdo da mercadoria relativamente ao
que conste na fatura, no conhecimento ou no packing list, não detectável
sem a extração das mercadorias de seus volumes ou embalagens.
§ 7º O disposto no parágrafo anterior não exime o beneficiário do regime
do pagamento da multa prevista no artigo 526, inciso II ou VI, do Regulamento
Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, se for
caso.
§ 8º No caso de solicitação de retificação apresentada fora do prazo,
será aplicada a multa prevista na legislação para a infração de descumprimento
de obrigação acessória.
§ 9º As faltas ou acréscimos de mercadoria ou divergências que ainda
não tenham sido objeto de solicitação de retificação da declaração, bem
assim as que não decorram de erro de expedição, apuradas em ação fiscal,
serão objeto de aplicação da pena de perdimento ou de lançamento de ofício
dos impostos incidentes e penalidades cabíveis, conforme seja o caso.
Art. 24 A admissão de mercadorias no regime por beneficiário co-habilitado,
que corresponda simultaneamente a autorizações de beneficiários diversos,
deverão ser feitas mediante declarações de importação distintas, em correspondência
às autorizações de cada beneficiário, mediante desdobramento do conhecimento
de transporte.
Mercadorias Nacionais
Art. 25 A admissão de mercadoria nacionais no regime terá por base a
Nota Fiscal do fornecedor.
Parágrafo único A suspensão IPI nas aquisições de produtos nacionais
somente poderá beneficiar estabelecimento habilitado ao regime, contribuinte
do imposto.
Art. 26 Os produtos remetidos ao beneficiário habilitado sairão do estabelecimento
fornecedor com suspensão do IPI, devendo constar do documento de saída
a expressão: Saída com suspensão do IPI para habilitado ao Recof Automotivo
ADE no xxx, de xx/xx/xxxx.
§ 1º O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado
na Nota Fiscal, a título de observação.
§ 2º O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode
ser utilizado como crédito do IPI.
Art. 27 O beneficiário do regime fica dispensado do recolhimento do IPI
suspenso, nos casos em que os produtos que lhe forem remetidos, com suspensão
do imposto, forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas
ao pagamento do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao
pagamento do imposto, quando admitida manutenção e utilização do crédito.
EXTINÇÃO DO REGIME
Art. 28 O regime será extinto mediante:
I exportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime tenha
sido incorporada;
II exportação da mercadoria no estado em que foi importada;
III reexportação de produto no qual a mercadoria admitida no regime sem
cobertura cambial tenha sido incorporada;
IV reexportação da mercadoria importada, desde que admitida sem cobertura
cambial;
V transferência de mercadoria para outro beneficiário, a qualquer título;
VI despacho para consumo do produto no qual a mercadoria admitida no
regime tenha sido incorporada;
VII despacho para consumo no estado em que foi importada; e
VIII destruição a expensas do interessado e sob controle aduaneiro.
§ 1º Na hipótese do inciso II do § 2º do artigo 2º, o regime só poderá
ser extinto mediante exportação, reexportação ou destruição.
§ 2º O montante das vendas realizadas nos termos dos incisos II e VII
não poderá superar 20% (vinte por cento) das mercadorias admitidas no regime.
Art. 29 O regime deverá ser extinto no prazo de um ano, contado da data
do respectivo desembaraço aduaneiro ou aquisição no mercado interno, podendo
ser prorrogado uma única vez, por igual período, pelo titular da unidade
da SRF com jurisdição sobre o estabelecimento beneficiário.
§ 1º Na hipótese de transferência de mercadoria admitida no regime a
outro beneficiário, o prazo previsto no caput terá sua contagem reiniciada
a partir da data de transferência, não podendo ser prorrogado nessa hipótese.
§ 2º A data da transferência da mercadoria, na hipótese do parágrafo
anterior, será o termo inicial para o beneficiário substituto, inclusive
para efeito de cálculo dos acréscimos moratórios previstos na legislação
tributária, quando exigíveis.
Art. 30 A transferência para outro beneficiário, de mercadoria admitida
no regime, somente poderá ser efetuada no primeiro ano de vigência do regime
e desde que a empresa substituta esteja habilitada a operar o regime.
§ 1º Não será admitida a transferência entre beneficiários co-habilitados,
ainda que se trate de estabelecimento da mesma empresa, exceto se tal transferência
estiver controlada pelo beneficiário habilitado que autorizou a importação
originária, para a realização do processo produtivo.
§ 2º No prazo do regime, é permitida a transferência de mercadorias admitidas
por fornecedor co-habilitado para beneficiário diverso daquele que autorizou
a admissão.
§ 3º Nas hipóteses dos §§ 1º e 2º, os fornecedores co-habilitados deverão:
I até o primeiro dia útil seguinte ao da operação, comunicar formalmente
a sua realização ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias
no regime, para o fim de que este registre, em seu sistema de controle
do regime, a extinção das obrigações fiscais relativas à transferência
de mercadorias para outro beneficiário; e
II encaminhar ao beneficiário que autorizou a admissão das mercadorias,
até o quarto dia útil do mês seguinte ao da transferência, cópia das Notas
Fiscais relativas às transferências para outros beneficiários e informação
sobre as operações de importação autorizadas a que correspondam.
Art. 31 A substituição do beneficiário ocorrerá na transferência da mercadoria,
com suspensão do IPI incidente na saída do estabelecimento.
§ 1º Na Nota Fiscal que acoberte a transferência, deverá constar, além
do valor do IPI dos produtos correspondentes, o valor do II e do IPI suspensos
relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas admitidas no regime.
§ 2º A apropriação, pelo fornecedor, de valores do II e IPI suspensos,
relativamente ao conteúdo de mercadorias importadas, deverá ser feita com
base nos coeficientes técnicos da relação insumo-produto, dando-se se a
baixa dos impostos suspensos de acordo com o critério contábil primeiro
que entra primeiro que sai (PEPS), referido à ordem cronológica de registro
das pertinentes declarações de admissão.
§ 3º Para o beneficiário habilitado, a entrada de mercadorias remetidas
por outros beneficiários deverá ensejar o controle dos impostos suspensos
em seu sistema informatizado mediante lançamentos contábeis apropriados,
de conformidade com o estabelecido em ato da COANA.
§ 4º A responsabilidade tributária relativa aos impostos suspensos que
integrem o produto objeto da transferência, nos limites dos valores informados
nos documentos referidos no § 1º, sujeitos a futuras comprovações pela
fiscalização, fica extinta para o beneficiário substituído após a adoção
das providências estabelecidas neste artigo, passando ao beneficiário substituto.
Art. 32 A eventual destruição de mercadoria admitida no regime com cobertura
cambial somente será realizada mediante o prévio pagamento dos correspondentes
tributos suspensos.
Art. 33 Os resíduos do processo produtivo que se prestarem à utilização
econômica poderão ser despachados para consumo mediante o recolhimento
dos impostos devidos na importação.
§ 1º Os resíduos que não se prestarem à utilização econômica deverão
ser destruídos sob controle aduaneiro.
§ 2º A unidade da SRF, com jurisdição para fiscalização dos tributos
sobre o comércio exterior sobre o estabelecimento, poderá autorizar a destruição
periódica dos resíduos com dispensa da presença da fiscalização, mediante
a adoção de providências de controle que julgar cabíveis, como a filmagem
e outros meios comprobatórios da destruição.
APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DOS IMPOSTOS
Art. 34 No caso de destinação para o mercado interno, o recolhimento
dos impostos suspensos correspondentes às mercadorias importadas, alienadas
no mesmo estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização,
deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação,
mediante o registro da declaração de importação na unidade da SRF que jurisdicione
o estabelecimento.
Parágrafo único O IPI suspenso, relativo às aquisições no mercado interno,
será apurado e recolhido na forma da legislação de regência.
Art. 35 Findo o prazo estabelecido para a vigência do regime, os impostos
suspensos incidentes na importação, correspondentes ao estoque, deverão
ser recolhidos com o acréscimo de juros e multa de mora, calculados a partir
da data da admissão das mercadorias no regime.
§ 1º Na hipótese deste artigo, para efeitos de cálculo do imposto devido,
as mercadorias constantes do estoque serão relacionadas às declarações
de admissão no regime ou às correspondentes Notas Fiscais de aquisição
no mercado interno, inclusive por transferência entre beneficiários, com
base no critério contábil PEPS.
§ 2º O pagamento dos impostos e respectivos acréscimos legais não dispensa
o cumprimento das exigências regulamentares para a permanência definitiva
das mercadorias no País.
§ 3º As normas deste artigo aplicam-se também no caso de cancelamento
da habilitação.
Art. 36 As perdas que excederem o percentual de tolerância fixado conforme
o artigo 13 deverão ser objeto de apuração e pagamento dos correspondentes
impostos suspensos.
§ 1º As perdas serão apuradas trimestralmente, com aplicação do percentual
de tolerância correspondente sobre a quantidade total de mercadorias aplicadas
no processo produtivo, classificadas de acordo com a NCM.
§ 2º O estabelecimento autorizado a operar o regime deverá apresentar
à unidade da SRF jurisdicionante, até o quinto dia do mês subseqüente do
trimestre de apuração, relatório das perdas excedentes verificadas, por
código NCM, acompanhado do comprovante de pagamento dos tributos devidos.
§ 3º O relatório a que se refere o § 2º deverá ser apresentado por intermédio
do sistema informatizado a que se refere o inciso III do artigo 5º, no
qual também será informado o número de autenticação bancária do Documento
de Arrecadação da Receita Federal (DARF) relativo ao pagamento que tenha
sido efetuado.
§ 4º A falta de apresentação do relatório de que trata o parágrafo anterior,
ou sua apresentação fora do prazo, implicará perda do direito à utilização
do limite de tolerância estabelecido.
Art. 37 Na hipótese de inadimplemento contratual de fornecedor co-habilitado,
o beneficiário que autorizou as importações de mercadorias no regime poderá
efetuar o pagamento dos correspondentes impostos suspensos, antecipando-se
ao lançamento ou à cobrança administrativa.
AUTORIZAÇÃO PARA MOVIMENTAÇÃO DE BENS
Art. 38 A mercadoria admitida no regime poderá ser remetida ao exterior
para testes ou demonstração, bem assim para reparo, restauração ou substituição,
sem suspensão ou interrupção da contagem do tempo estabelecido para a permanência
no País.
§ 1º A solicitação para autorização de saída de mercadoria nas hipóteses
previstas neste artigo será feita com base em Autorização de Movimentação
de Bens Submetidos ao RECOF Automotivo (AMBRA), emitida pelo sistema informatizado
de controle a que se refere o inciso III do artigo 5º, do estabelecimento
beneficiário.
§ 2º A saída de mercadoria do País na forma deste artigo, bem assim seu
retorno, deverá ser acompanhada da AMBRA, da Nota Fiscal e do conhecimento
de carga correspondentes.
§ 3º A saída ou a entrada a que se refere o parágrafo anterior será imediatamente
liberada pela autoridade aduaneira no porto, aeroporto ou ponto de fronteira
alfandegado, com dispensa de verificação física, com base na confirmação,
mediante consulta ao sistema informatizado de controle do beneficiário,
da emissão da respectiva AMBRA.
§ 4º Caso a mercadoria saída do País na forma deste artigo não retorne
no prazo indicado na AMBRA, o beneficiário deverá apresentar declaração
no SISCOMEX, para registrar a exportação ou reexportação da mercadoria,
conforme o caso.
§ 5º Na hipótese de não apresentação da declaração no prazo estabelecido,
nos termos do § 4º, será aplicada a multa prevista na legislação para a
infração de descumprimento de obrigação acessória.
§ 6º A falta ou o atraso na apresentação da declaração de exportação
ensejará idêntico tratamento administrativo que seria aplicável ao bem
ou aos seus componentes produzidos no País, caso tivesse sido aplicado
o regime de exportação temporária.
§ 7º A saída do País de mercadoria amparada por AMBRA não constitui hipótese
de extinção do regime.
Art. 39 As disposições do artigo 38-A aplicam-se também:
I na saída temporária de bem produzido pelo estabelecimento beneficiário
do regime, e no seu retorno ao País; e
II no ingresso temporário no País ou na saída temporária de recipientes,
de embalagens, envoltórios, carretéis, separadores, racks, clip locks e
outros bens com finalidade semelhante vinculados a mercadoria importada
ou exportada, por serem necessários ao seu transporte, acondicionamento,
preservação ou manuseio.
Parágrafo único Na hipótese do inciso II, serão dispensadas a Nota Fiscal
e o conhecimento de transporte a que se refere o § 2º do artigo 38 quando
esses itens estiverem sendo utilizados no transporte de mercadorias na
importação ou exportação.
CONTROLE DO REGIME
Art. 40 O controle aduaneiro de entrada, permanência e saída de mercadorias
no regime, inclusive em decorrência de substituição do beneficiário ou
de movimentação com base em AMBRA, será efetuado com base no sistema informatizado
a que se refere o inciso III do artigo 5º, integrado aos respectivos controles
contábeis.
Parágrafo único O disposto neste artigo não dispensa:
I a apresentação do relatório de apuração anual, que demonstre o cumprimento
dos compromissos de que trata o artigo 6º; e
II a realização de outros procedimentos fiscais pertinentes.
Art. 41 O sistema informatizado a que se refere o artigo 40 estará sujeito
a auditoria, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 239, de 6 de novembro
de 2002.
Parágrafo único A primeira auditoria será iniciada em prazo não superior
a noventa dias da data de apresentação formal do controles informatizados
à SRF e destinar-se-á à verificação do atendimento das especificações,
com vistas, especialmente, aos aspectos de segurança e integridade das
informações.
Art. 42 O sistema informatizado do beneficiário habilitado deverá contemplar,
ainda:
I o registro de dados sobre as importações autorizadas no regime realizadas
por fornecedores, até a entrada no seu estabelecimento;
II o registro de dados de importações em outros regimes aduaneiros especiais
e da aquisição, no mercado interno, de partes e peças utilizadas no processo
industrial;
III o controle do valor dos impostos com exigibilidade suspensa, relacionada
às entradas ou transferências de regime de mercadorias importadas, referenciados
aos seus documentos de origem, bem assim das formas de extinção das correspondentes
obrigações tributárias; e
IV a demonstração de cálculo dos impostos relativos aos componentes de
produtos transferidos para outros beneficiários, vendidos no mercado interno
ou exportados.
Art. 43 O controle de extinção dos créditos suspensos em decorrência
da aplicação de outros regimes aduaneiros especiais também observará o
critério PEPS, em harmonia com as entradas e saídas de mercadorias.
§ 1º O sistema de controle informatizado deverá registrar os inventários
de partes e peças existentes em estoque ou na linha de produção antes do
início das operações no regime, relacionando-os aos documentos de entrada,
para fins do controle de que trata o caput.
§ 2º A exportação de produto, a reexportação de mercadoria admitida no
regime, ou a prestação de serviço a cliente sediado no exterior que contenha
ou incorpore mercadorias admitidas no regime de que trata esta Instrução
Normativa e em outros regimes suspensivos, enseja a baixa simultânea de
exigibilidade dos correspondentes tributos suspensos.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 As mercadorias admitidas no regime poderão ser remetidas a estabelecimentos
de terceiros para fins de industrialização por encomenda de etapas do processo
produtivo, por conta e ordem do beneficiário do regime, observadas as normas
fiscais aplicáveis, inclusive as que disciplinam as obrigações acessórias.
Art. 45 Os comprovantes da escrituração do beneficiário, relativos a
fatos que repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão
conservados até que se opere a decadência do direito da Fazenda Pública
constituir os créditos tributários relativos a esses exercícios.
Art. 46 A COANA expedirá atos estabelecendo:
I os requisitos formais e técnicos para os controles contábeis previstos
no inciso VII do artigo 10;
II os requisitos e especificações do sistema de controle informatizado
previsto no inciso III do artigo 5º, em conjunto com a Coordenação-Geral
de Tecnologia e Segurança da Informação (COTEC);
III os requisitos para a apresentação da documentação técnica referida
no inciso VIII do artigo 10;
IV alterações no conteúdo e no formato do Termo de Autorização de Importação
no RECOF Automotivo, referido no § 3º do artigo 8º;
V os procedimentos necessários à fiscalização, controle e avaliação do
regime.
Art. 47 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
Anexo I
CÓDIGO |
DESCRIÇÃO |
84.07 |
MOTORES DE PISTÃO, ALTERNATIVO OU ROTATIVO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA) (MOTORES DE EXPLOSÃO) |
8407.3 |
Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8407.31 |
De cilindrada não superior a 50 cm³ |
8407.31.10 |
Monocilíndricos |
8407.31.90 |
Outros |
8407.32.00 |
De cilindrada superior a 50 cm³, mas não superior a 250 cm³ |
8407.33 |
De cilindrada superior a 250 cm³, mas não superior a 1.000 cm³ |
8407.33.10 |
Monocilíndricos |
8407.33.90 |
Outros |
8407.34 |
De cilindrada superior a 1.000 cm³ |
8407.34.10 |
Monocilíndricos |
8407.34.90 |
Outros |
8407.90.00 |
Outros motores |
84.08 |
MOTORES DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (MOTORES DIESEL OU SEMI-DIESEL) |
8408.10 |
Motores para propulsão de embarcações |
8408.10.10 |
De fixação externa ao casco (tipo outboard) |
8408.10.90 |
Outros |
8408.20 |
Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 |
8408.20.10 |
De cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm³ |
8408.20.20 |
De cilindrada superior a 1.500 cm³, mas inferior ou igual a 2.500 cm³ |
8408.20.30 |
De cilindrada superior a 2.500 cm³, mas inferior ou igual a 3.500 cm³ |
8408.20.90 |
Outros |
8408.90 |
Outros motores |
8408.90.10 |
Estacionários, de potência contínua máxima superior ou igual a 337,5kW (450HP), a mais de 1.000 rpm, segundo Norma DIN 6271 A |
8408.90.90 |
Outros |
84.27 |
EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO |
8427.10 |
Autopropulsados, de motor elétrico |
8427.10.1 |
Empilhadeiras |
8427.10.11 |
De capacidade de carga superior a 6,5 t |
8427.10.19 |
Outras |
8427.10.90 |
Outros |
8427.20 |
Outros, autopropulsados |
8427.20.10 |
Empilhadeiras com capacidade de carga superior a 6,5 t |
8427.20.90 |
Outros |
8427.90.00 |
Outros |
84.29 |
BULLDOZERS, ANGLEDOZERS, NIVELADORES, RASPO-TRANSPORTADORES (SCRAPERS), PÁS MECÂNICAS, ESCAVADORES, CARREGADORAS E PÁS CARREGADORAS, COMPACTADORES E ROLOS OU CILINDROS COMPRESSORES, AUTOPROPULSADOS |
8429.1 |
Bulldozers e angledozers |
8429.11 |
De lagartas |
8429.11.10 |
De potência no volante superior ou igual a 387,76kW (520HP) |
8429.11.90 |
Outros |
8429.19 |
Outros |
8429.19.10 |
Bulldozers de potência no volante superior ou igual a 234,90kW (315HP) |
8429.19.90 |
Outros |
8429.20 |
Niveladores |
8429.20.10 |
Motoniveladores articulados, de potência no volante superior ou igual a 205,07kW (275HP) |
8429.20.90 |
Outros |
8429.30.00 |
Raspo-transportadores (Scrapers) |
8429.40.00 |
Compactadores e rolos ou cilindros compressores |
8429.5 |
Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras |
8429.51 |
Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal |
8429.51.1 |
Carregadoras-transportadoras |
8429.51.11 |
Do tipo das utilizadas em minas subterrâneas |
8429.51.19 |
Outras |
8429.51.2 |
Infraestruturas motoras, próprias para receber equipamentos do item 8430.69.1 |
8429.51.21 |
De potência no volante superior ou igual a 454,13kW (609HP) |
8429.51.29 |
Outras |
8429.51.90 |
Outras |
8429.52 |
Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360° |
8429.52.10 |
Escavadoras, com capacidade de carga superior ou igual a 19 m3 |
8429.52.90 |
Outras |
8429.59.00 |
Outros |
84.30 |
OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE TERRAPLENAGEM, NIVELAMENTO, RASPAGEM, ESCAVAÇÃO, COMPACTAÇÃO, EXTRAÇÃO OU PERFURAÇÃO DA TERRA, DE MINERAIS OU MINÉRIOS; BATE-ESTACAS E ARRANCA-ESTACAS; LIMPA-NEVES |
8430.10.00 |
Bate-estacas e arranca-estacas |
8430.20.00 |
Limpa-neves |
8430.3 |
Cortadores de carvão ou de rochas e máquinas para perfuração de túneis e galerias |
8430.31 |
Autopropulsados |
8430.31.10 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
8430.31.90 |
Outros |
8430.39 |
Outros |
8430.39.10 |
Cortadores de carvão ou de rocha |
8430.39.90 |
Outras |
8430.4 |
Outras máquinas de sondagem ou perfuração |
8430.41 |
Autopropulsadas |
8430.41.10 |
Perfuratriz de percussão |
8430.41.20 |
Perfuratriz rotativa |
8430.41.30 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
8430.41.90 |
Outras |
8430.49 |
Outras |
8430.49.10 |
Perfuratriz de percussão |
8430.49.20 |
Máquinas de sondagem, rotativas |
8430.49.90 |
Outras |
8430.50.00 |
Outras máquinas e aparelhos, autopropulsados |
8430.6 |
Outras máquinas e aparelhos, exceto autopropulsados |
8430.61.00 |
Máquinas de comprimir ou compactar |
8430.69 |
Outros |
8430.69.1 |
Equipamentos frontais para escavo-carregadoras ou carregadoras |
8430.69.11 |
Com capacidade de carga superior a 4 m3 |
8430.69.19 |
Outros |
8430.69.90 |
Outros |
84.83 |
ÁRVORES (VEIOS) DE TRANSMISSÃO [INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE EXCÊNTRICOS (CAMES) E VIRABREQUINS (CAMBOTAS)] E MANIVELAS; MANCAIS (CHUMACEIRAS) E BRONZES; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE (BINÁRIOS); VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO |
8483.10 |
Árvores (veios) de transmissão [incluídas as árvores de excêntricos (cames) e virabrequins (cambotas)] e manivelas |
8483.10.10 |
Virabrequins |
8483.10.20 |
Árvore de cames para comando de válvulas |
8483.10.30 |
Veios flexíveis |
8483.10.40 |
Manivelas |
8483.10.50 |
Árvores (veios) de transmissão providas de acoplamentos dentados com entalhes de proteção contra sobrecarga, de comprimento superior ou igual a 1500 mm e diâmetro do eixo superior ou igual a 400 mm |
8483.10.90 |
Outros |
8483.20.00 |
Mancais (chumaceiras) com rolamentos incorporados |
8483.30 |
Mancais (chumaceiras) sem rolamentos; bronzes |
8483.30.10 |
Montados com bronzes de metal antifricção |
8483.30.20 |
Bronzes |
8483.30.90 |
Outros |
8483.40 |
Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes; caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque (binários) |
8483.40.10 |
Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques (binários) |
8483.40.90 |
Outros |
8483.50 |
Volantes e polias, incluídas as polias para cadernais |
8483.50.10 |
Polias, exceto as de rolamentos reguladoras de tensão |
8483.50.90 |
Outras |
8483.60 |
Embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação |
8483.60.1 |
Embreagens |
8483.60.11 |
De fricção |
8483.60.19 |
Outras |
8483.60.90 |
Outros |
8483.90.00 |
Rodas dentadas e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; partes |
87.01 |
TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) |
8701.10.00 |
Motocultores |
8701.20.00 |
Tratores rodoviários para semi-reboques |
8701.30.00 |
Tratores de lagartas |
8701.90.00 |
Outros |
87.02 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA |
8702.10.00 |
Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8702.90 |
Outros |
8702.90.10 |
Trolebus |
8702.90.90 |
Outros |
87.03 |
AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA TRANSPORTE DE PESSOAS (EXCETO OS DA POSIÇÃO 87.02), INCLUÍDOS OS VEÍCULOS DE USO MISTO (STATION WAGONS) E OS AUTOMÓVEIS DE CORRIDA |
8703.10.00 |
Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes |
8703.2 |
Outros veículos com motor de pistão alternativo, de ignição por centelha (faísca) |
8703.21.00 |
De cilindrada não superior a 1.000 cm3 |
8703.22 |
De cilindrada superior a 1.000 cm3, mas não superior a 1.500 cm3 |
8703.22.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.22.90 |
Outros |
8703.23 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3, mas não superior a 3.000 cm3 |
8703.23.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.23.90 |
Outros |
8703.24 |
De cilindrada superior a 3.000 cm3 |
8703.24.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.24.90 |
Outros |
8703.3 |
Outros veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8703.31 |
De cilindrada não superior a 1.500 cm3 |
8703.31.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.31.90 |
Outros |
8703.32 |
De cilindrada superior a 1.500 cm3 mas não superior a 2.500 cm3 |
8703.32.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.32.90 |
Outros |
8703.33 |
De cilindrada superior a 2.500 cm3 |
8703.33.10 |
Com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6, incluído o condutor |
8703.33.90 |
Outros |
8703.90.00 |
Outros |
87.04 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS |
8704.10.00 |
Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias |
8704.2 |
Outros, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) |
8704.21 |
De peso em carga máxima não superior a 5 t |
8704.21.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.21.20 |
Com caixa basculante |
8704.21.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.21.90 |
Outros |
8704.22 |
De peso em carga máxima superior a 5 t, mas não superior a 20 t |
8704.22.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.22.20 |
Com caixa basculante |
8704.22.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.22.90 |
Outros |
8704.23 |
De peso em carga máxima superior a 20 t |
8704.23.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.23.20 |
Com caixa basculante |
8704.23.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.23.90 |
Outros |
8704.3 |
Outros, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) |
8704.31 |
De peso em carga máxima não superior a 5 t |
8704.31.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.31.20 |
Com caixa basculante |
8704.31.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.31.90 |
Outros |
8704.32 |
De peso em carga máxima superior a 5 t |
8704.32.10 |
Chassis com motor e cabina |
8704.32.20 |
Com caixa basculante |
8704.32.30 |
Frigoríficos ou isotérmicos |
8704.32.90 |
Outros |
8704.90.00 |
Outros |
87.05 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA USOS ESPECIAIS (POR EXEMPLO: AUTO-SOCORROS, CAMINHÕES-GUINDASTES, VEÍCULOS DE COMBATE A INCÊNDIOS, CAMINHÕES-BETONEIRAS, VEÍCULOS PARA VARRER, VEÍCULOS PARA ESPALHAR, VEÍCULOS-OFICINAS, VEÍCULOS RADIOLÓGICOS), EXCETO OS CONCEBIDOS PRINCIPALMENTE PARA TRANSPORTE DE PESSOAS OU DE MERCADORIAS |
8705.10.00 |
Caminhões-guindastes |
8705.20.00 |
Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração |
8705.30.00 |
Veículos de combate a incêndios |
8705.40.00 |
Caminhões-betoneiras |
8705.90 |
Outros |
8705.90.10 |
Caminhões para a determinação de parâmetros físicos característicos (perfilagem) de poços petrolíferos |
8705.90.90 |
Outros |
8706.00 |
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05 |
8706.00.10 |
Dos veículos da posição 87.02 |
8706.00.20 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8706.00.90 |
Outros |
87.07 |
CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DAS POSIÇÕES 87.01 A 87.05, INCLUÍDAS AS CABINAS |
8707.10.00 |
Para os veículos da posição 87.03 |
8707.90 |
Outras |
8707.90.10 |
Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou 8704.10 |
8707.90.90 |
Outras |
87.09 |
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS SEM DISPOSITIVO DE ELEVAÇÃO, DOS TIPOS UTILIZADOS EM FÁBRICAS, ARMAZÉNS, PORTOS OU AEROPORTOS, PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS A CURTAS DISTÂNCIAS; CARROS-TRATORES DOS TIPOS UTILIZADOS NAS ESTAÇÕES FERROVIÁRIAS; SUAS PARTES |
8709.1 |
Veículos |
8709.11.00 |
Elétricos |
8709.19.00 |
Outros |
8709.90.00 |
Partes |
8710.00.00 |
VEÍCULOS E CARROS BLINDADOS DE COMBATE, ARMADOS OU NÃO, E SUAS PARTES |
87.11 |
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS |
8711.10.00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada não superior a 50 cm3 |
8711.20 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas não superior a 250 cm3 |
8711.20.10 |
Motocicletas de cilindrada inferior ou igual a 125 cm3 |
8711.20.20 |
Motocicleta de cilindrada superior a 125 cm3 |
8711.20.90 |
Outros |
8711.30.00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas não superior a 500 cm3 |
8711.40.00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas não superior a 800cm3 |
8711.50.00 |
Com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 800 cm3 |
8711.90.00 |
Outros |
87.16 |
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS; SUAS PARTES |
8716.10.00 |
Reboques e semi-reboques, para habitação ou para acampar, do tipo trailer (caravana*) |
8716.20.00 |
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para uso agrícola |
8716.3 |
Outros reboques e semi-reboques, para transporte de mercadorias |
8716.31.00 |
Cisternas |
8716.39.00 |
Outros |
8716.40.00 |
Outros reboques e semi-reboques |
8716.80.00 |
Outros veículos |
8716.90 |
Partes |
8716.90.10 |
Chassis de reboques e semi-reboques |
8716.90.90 |
Outras |
Anexo II
TERMO DE AUTORIZAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO RECOF AUTOMOTIVO
1. EMPRESA HABILITADA (AUTORIZADORA) |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE |
2. EMPRESA FORNECEDORA |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO |
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) |
NÚMERO |
COMPLEMENTO (apto, sala, andar) |
BAIRRO / DISTRITO |
CEP |
MUNICÍPIO |
UF |
TELEFONE |
Nos termos do artigo 8o, da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002, autorizo a Empresa Fornecedora, por intermédio do Estabelecimento acima identificado, a importar, até a data de_______________ (dd/mm/aaaa mínimo de seis meses), no regime aduaneiro especial RECOF Automotivo, as mercadorias abaixo discriminadas, nos limites quantitativos especificados, passando a responder solidariamente pelas obrigações tributárias da autorizada suspensas nesse regime, consoante o disposto no § 2o do artigo 19 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002.
Descrição da Mercadoria |
Código NCM |
Qtde. Máxima |
Unidade Estatística |
Valor Total Estimado (US$ FOB) |
____________________________ __________________________
Local e data
Assinatura
Anexo III
PEDIDO DE HABILITAÇÃO AO RECOF AUTOMOTIVO
Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
De acordo com o disposto no artigo 10 da Instrução Normativa SRF nº 254,
de 11 de dezembro de 2002, venho requerer de V.Sª. habilitação para operar
no Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado
para a Indústria Automotiva (RECOF Automotivo).
NOME DA EMPRESA |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE |
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) |
NÚMERO |
COMPLEMENTO (apto, sala, andar) |
BAIRRO / DISTRITO |
CEP |
MUNICÍPIO |
UF |
TELEFONE |
Apresento, anexos, os seguintes documentos:
a) balanço ou balancete apurado no último dia do mês anterior ao da protocolização
do pedido de habilitação;
b) relação dos produtos industrializados;
c) descrição do processo de industrialização e correspondente ciclo de
produção;
d) coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas
estimativas de perda ou quebra, se for o caso;
e) plano trienal de produção e vendas para os mercados interno e externo,
expresso em quantidade e valor;
f) estimativa anual do valor de mercadorias a serem admitidas no regime,
relativa ao período referido na alínea anterior;
g) plano de contas e respectivo modelo de lançamentos contábeis ajustados
ao registro e controle por tipo de operação de entrada e saída de mercadorias,
incluídas aquelas não submetidas ao regime, bem assim dos correspondentes
estoques;
h) documentação técnica relativa ao sistema informatizado referido no inciso
III do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de
2002;
i) compromisso de realizar exportações no montante estabelecido no inciso
I, do artigo 6º da Instrução Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de
2002;
j) compromisso de aplicar pelo menos oitenta por cento das mercadorias
importadas na produção dos bens que industrializo;
k) comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente
requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração).
_________________________________
_________________________________
Local e data
Assinatura
ANEXO IV
PEDIDO DE HABILITAÇÃO CONJUNTA AO RECOF AUTOMOTIVO
1. EMPRESA REQUERENTE |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE |
Ilmo. Sr. Secretário da Receita Federal,
De acordo com o disposto nos artigos 7º e § 2º do artigo 10 da Instrução
Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002, venho requerer de V.Sª.
a habilitação de empresa fornecedora, pelos seus estabelecimentos abaixo
discriminados, para operarem no regime aduaneiro especial RECOF Automotivo.
2. EMPRESA FORNECEDORA CO-HABILITADA |
UF |
CNPJ DO ESTABELECIMENTO SEDE |
LOGRADOURO (rua, avenida, estrada, super quadra, etc.) |
NÚMERO |
|
COMPLEMENTO (apto, sala, andar) |
BAIRRO / DISTRITO |
CEP |
MUNICÍPIO |
UF |
TELEFONE |
3. RELAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS QUE SERÃO INCLUÍDOS NO REGIME |
||
MUNICÍPIO |
UF |
CNPJ |
MUNICÍPIO |
UF |
CNPJ |
Apresento, anexos, os seguintes documentos:
a) declaração assinada por dirigente ou representante legal da empresa
fornecedora expressando sua concordância em habilitar-se conjuntamente,
nos termos do artigo 7º da Instrução Normativa SRF nº 245, de 11 de dezembro
de 2002, identificando os estabelecimentos que operarão o regime;
b) descrição dos produtos e respectivas classificações fiscais na Nomenclatura
Comum do MERCOSUL (NCM) que o fornecedor produz ou produzirá para o requerente;
c) descrição das mercadorias importadas e respectivos códigos NCM que o
fornecedor admitirá no regime;
d) coeficientes técnicos das relações insumo-produto, com as respectivas
estimativas de perda ou quebra, se for o caso, para as mercadorias importadas
em relação aos produtos obtidos a partir destas;
e) estimativa anual do valor das mercadorias a serem admitidas no regime,
por intermédio do fornecedor co-habilitado, em relação ao Plano Trienal
de Produção e Vendas, previsto no inciso V, do artigo 10, da Instrução
Normativa SRF nº 254, de 11 de dezembro de 2002;
f) Termo de Autorização de Importação no RECOF Automotivo; e
g) comprovante de que estou juridicamente capacitado a assinar o presente
requerimento (identidade, contrato social, estatuto ou procuração).
_________________________________
________________________________
Local e data
Assinatura
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