IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 263 SRF, DE 20-12-2002
(DO-U DE 24-12-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
SISTEMA INTEGRADO DE COMÉRCIO
EXTERIOR SISCOMEX
Utilização
Estabelece regras para a aplicação de contingência na utilização do SISCOMEX, módulo trânsito.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º Na impossibilidade de acesso ao Sistema Integrado de Comércio
Exterior, módulo trânsito (SISCOMEX Trânsito), instituído pela Instrução
Normativa SRF nº 248, de 25 de novembro de 2002, por mais de quatro horas
consecutivas, em virtude de problemas de ordem técnica, será observado
o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único Compete ao titular da unidade da SRF de origem, no âmbito
de sua jurisdição, reconhecer a impossibilidade de acesso ao sistema e
autorizar a adoção dos procedimentos especiais de que trata essa Instrução
Normativa.
Art. 2º Quando a declaração já tiver sido registrada no SISCOMEX Trânsito
o despacho aduaneiro terá prosseguimento mediante procedimento manual,
conforme a fase em que se encontre, tendo por base o extrato da declaração
registrada, apresentada pelo beneficiário à unidade de origem.
§ 1º Nos casos em que a interrupção do acesso ao SISCOMEX Trânsito ocorrer
após a recepção dos documentos, as providências para a continuidade do
despacho de trânsito serão adotadas de ofício.
§ 2º Os responsáveis pela recepção dos documentos e pela realização das
conferências documental e física utilizarão o verso da primeira via do
extrato para fazer as anotações relativas às divergências constatadas e
às exigências a serem cumpridas pelo beneficiário.
§ 3º O extrato será apresentado em três vias, sendo a primeira destinada
à unidade de origem, a segunda ao beneficiário e a terceira à unidade de
destino.
Art. 3º No caso da impossibilidade do registro da declaração no sistema,
o beneficiário solicitará a concessão do regime de trânsito aduaneiro por
meio do formulário Declaração Preliminar de Trânsito Aduaneiro (DPTA),
conforme Anexo Único, devidamente preenchido, acompanhado dos documentos
exigidos para a sua concessão.
§ 1º A DPTA será apresentada em três vias, sendo a primeira destinada
à unidade de origem, a segunda ao beneficiário e a terceira à unidade de
destino.
§ 2º A DPTA será instruída com documentação, emitida pelo depositário
do local de origem, que comprove a presença da carga.
§ 3º O termo de responsabilidade constante da DPTA terá os mesmos efeitos
do anexo ao Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), firmado
no sistema pelo transportador, nos termos do disposto no inciso II do artigo
20, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 2002.
§ 4º O transportador firmará declaração informando que dispõe de saldo
disponível em sua conta corrente de garantia para acobertar a operação
de trânsito.
Art. 4º A declaração preliminar referida no artigo anterior, depois de
registrada, subsiste para os efeitos previstos no artigo 276 do Regulamento
Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985.
Parágrafo único O registro da DPTA será efetivado com a atribuição de
número seqüencial e local, de acordo com a conveniência da unidade da SRF.
Art. 5º O beneficiário providenciará o registro da declaração de trânsito
no sistema ou a regularização da declaração já registrada, conforme o caso,
até o dia útil seguinte ao do restabelecimento do acesso ao SISCOMEX Trânsito.
Parágrafo único O beneficiário que deixar de cumprir a obrigação prevista
no caput, sem apresentar razão justificada, não poderá utilizar-se das
faculdades previstas nos artigos 3º e 4º, pelo prazo de trinta dias, sem
prejuízo das demais penalidades atribuídas ao descumprimento da obrigação.
Art. 6º No prazo máximo de dois dias úteis depois de restabelecido o
acesso ao SISCOMEX Trânsito:
I o AFRF designado pelo titular da unidade da SRF de origem verificará
a correspondência entre os dados da DPTA ou do extrato e aqueles da declaração
registrada no sistema; e
II a Aduana e os demais intervenientes providenciarão as informações,
no sistema, de todas as fases do despacho de trânsito aduaneiro na origem.
Parágrafo único A Aduana e os demais intervenientes do destino providenciarão
as informações, no sistema, de todas as fases visando à conclusão do trânsito,
dentro do prazo máximo de dois dias úteis a partir do desembaraço na origem.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
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