IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 248 SRF, DE 25-11-2002
(DO-U DE 27-11-2002)
EXPORTAÇÃO/IMPORTAÇÃO
TRÂNSITO ADUANEIRO
Normas
Estabelece regras para utilização do regime de trânsito aduaneiro, com
efeitos nas datas que menciona.
Revogação, a partir de 9-12-2002, das Instruções
Normativas SRF 50, de 19-12-73 (IPI/73, p. 171);
33, de 11-5-77 (IPI/77,
p. 282); 95, de 21-12-81 (Informativo 1/82); 8, de 9-3-82 (Informativo
10/82);
102, de 28-7-87 (Informativo 30/87; 172, de 22-11-88 (Informativo
47/88 (Informativo 47/88);
84, de 15-8-89 (Informativo 34/89); 121, de
28-11-89 (Informativo 48/89); 70, de 9-9-91 (Informativo 37/91);
84, de
7-10-91 (Informativo 41/91); 127, de 30-12-91 (Informativo 1/92); 32, de
11-5-94 (Informativo 19/94);
47, de 9-10-95 (Informativo 41/95); 21, de
16-4-96 (Informativo 16/96; 12, de 30-1-98 (Informativo 6/98) e
13, de
31-1-98 (Informativo 6/98) e as alíneas a, b e c, do item III, da
36, de 25-11-76 (IPI/77, p. 33);
a partir de 1-2-2003, da Instrução Normativa
SRF 44, de 17-6-94 (Informativo 25/94).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista
o disposto no Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto no 91.030, de
5 de março de 1985, no Decreto no 660, de 25 de setembro de 1992, no Decreto
no 3.411, de 12 de abril de 2000, e a necessidade de aperfeiçoar e simplificar
os procedimentos relativos à utilização do regime de trânsito aduaneiro,
RESOLVE:
Art. 1º O despacho para o regime de trânsito aduaneiro obedecerá ao disposto
nesta Instrução Normativa e será processado mediante a utilização do Sistema
Integrado de Comércio Exterior, módulo trânsito (SISCOMEX Trânsito), salvo
o de remessas postais internacionais e o de mercadorias destinadas a exportação
ou reexportação, que se regem por normas próprias.
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Independe de qualquer procedimento administrativo a operação
de trânsito aduaneiro relativa aos seguintes bens, desde que regularmente
declarados e mantidos a bordo:
I as provisões, sobressalentes, equipamentos e demais materiais de uso
e consumo de veículos em viagem internacional, nos limites quantitativos
e qualitativos da necessidade do serviço e da manutenção do veículo e de
sua tripulação e passageiros;
II os pertences pessoais da tripulação e a bagagem de passageiros em
trânsito pelo País, nos veículos referidos no inciso I;
III as mercadorias conduzidas por embarcação ou aeronave em viagem internacional,
com escala intermediária no território aduaneiro; e
IV as provisões, sobressalentes, materiais, equipamentos, pertences pessoais,
bagagens e mercadorias conduzidas por embarcações e aeronaves arribadas,
condenadas ou arrestadas, até que lhes seja dada destinação legal.
Art. 3º Serão objeto de despacho para trânsito aduaneiro, do local de
entrada no território nacional até o local de saída ou onde se encontrar
o veículo, sempre que transportados em outro veículo:
I as partes, peças e componentes necessários à manutenção de embarcações
em viagem internacional, independentemente de sua bandeira, quando adquiridos
sem cobertura cambial; e
II os materiais de uso, reposição ou conserto de embarcações, aeronaves
ou outros veículos estrangeiros, estacionados ou de passagem pelo território
aduaneiro.
Definições
Art. 4º Para os efeitos desta Instrução Normativa, define-se como:
I área pátio, a área de zona primária demarcada pelo titular da unidade
da Secretaria da Receita Federal (SRF) de jurisdição, para permanência
de cargas destinadas a movimentação imediata;
II carga armazenada, a carga recebida pelo depositário;
III carga parcial, a carga procedente diretamente do exterior e que,
embora amparada por um único conhecimento de transporte internacional,
tenha sido embarcada no exterior em mais de um veículo;
IV carga pátio, aquela mantida em área pátio;
V conhecimento genérico, ou master, o conhecimento de transporte internacional
emitido pelo transportador do percurso internacional quando consignado
a agente desconsolidador;
VI conhecimentos agregados, ou houses ou filhotes, os conhecimentos de
carga emitidos por agente consolidador no exterior, relativos a um conhecimento
genérico;
VII depositário, o administrador do recinto ou local alfandegado;
VIII local de origem, aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o
ponto inicial do itinerário de trânsito;
IX local de destino, aquele que, sob controle aduaneiro, constitui o
ponto final do itinerário de trânsito;
X operação fracionada ou comboio, a operação em que a mercadoria em trânsito
aduaneiro, correspondente a um único despacho, seja transportada por dois
ou mais veículos rodoviários;
XI Operador de Transporte Multimodal (OTM), a pessoa jurídica habilitada
pelo Ministério dos Transportes a operar essa forma de transporte;
XII trânsito aduaneiro de entrada, aquele referente às seguintes modalidades
de transporte sob controle aduaneiro:
a) de mercadoria procedente do exterior, do ponto de descarga no território
aduaneiro até o local onde deva ocorrer o próximo despacho; e
b) de mercadoria procedente do exterior e destinada ao País, quando conduzida
em veículo terrestre, em viagem internacional, até o local, no território
aduaneiro, onde deva ocorrer o próximo despacho;
XIII trânsito aduaneiro de passagem, o transporte, pelo território aduaneiro,
de mercadoria procedente do exterior e ao exterior destinada;
XIV trânsito aduaneiro nacional, aquele sob o qual as mercadorias sujeitas
a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro a outro
no território nacional, numa mesma operação;
XV trânsito aduaneiro internacional, aquele sob o qual as mercadorias
sujeitas a controle aduaneiro são transportadas de um recinto aduaneiro
a outro, numa mesma operação, no curso da qual se cruzam uma ou várias
fronteiras internacionais, segundo acordos bilaterais ou multilaterais;
XVI trânsito escalonado, o transporte, em um mesmo veículo, de cargas
acobertadas por declarações de trânsito aduaneiro com destinos ou origens
diferentes;
XVII Transportador Nacional de Trânsito Internacional (TNTI), o transportador
nacional habilitado pelo Ministério dos Transportes a operar transporte
internacional rodoviário;
XVIII Transportador Estrangeiro de Trânsito Internacional (TETI), o transportador
estrangeiro com permissão do Ministério dos Transportes para operar transporte
internacional pela via rodoviária;
XIX Transportador Nacional de Trânsito Nacional (TNTN), o transportador
nacional habilitado pela SRF a operar trânsito aduaneiro nacional;
XX unidade de origem, a unidade da SRF que tem jurisdição sobre o local
de origem e na qual se processa o despacho para trânsito aduaneiro;
XXI unidade de destino, a unidade da SRF que tem jurisdição sobre o local
de destino e na qual se processa a conclusão da operação de trânsito aduaneiro;
XXII unidade de fiscalização aduaneira, a unidade da SRF que jurisdicione,
para fins de fiscalização dos tributos incidentes sobre o comércio exterior,
o domicílio da matriz da empresa;
XXIII habilitação do responsável legal, procedimento pelo qual a unidade
de fiscalização aduaneira autoriza o responsável legal, a atuar no SISCOMEX
Trânsito em nome do interessado e a credenciar os seus prepostos e representantes;
e
XXIV credenciamento no SISCOMEX Trânsito, procedimento pelo qual o responsável
legal autoriza no sistema os demais representantes a atuar em nome do interessado.
Tipos de Declaração de Trânsito
Art. 5º O despacho de trânsito aduaneiro será processado com base em
uma das seguintes declarações:
I Declaração de Trânsito Aduaneiro (DTA), que ampara os trânsitos aduaneiros:
a) de entrada ou de passagem, comum, cuja correspondente carga sujeita-se
à emissão de fatura comercial; ou
b) de entrada ou de passagem, especial, para cuja correspondente carga
não é exigida a emissão de fatura comercial, tais como: bens mencionados
no artigo 3º, quando acobertados por conhecimento de transporte internacional,
urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada e semelhantes;
II Manifesto Internacional de Carga Declaração de Trânsito Aduaneiro
(MIC-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada ou de passagem
de conformidade com o estabelecido em acordo internacional e na legislação
específica;
III Conhecimento-Carta de Porte Internacional Declaração de Trânsito
Aduaneiro (TIF-DTA), que ampara cargas em trânsito aduaneiro de entrada
ou de passagem conforme estabelecido em acordo internacional e na legislação
específica;
IV Declaração de Trânsito de Transferência (DTT), que ampara as operações
de trânsito aduaneiro que envolvam as transferências, não acobertadas por
conhecimento de transporte internacional, de:
a) materiais de companhia aérea, ou de consumo de bordo, entre Depósitos
Afiançados (DAF) da mesma companhia;
b) mercadorias entre lojas francas ou seus depósitos;
c) mercadorias vendidas pelas lojas francas a empresas de navegação aérea
ou marítima e destinadas a consumo de bordo ou a venda a passageiros, desde
que procedentes diretamente da loja franca para o veículo em viagem internacional
ou para DAF;
d) mercadorias já admitidas em regime de entreposto aduaneiro, entre recintos
alfandegados;
e) bens mencionados no artigo 3º;
f) mercadorias armazenadas em estação aduaneira interior (porto seco) e
destinadas a feiras em recintos alfandegados por tempo determinado, com
posterior retorno ao mesmo porto seco;
g) carga nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras
nacionais, com passagem por território estrangeiro;
h) bagagem acompanhada extraviada;
i) bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino
no exterior, em passagem pelo território nacional; e
j) mercadoria admitida no regime de Depósito Alfandegado Certificado (DAC)
com destino ao local de embarque ou transposição de fronteira;
V Declaração de Trânsito de Contêiner (DTC), que ampara as operações
de transferência de contêineres, contendo carga, descarregados do navio
no pátio do porto e destinados a armazenamento em recinto alfandegado jurisdicionado
à mesma unidade da SRF.
Parágrafo único. A utilização de DTA restringe-se a carga acobertada por
conhecimento de transporte internacional.
Art. 6º Uma declaração de trânsito aduaneiro poderá conter mais de um
conhecimento de transporte internacional.
Art. 7º Um conhecimento de transporte internacional não poderá estar
contido em mais de uma declaração de trânsito aduaneiro, salvo no caso
de:
I MIC-DTA; e
II carga parcial, devendo cada declaração, nesse caso, corresponder à
totalidade dos volumes descarregados e ainda não submetidos a despacho.
Beneficiários do Regime
Art. 8º São beneficiários do regime de trânsito aduaneiro:
I na DTA de entrada:
a) o importador ou o consignatário indicado no conhecimento de carga;
b) o Operador de Transporte Multimodal (OTM);
c) o depositário autorizado, no SISCOMEX Trânsito, pelo importador ou pelo
consignatário da carga, indicado no conhecimento;
d) o transportador nacional habilitado, autorizado, no SISCOMEX Trânsito,
pelo importador ou pelo consignatário indicado no conhecimento; ou
e) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do
exterior quando:
1. o contrato de transporte facultar-lhe a execução de percurso interno
com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado;
ou
2. o local de destino, consignado no conhecimento de transporte internacional,
for diverso do ponto de entrada no território nacional;
II na DTA de passagem:
a) o representante no Brasil do importador ou exportador estrangeiro;
b) o Operador de Transporte Multimodal (OTM);
c) o transportador nacional habilitado, autorizado pelo representante,
no País, do importador ou exportador estrangeiro; ou
d) o transportador do percurso internacional de mercadoria procedente do
exterior nos casos em que:
1. o contrato de transporte facultar-lhe a execução de percurso interno
com o uso de outro veículo, próprio ou de outro transportador habilitado;
ou
2. o local de destino das mercadorias, consignado no manifesto de carga,
for diverso do ponto de entrada no território nacional;
III no MIC-DTA:
a) o transportador nacional emitente do MIC-DTA; ou
b) o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do MIC-DTA;
IV no TIF-DTA:
a) o transportador nacional emitente do TIF-DTA; ou
b) o representante no Brasil do transportador estrangeiro emitente do TIF-DTA;
V na DTT:
a) de material de companhia aérea ou de consumo de bordo: a companhia aérea;
b) de mercadoria em regime de loja franca: o administrador da loja franca;
c) de mercadoria armazenada em porto seco: o concessionário ou permissionário
do porto seco;
d) de bagagem acompanhada extraviada: a companhia de transporte internacional;
e) de bens mencionados no artigo 3º: o representante no Brasil da empresa
responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;
f) de mercadorias destinadas a feiras e com saída e retorno ao mesmo porto
seco: o concessionário ou permissionário do porto seco;
g) de bagagem acompanhada de tripulante ou passageiro com origem e destino
no exterior, em passagem pelo território nacional: o representante no Brasil
da empresa responsável pelo veículo de transporte do percurso internacional;
e
h) de mercadoria nacional com locais de origem e destino em unidades aduaneiras
nacionais, com passagem pelo território estrangeiro: o proprietário da
mercadoria;
VI na DTC: o depositário do local de destino; e
VII na DTI: o transportador do percurso internacional que embarcará a
carga para o exterior.
Habilitação ao Transporte
Art. 9º Ficam automaticamente habilitados pela SRF a efetuar o transporte
de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro:
I o Transportador Nacional de Trânsito Internacional (TNTI) e o Transportador
Estrangeiro de Trânsito Internacional (TETI) autorizados pelo Ministério
dos Transportes ao transporte internacional de carga;
II o Operador de Transporte Multimodal (OTM) autorizado a operar pelo
Ministério dos Transportes;
III o Transportador Nacional de Trânsito Nacional (TNTN), quando da apresentação
do Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA) e seu cadastramento
no sistema pelo servidor designado pelo titular da unidade da SRF; e
IV o transportador nacional de livre escolha do beneficiário, no caso
de:
a) bens mencionados no artigo 3º, quando transportados do exterior sem
o amparo de conhecimento de carga;
b) transporte de bagagem acompanhada de passageiro ou tripulante em trânsito,
quando descarregada para seguir do local de desembarque para o de embarque;
e
c) transporte de bagagem acompanhada extraviada.
§ 1º Na hipótese do inciso III, a habilitação automática fica condicionada
a que o TNTN encontre-se na situação ativo no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica (CNPJ) e apto à obtenção de certidão negativa ou positiva com
efeito de negativa no Sistema Integrado de Cobrança (SINCOR).
§ 2º Somente as empresas aéreas nacionais serão habilitadas a operar
trânsito aduaneiro por via aérea.
§ 3º Somente empresas nacionais ou empresas estrangeiras autorizadas
pelo Ministério dos Transportes, nos termos da Lei nº 9.432, de 8 de janeiro
de 1997, serão habilitadas a operar trânsito aduaneiro por meio de navegação
de cabotagem.
Cautelas Fiscais
Art. 10 As cautelas fiscais visam a impedir a violação do veículo, da
unidade de carga e dos volumes em regime de trânsito aduaneiro.
§ 1º São cautelas fiscais, aplicáveis isolada ou cumulativamente:
I os dispositivos de segurança: lacração, sinetagem, cintagem e marcação;
e
II o acompanhamento fiscal.
§ 2º Caso não haja risco de violação, o Auditor Fiscal da Receita Federal
(AFRF) responsável pelo despacho aduaneiro para trânsito poderá dispensar
a aplicação de dispositivos de segurança.
§ 3º Os dispositivos de segurança somente poderão ser rompidos em presença
da fiscalização, ou sob sua autorização, na forma do ato previsto no artigo
81, inciso V.
Art. 11 Ficam criados os lacres metálicos LM-3 e LM-4, de acordo com
os modelos e especificações constantes dos Anexos I e II, respectivamente.
§ 1º Os lacres referidos no caput serão utilizados, em operação de trânsito
aduaneiro, da seguinte forma:
I na junção das extremidades do cabo, sem emendas, aplicado no veículo
de carga enlonada na forma do Anexo III;
II no orifício de lacração da tranca da unidade de carga, tipo contêiner,
ou veículo de carga fechado, tipo baú, na forma do Anexo IV; e
III no orifício de lacração da tranca de segurança em bicos de descarga
de graneleiro, na forma do Anexo V.
§ 2º Além dos casos previstos no § 1º, os lacres LM-3 e LM-4 serão utilizados:
I na lacração de unidade de carga procedente do exterior ou a ele destinada;
e
II em outros casos que exijam a aplicação de dispositivos de segurança
e em que seja recomendável a utilização de lacres metálicos.
Art. 12 Para a aplicação dos dispositivos de segurança, o veículo a ser
utilizado no trânsito deverá possuir:
I no caso de veículo de carga enlonada:
a) instalação de transpassadores de cabo, em quantidade que garanta a inviolabilidade
da carga no veículo, na forma estabelecida no Anexo VI;
b) instalação de tranca de segurança em bicos de descarga de graneleiro,
quando for o caso conforme o Anexo V; e
c) ilhoses na borda da lona de cobertura da carroceria, em posições e quantidade
que garantam a inviolabilidade da carga e permitam a adequada fixação do
cabo;
II no caso de veículo de carga fechado, tipo baú: adaptação de orifício
na tranca, com diâmetro entre 7mm e 14mm, conforme o Anexo IV.
Art. 13 O disposto nos artigos 11 e 12 aplica-se também ao trânsito aduaneiro
de mercadorias destinadas ao exterior.
Transbordo e Baldeação
Art. 14 O transbordo ou a baldeação entre veículos em viagem nacional,
na modalidade de transporte multimodal, não descaracteriza a operação inicial
de trânsito aduaneiro.
Art. 15 No caso de transbordo ou baldeação, em zona primária, de cargas
procedentes do exterior e a ele destinadas, será aplicado o trânsito aduaneiro
de passagem.
Parágrafo único Quando uma dessas operações ocorrer entre embarcações
marítimas ou aeronaves em viagem internacional, cujas cargas não venham
a sofrer outro transbordo ou baldeação no País, o controle aduaneiro será
processado mediante Declaração de Transbordo ou Baldeação Internacional
(DTI).
PROCEDIMENTOS NA UNIDADE
DE FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA
Representação
Art. 16 O transportador atuará no SISCOMEX Trânsito por meio de sua matriz,
sendo identificado pelo número do CNPJ desta.
Parágrafo único No caso de TETI, a atuação no SISCOMEX Trânsito dar-se-á
por meio de seu representante no País, ainda que pessoa física.
Art. 17 O responsável legal do transportador, assim considerado o diretor
ou o sócio-gerente, atuará no sistema e credenciará os demais representantes.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o responsável legal do transportador
deverá ser previamente habilitado na unidade de fiscalização aduaneira
com jurisdição sobre 7o seu estabelecimento matriz, mediante a apresentação
dos documentos comprobatórios de sua qualificação.
§ 2º Os representantes, ao atuarem junto à SRF, apresentarão documento
de identificação e terão o seu credenciamento verificado no sistema.
§ 3º A habilitação dos representantes do TETI será feita mediante apresentação
dos documentos previstos na legislação específica.
Art. 18 O importador autorizará no SISCOMEX Trânsito os transportadores
e depositários que poderão agir em seu nome como beneficiários de trânsito.
Parágrafo único Os prepostos e representantes do importador serão habilitados
ou credenciados nos termos da norma específica.
Art. 19 Os representantes do depositário serão credenciados nos termos
das normas reguladoras do SISCOMEX Importação.
Termo de Responsabilidade
Art. 20 A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações fiscais suspensas
em decorrência da aplicação do regime de trânsito aduaneiro será formalizada
em Termo de Responsabilidade para Trânsito Aduaneiro (TRTA), com validade
de três anos, firmado pelo transportador, conforme modelo constante do
Anexo VII, a ser apresentado à unidade de fiscalização aduaneira acompanhado
de prova de poderes do signatário, complementado por:
I aditivo, conforme modelo constante do Anexo VIII, no caso de obrigatoriedade
de prestação de garantia, a ser apresentado à unidade de fiscalização aduaneira
para registro da garantia no sistema; e
II anexo, firmado no sistema pelo transportador, por meio de senha própria,
em cada declaração de trânsito.
§ 1º Dentro da validade do TRTA, o transportador poderá suplementar o
valor da garantia prestada, ou repor a garantia vencida, apresentando novo
aditivo.
§ 2º A dispensa da garantia não implica dispensa da formalização do TRTA.
§ 3º O TRTA será formalizado, em processo administrativo, junto à unidade
de jurisdição aduaneira do transportador nacional ou do representante do
TETI.
§ 4º O TRTA terá numeração seqüencial e contínua por unidade de fiscalização
aduaneira, sendo seu número informado no sistema por esta, após a formalização
do processo referido no § 3º.
§ 5º O TRTA poderá ser renovado sucessivamente, por igual período, mediante
nova formalização, nos termos do caput, mantendo-se o número originalmente
fornecido e informando-se a nova validade no sistema.
Art. 21 O beneficiário firmará termo de responsabilidade no sistema,
declarando assumir a condição de fiel depositário da mercadoria, enquanto
subsistir a operação de trânsito aduaneiro.
Garantia
Art. 22 Será exigida a prestação de garantia pelo transportador, a ser
apresentada à mesma unidade da SRF em que foi formalizado o TRTA, para
assegurar o cumprimento das obrigações fiscais suspensas.
§ 1º A prestação da garantia será formalizada por meio do aditivo ao
TRTA, a ser anexado ao respectivo processo administrativo, e será válida
após sua aceitação e inclusão no sistema pelo servidor responsável.
§ 2º Estão dispensadas de apresentação de garantia as operações de trânsito:
a) cujo transportador possua patrimônio líquido superior a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais);
b) amparadas por MIC-DTA, TIF-DTA, DTI, DTT, DTC, e DTA de entrada especial
e de passagem especial; ou
c) dispensadas de indicação da correspondente fatura comercial, no sistema.
§ 3º A dispensa de apresentação de garantia, referida no § 2º, será reconhecida
automaticamente pelo sistema informatizado.
§ 4º O prestador da fiança deverá encontrar-se no SINCOR como apto à
obtenção de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, considerando-se
idônea a fiança prestada por:
I instituição financeira;
II outra pessoa jurídica que possua patrimônio líquido de, no mínimo,
cinco vezes o valor da garantia a ser prestada ou superior a R$ 2.000.000,00
(dois milhões de reais); ou
III pessoa física, cuja diferença positiva entre seus bens e direitos
e suas dívidas e ônus reais seja, no mínimo, cinco vezes o valor da garantia
a ser prestada.
§ 5º Na verificação das condições estabelecidas na alínea a do § 2º
ou nos incisos II e III do § 4º, será considerada a situação patrimonial
conforme declaração do imposto de renda do último exercício.
§ 6º A prestação de garantia sob a forma de depósito em dinheiro far-se-á
de acordo com os procedimentos estabelecidos na Instrução Normativa SRF
nº 48, de 28 de abril de 2000.
Art. 23 A parcela da garantia necessária à cobertura de cada operação
de trânsito será de cem por cento do montante dos tributos médios suspensos.
§ 1º O montante dos tributos médios suspensos será calculado com base
em alíquota média aplicada sobre o valor das mercadorias constantes das
faturas comerciais, conforme informado na declaração de trânsito.
§ 2º O percentual de garantia para cada transportador poderá ser reduzido
automaticamente pelo sistema, nos termos do Anexo IX, considerando os seguintes
fatores: tempo de estabelecimento da empresa, tempo de atuação como transportador
de trânsito aduaneiro, quantidade de trânsitos realizados nos últimos seis
meses, patrimônio líquido declarado à SRF e ocorrências registradas no
sistema nos últimos vinte e quatro meses.
Art. 24 A garantia prestada cobrirá todas as ocorrências dentro de sua
vigência, mesmo que a sua execução seja posterior a esse período.
Parágrafo único Para os efeitos do disposto neste artigo, o transportador
poderá efetuar consulta no sistema trânsito para estimar o valor de garantia
a ser apresentada, mediante a informação do valor total estimado de mercadorias
que possam se encontrar ao mesmo tempo no regime de trânsito aduaneiro
sob a responsabilidade do transportador.
Art. 25 O controle dos valores da garantia será efetuado no sistema por
meio de conta corrente movimentada pelos seguintes lançamentos:
I crédito do valor de cada garantia prestada;
II débito do valor de cada garantia vencida;
III débito do valor da parcela de garantia exigida para uma determinada
declaração, quando do seu registro;
IV crédito do mesmo valor do inciso III quando da conclusão do trânsito
ou da baixa por falta total;
V débito do valor da parcela do crédito tributário, referente aos impostos
apurados em decorrência de falta ou avaria, quando de sua cobrança; e
VI crédito do mesmo valor indicado no inciso V no momento da informação
do pagamento dos impostos apurados ou do cancelamento da cobrança.
PROCEDIMENTOS NA UNIDADE DE ORIGEM
Rotas e Prazos
Art. 26 A unidade da SRF do local de origem do trânsito cadastrará ou
autorizará no sistema a rota e o respectivo prazo para a chegada do veículo
com a carga no destino, de acordo com a via de transporte.
§ 1º O transportador e o beneficiário poderão propor rota e prazo no
sistema.
§ 2º A proposta de rota e prazo não autorizada pela unidade de origem
dentro de quinze dias de sua proposição será automaticamente cancelada.
Solicitação do Regime
Art. 27 O beneficiário solicitará o regime de trânsito aduaneiro por
meio de elaboração da declaração de trânsito no sistema, ocasião em que
será gerado para ela um número seqüencial, anual e nacional.
§ 1º Os dados a serem informados nas declarações de trânsito são os constantes
do Anexo X.
§ 2º Será permitido trânsito aduaneiro de carga amparada por conhecimento
genérico.
§ 3º No caso de trânsito multimodal, o transportador indicará o local
onde ocorrerá o transbordo ou a baldeação, considerando a rota prevista.
Art. 28 A solicitação do regime poderá ocorrer antes da chegada da carga
na unidade de origem.
Parágrafo único No caso de unidade de origem controlada pelo SISCOMEX
Mantra:
I a informação da carga deverá encontrar-se inserida nesse sistema; e
II a solicitação de trânsito para carga parcial somente poderá ocorrer
após a chegada efetiva da aeronave procedente do exterior.
Art. 29 O beneficiário do regime informará na declaração de trânsito
qualquer constatação de excesso, falta ou avaria na carga a ser transportada.
Art. 30 No caso de constatação de falta ou avaria em DTA de entrada,
o beneficiário poderá desistir da vistoria aduaneira, desde que assuma
o ônus daí decorrente.
Art. 31 A declaração de trânsito contendo carga com indicação de falta
ou avaria somente poderá ser registrada após a informação, no sistema,
do resultado da vistoria ou de sua desistência.
Art. 32 No caso de constatação de excesso, será obrigatório o procedimento
de verificação aduaneira, sendo sua informação, no sistema, condição para
o registro de declaração de trânsito.
Art. 33 Os dados do MIC-DTA e do TIF-DTA serão informados no sistema
pelo transportador, que será o beneficiário do regime.
§ 1º Os dados do MIC-DTA serão inseridos no sistema por servidor da SRF,
na impossibilidade de o transportador prestar a informação.
§ 2º O registro dos dados no sistema não dispensa a apresentação das
declarações estabelecidas nos respectivos acordos internacionais.
Art. 34 O cancelamento e a alteração da solicitação de trânsito, até
o registro da correspondente declaração, podem ser feitos pelo beneficiário,
independentemente de autorização pela SRF.
Registro da Declaração
Art. 35 O registro da declaração de trânsito aduaneiro no sistema caracteriza
o início do despacho de trânsito aduaneiro e o fim da espontaneidade do
beneficiário relativamente às informações prestadas.
Parágrafo único A declaração não registrada pelo beneficiário será automaticamente
cancelada após quinze dias da sua elaboração no sistema.
Art. 36 São condições para o registro da declaração de trânsito, além
de outras estabelecidas nesta Instrução Normativa e gerenciadas automaticamente
pelo sistema:
I a chegada da carga;
II a disponibilidade da carga no SISCOMEX;
III o preenchimento de todos os dados obrigatórios;
IV a existência de saldo suficiente na conta corrente de garantia para
acobertar o trânsito aduaneiro solicitado; e
V a regularidade da habilitação do transportador.
Recepção de Documentos
Art. 37 O beneficiário deverá apresentar, para o despacho de trânsito,
o extrato da declaração de trânsito, impresso por meio do SISCOMEX Trânsito,
instruído com:
I cópia legível do conhecimento de transporte internacional nos casos
de DTA, DTI e MIC-DTA, inclusive dos conhecimentos agregados, se for o
caso;
II cópia legível da fatura comercial, nos casos de: DTA de entrada comum
e de passagem comum, MIC-DTA e TIF-DTA;
III termo de liberação em se tratando de mercadoria sujeita a controle
de outros órgãos;
IV via da Nota Fiscal de venda, série especial, no caso de DTT de transferência
entre lojas francas, ou seus depósitos, e veículos em viagem internacional
ou depósito afiançado de companhia aérea;
V via da Nota Fiscal de transferência e cópia da correlata Folha de Controle
de Mercadorias (FCM) no caso de DTT de transferência de mercadorias entre
depósitos afiançados; e
VI via própria do MIC-DTA ou do TIF-DTA, quando for o caso.
Parágrafo único Os documentos e as cópias elencados neste artigo deverão
ser assinados e datados, sobre carimbo, pelo beneficiário.
Art. 38 É vedada a recepção dos documentos quando:
I o extrato da declaração estiver incompleto, ilegível ou rasurado; ou
II a documentação estiver incompleta, relativamente à indicada na declaração,
ilegível ou rasurada.
Art. 39 A unidade de origem informará a recepção dos documentos no sistema.
§ 1º A informação da recepção dar-se-á apenas para DTA, ressalvados os
casos de dispensa nos termos do inciso II do artigo 81.
§ 2º Os documentos apresentados serão mantidos pela unidade de origem
até a conclusão do trânsito no sistema ou do procedimento instaurado visando
à execução do TRTA.
§ 3º No caso de instauração de procedimento visando à apuração do crédito
tributário em virtude da falta ou avaria no trânsito, os documentos serão,
quando necessário, encaminhados à unidade de destino.
§ 4º Concluído o trânsito no sistema, ou findo o procedimento a que se
refere o § 2º, os documentos ficarão à disposição do interessado pelo prazo
de dez dias, após o que serão destruídos.
§ 5º O beneficiário do regime, quando não for o importador, manterá em
seu poder, pelo prazo de cinco anos, cópia dos documentos que instruíram
a declaração.
Seleção para Conferência
Art. 40 Após a recepção dos documentos, a declaração será submetida a
análise visando à seleção para conferência com base em parâmetros e critérios
de aleatoriedade registrados no sistema.
§ 1º As declarações selecionadas para conferência serão identificadas
pelo canal vermelho.
§ 2º No caso de dispensa de recepção de documentos, nos termos do inciso
II do artigo 81, a seleção para conferência ocorrerá imediatamente após
o registro da declaração.
Art. 41 O titular da unidade de origem, ou de jurisdição sobre o percurso
do trânsito poderá, a qualquer tempo, determinar que se proceda à ação
fiscal pertinente, se tiver conhecimento de fato ou da existência de indícios
que requeiram a necessidade de conferência dos volumes, de verificação
da mercadoria, ou de aplicação de procedimento aduaneiro especial.
Conferência
Art. 42 A conferência para trânsito será feita em duas etapas:
I exame documental destinado a constatar:
a) a integridade dos documentos apresentados;
b) a exatidão e a correspondência das informações da declaração em relação
aos documentos que a instruem; e
c) o cumprimento de formalidades referentes à mercadoria sujeita a controles
especiais;
II verificação física da carga, nos termos da Instrução Normativa SRF
nº 205, de 25 de setembro de 2002.
§ 1º Quando a declaração for selecionada para o canal vermelho, os documentos
instrutivos da declaração de trânsito serão entregues à unidade de origem,
ainda que tenha sido dispensada a etapa de sua recepção no sistema.
§ 2º A conferência para trânsito será realizada em um dia útil, no máximo,
após a recepção física dos documentos instrutivos da declaração.
Art. 43 No curso do despacho, o AFRF formalizará as exigências e registrará
seu atendimento no sistema.
Parágrafo único O beneficiário tomará ciência da exigência iniciando-se,
nesse momento, a contagem do prazo para caracterização do abandono da mercadoria.
Retificação da Declaração
Art. 44 A retificação da declaração de trânsito, após o registro, será
realizada pela fiscalização, de ofício ou por solicitação escrita do beneficiário.
§ 1º Somente a unidade de origem poderá retificar a declaração de trânsito
no período compreendido entre o registro e o desembaraço do trânsito.
§ 2º As unidades de origem e de destino poderão retificar a declaração
de trânsito após o desembaraço.
Concessão do Regime
Art. 45 A concessão do regime de trânsito aduaneiro compete ao AFRF designado
pelo titular da unidade de origem.
§ 1º O AFRF concederá o regime depois de realizada a conferência.
§ 2º A concessão dar-se-á automaticamente quando a declaração não for
selecionada para conferência.
Art. 46 O AFRF designado poderá indeferir a solicitação de trânsito,
no sistema, apresentando a devida fundamentação.
§ 1º O indeferimento poderá referir-se a toda a declaração ou a um ou
mais conhecimentos de transporte internacional nela incluídos.
§ 2º O conhecimento de transporte internacional com trânsito indeferido
será automaticamente excluído da declaração de trânsito, ficando impedido
de ser vinculado a outra declaração de trânsito.
§ 3º No caso de indeferimento do trânsito para todos os conhecimentos
de transporte internacional da declaração, esta será automaticamente cancelada
pelo sistema.
§ 4º Indeferido o trânsito, o beneficiário poderá interpor recurso ao
Superintendente Regional da Receita Federal, nos termos da Lei nº 9.784,
de 29 de janeiro de 1999, no prazo de dez dias, contado da ciência do indeferimento.
§ 5º Aceita a reconsideração ou provido o recurso, a fiscalização excluirá
o indeferimento no sistema, a fim de possibilitar nova solicitação de trânsito
para a carga.
Carregamento do Veículo
Art. 47 O transportador informará o carregamento no sistema, assumindo
a responsabilidade sobre a carga correspondente.
§ 1º A informação sobre o veículo transportador é condição para o seu
carregamento.
§ 2º A informação do carregamento pelo transportador implica sua concordância
com o peso bruto, com a quantidade de volumes e, se for o caso, com as
avarias informadas pelo beneficiário do trânsito.
Desembaraço do Trânsito
Art. 48 O servidor designado informará, no sistema, o tipo e o número
dos dispositivos de segurança aplicados no veículo ou na unidade de carga.
§ 1º Havendo acompanhamento fiscal, a autoridade aduaneira informará
no sistema a justificativa e o nome do servidor designado.
§ 2º No caso de veículo que não apresente as condições de segurança fiscal
exigidas, o transportador deverá cancelar o carregamento, substituir o
veículo e efetuar novo carregamento.
Art. 49 O desembaraço será automático, após o registro da aplicação dos
dispositivos de segurança ou, no caso de sua dispensa, após o carregamento
do veículo pelo transportador.
Parágrafo único O AFRF que concedeu o trânsito é responsável pelo desembaraço
da declaração selecionada para conferência.
Art. 50 O responsável pelo recinto ou local alfandegado somente permitirá
a saída da carga e do veículo após comprovar o desembaraço mediante consulta
ao sistema.
Art. 51 A contagem do prazo, para fins de controle da conclusão do trânsito,
inicia-se no momento do desembaraço.
Art. 52 Após o desembaraço será disponibilizada a função de impressão
do Certificado de Desembaraço para Trânsito Aduaneiro (CDTA), conforme
modelo definido no Anexo XI, que acompanhará o veículo até a unidade de
destino.
Parágrafo único No caso de comboio, será emitida uma via do CDTA para
cada um dos veículos.
Art. 53 A baixa no manifesto das cargas destinadas a operação de trânsito
aduaneiro, dar-se-á da seguinte forma:
I nas unidades da SRF onde se encontra implantado o SISCOMEX Mantra,
nos termos da norma específica; e
II nas demais unidades da SRF, após o desembaraço da declaração de trânsito.
Cancelamento da Declaração
Art. 54 A declaração de trânsito, após o registro, poderá ser cancelada
por AFRF designado pelo titular da unidade da SRF, por solicitação do beneficiário
formalizada em processo, ou de ofício.
§ 1º Não será cancelada declaração de trânsito após a saída da carga
da unidade de origem ou quando detectados indícios de infração aduaneira,
enquanto não apurados.
§ 2º O cancelamento da declaração de trânsito não exime o beneficiário
ou o transportador da responsabilidade por eventuais delitos ou infrações,
constatados pela fiscalização, posteriormente à sua efetivação.
PROCEDIMENTOS NO PERCURSO DO TRÂNSITO
Mudança de Modal de Transporte
Art. 55 O operador de transporte multimodal informará no sistema, anteriormente
a cada operação de transbordo ou de baldeação, o veículo que efetuará o
próximo trecho do trânsito.
Art. 56 No trânsito multimodal,k o transbordo ou a baldeação de um modal
a outro poderá ocorrer em local não alfandegado, desde que não haja manipulação
da carga nem violação dos dispositivos de segurança.
Manipulação de Carga
Art. 57 A carga somente poderá ser manipulada em local alfandegado, exceto
no caso de interrupção do trânsito previsto nos artigos 277 e 278 do Regulamento
Aduaneiro.
§ 1º Entende-se por manipulação de carga a retirada, colocação ou movimentação
de volumes acondicionados na unidade de carga ou no veículo.
§ 2º Na hipótese de manipulação da carga, o servidor designado, se for
o caso, procederá à aplicação de novos dispositivos de segurança, e registrará
as correspondentes informações no sistema.
Art. 58 A manipulação da carga somente poderá ocorrer nas hipóteses de
transporte multimodal e de trânsito escalonado.
Art. 59 A faculdade do trânsito escalonado aplica-se ao transporte de
cargas acobertadas por DTA de entrada comum, vedada a utilização de comboio.
Interrupção e Redirecionamento
Art. 60 Serão observados os seguintes procedimentos, no caso de interrupção
da operação de trânsito:
I em local alfandegado: a unidade da SRF do local de chegada do trânsito
registrará no sistema a ocorrência específica, o redirecionamento do destino
da operação para si mesma e a conclusão do trânsito, observado o disposto
nos artigos 66 a 70; e
II em local não alfandegado:
a) o transportador comunicará o fato à unidade de fiscalização aduaneira
com jurisdição sobre o local onde se encontrar o veículo; e
b) a unidade da SRF, citada na alínea a, registrará a interrupção em
termo de ocorrência, que acompanhará o veículo até a unidade de destino.
§ 1º Na hipótese do inciso II, a unidade de destino informará no sistema,
se for o caso, a mudança do veículo transportador.
§ 2º Fica dispensado o registro, no sistema, da ocorrência referida no
inciso I, caso fique comprovado que a interrupção do trânsito se deu por
motivo de força maior.
PROCEDIMENTOS NA UNIDADE DE DESTINO
Chegada e Armazenamento
Art. 61 O depositário informará no sistema o ingresso do veículo transportando
mercadoria em trânsito aduaneiro, imediatamente após sua chegada no recinto
alfandegado.
§ 1º A unidade de destino informará a chegada do veículo no caso de omissão
do depositário ou de inexistência de depositário para o local alfandegado.
§ 2º Somente a unidade de destino poderá retificar o momento de chegada
do veículo.
Art. 62 A unidade de destino verificará e informará no sistema a integridade
dos dispositivos de segurança aplicados, e as condições físicas da unidade
de carga e do veículo transportador.
Art. 63 O depositário informará no sistema o armazenamento das cargas
constantes da declaração de trânsito.
Apuração e Cobrança dos Tributos Suspensos
Art. 64 Constatados indícios de violação ou divergência, a unidade de
destino procederá à verificação física ou, se for o caso, à vistoria aduaneira,
informando o resultado no sistema.
Art. 65 A unidade de destino apurará o crédito tributário e informará
no sistema a parcela referente aos impostos correspondentes ao extravio
ou avaria.
§ 1º A apuração e informação referidas neste artigo caberão à unidade
de origem caso nenhum dos veículos da operação de trânsito chegue ao destino.
§ 2º Para fins de apuração do crédito tributário, considera-se ocorrido
o fato gerador na data em que o transportador firmou eletronicamente o
anexo do TRTA.
Execução do Termo de Responsabilidade
Art. 66 O termo de responsabilidade será executado quando ficar configurado
avaria ou extravio total ou parcial da carga transportada, no montante
correspondente ao crédito apurado conforme os artigos 64 e 65.
§ 1º A execução do termo de responsabilidade caberá à unidade que apurou
o crédito tributário e far-se-á de acordo com os procedimentos estabelecidos
na Instrução Normativa SRF nº 117, de 31 de dezembro de 2001.
§ 2º A unidade executante requisitará o processo referido no § 3º do
artigo 20, que contém o TRTA.
Conclusão do Trânsito
Art. 67 No caso de DTA que ampare mais de um conhecimento de transporte
internacional será permitida a conclusão parcial da operação de trânsito,
por conhecimento.
Parágrafo único Concluída a operação de trânsito de todos os conhecimentos
que integram a DTA, o sistema concluirá automaticamente o trânsito da declaração.
Art. 68 O trânsito será concluído automaticamente, exceto no caso de
carga com tratamento pátio no destino ou no caso de conclusão pelo servidor
designado.
Art. 69 As unidades de origem e de destino devem verificar diariamente
no sistema as operações de trânsito aduaneiro iniciadas e pendentes de
conclusão, adotando as medidas cabíveis.
Art. 70 O anexo do TRTA será baixado automaticamente na conclusão do
trânsito.
CONTROLE DO REGIME
Carga Pátio
Art. 71 O prazo de permanência de carga em área pátio é de vinte e quatro
horas contadas, nos dias úteis, a partir da chegada da carga nessa área.
§ 1º Excedido esse prazo e não registrada e desembaraçada a declaração
de trânsito, a carga será armazenada.
§ 2º Havendo motivo que o justifique, a fiscalização aduaneira poderá
determinar o armazenamento da carga que se encontre no pátio ou verificar
o seu conteúdo.
§ 3º O prazo estabelecido neste artigo será de quarenta e oito horas
nos portos alfandegados.
Ocorrências
Art. 72 No curso das operações de trânsito serão registradas no sistema,
as seguintes ocorrências para o transportador, com a respectiva gradação:
I automaticamente:
a) chegada do veículo fora do prazo estabelecido, por ação ou omissão do
transportador, leve;
b) violação de dispositivo de segurança, unidade de carga ou veículo, média;
e
c) extravio parcial ou total de carga, grave;
II pelo AFRF:
a) desvio da rota autorizada, sem motivo justificado, média;
b) substituição do veículo transportador, sem autorização da autoridade
aduaneira, média; e
c) chegada do veículo em unidade da SRF diversa da unidade de destino indicada
na declaração, média.
§ 1º O transportador será responsabilizado pelas ocorrências a que der
causa, bem assim por aquelas a que derem causa seus prepostos, empregados,
contratados ou subcontratados.
§ 2º A ocorrência será agravada, mediante formalização de processo administrativo,
no caso de dolo do transportador.
§ 3º O transportador tomará ciência no sistema das ocorrências registradas
em seu nome.
§ 4º O AFRF designado pelo titular da unidade da SRF onde for constatado
o fato poderá excluir do sistema, mediante justificativa, ocorrências leves
e médias.
§ 5º O titular da unidade da SRF onde for constatado o fato poderá excluir
do sistema, mediante processo administrativo, ocorrências graves ou agravadas.
§ 6º A competência de que trata o § 5º é indelegável.
Sanções Administrativas
Art. 73 Para efeito de aplicação de sanção administrativa, as ocorrências
leves, médias e graves referidas no artigo 72 valerão, respectivamente,
um, dois e cinco pontos.
§ 1º Na contabilização dos pontos do transportador, o sistema manterá
como válidas as ocorrências dos últimos vinte e quatro meses.
§ 2º No caso do agravamento, previsto no § 2º do artigo 72, os pontos
das ocorrências serão multiplicados por oito.
Art. 74 Sem prejuízo de outras responsabilidades ou penalidades, as ocorrências
definidas no artigo 72 serão punidas com as seguintes sanções:
I advertência, quando atingidos ou ultrapassados vinte pontos; e
II suspensão da habilitação, quando atingidos ou ultrapassados quarenta
pontos.
§ 1º A penalidade de suspensão será aplicada quando o sistema indicar
que foram atingidos ou ultrapassados os pontos estabelecidos neste artigo,
reiniciando-se sua contagem a partir da aplicação de suspensão anterior,
se for o caso.
§ 2º Para determinar o prazo da suspensão, serão computados tantos dias
quantos forem os pontos acumulados nos últimos vinte e quatro meses, independentemente
de aplicação de sanção nesse período.
Art. 75 No caso de constatação de infração prevista em acordo internacional
de transporte deverá ser efetuada representação ao órgão competente do
Ministério dos Transportes pelo titular da unidade da SRF jurisdicionante
do local da ocorrência.
Art. 76 A sanção será aplicada pelo titular da unidade de fiscalização
aduaneira onde foi formalizado o TRTA, mediante Ato Declaratório Executivo
e obedecerá ao disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Parágrafo único A unidade de fiscalização aduaneira a que se refere este
artigo consultará diariamente o sistema para identificação dos infratores
e adoção das providências cabíveis.
Controle de Granéis Estrangeiros
Art. 77 A unidade de destino poderá controlar, por meio do sistema, o
estoque de granéis de país estrangeiro depositado em recinto alfandegado
em decorrência de acordos ou convenções internacionais.
§ 1º As entradas no recinto serão alimentadas automaticamente quando
da conclusão do trânsito e as saídas pela informação da autorização de
exportação pela unidade de destino.
§ 2º Haverá tolerância de um por cento, no caso de granel sólido, e de
meio por cento, no caso de granel líquido, relativamente à diferença de
peso, por declaração de trânsito, devendo o ajuste no estoque ser informado
pela autoridade aduaneira.
§ 3º Excepcionalmente será admitida a saída em decorrência de novo trânsito,
de apreensão ou de destruição.
§ 4º Outros ajustes poderão ser autorizados pelo titular da unidade da
SRF, mediante a formalização de processo administrativo.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 78 Os trânsitos concedidos antes da data de implantação do módulo
SISCOMEX Trânsito, com base em Declaração de Trânsito Aduaneiro Eletrônica
(DTA-E) ou com base em formulário e alimentação do módulo Torna Guia Eletrônica
(TGE), serão concluídos conforme procedimentos desses módulos e legislação
vigente na data do registro.
Art. 79 A garantia a ser prestada pelo transportador, prevista no artigo
23, até 9 de junho de 2003, será fixada em trinta por cento do montante
dos tributos médios suspensos.
Art. 80 O lacre instituído pela Instrução Normativa SRF nº 95/81, de
21 de dezembro de 1981 e os lacres instituídos pela Instrução Normativa
DpRF nº 84/91, de 7 de outubro de 1991, poderão continuar sendo usados,
até que se esgotem os estoques existentes.
Art. 81 A COANA baixará as normas complementares necessárias à operacionalização
do SISCOMEX Trânsito e poderá, por meio de Ato Declaratório Executivo:
I alterar os dados a serem informados nas declarações de trânsito constantes
do Anexo X;
II dispensar, no sistema, etapas do despacho de trânsito aduaneiro, quando
for o caso;
III estabelecer hipóteses de cancelamento de declaração de trânsito registrada
no sistema;
IV dispensar a utilização da DTC nas unidades que possuam outras formas
de controle; e
V estabelecer os requisitos para a ruptura dos dispositivos de segurança
sem a presença da fiscalização.
Art. 82 As Superintendências Regionais da Receita Federal poderão baixar
normas complementares ao disposto nesta Instrução Normativa, para ajustar
a operacionalidade dos procedimentos às peculiaridades regionais ou de
unidades da SRF jurisdicionadas.
Art. 83 O titular da unidade da SRF poderá estabelecer procedimento simplificado
para as operações de trânsito aduaneiro cujos locais de origem e de destino
estejam a ele subordinados, dispensando, no sistema, as etapas correspondentes.
Art 84 Os transportadores que se encontrem habilitados a proceder a operações
de trânsito aduaneiro na data da publicação desta Instrução Normativa serão
automaticamente cadastrados no SISCOMEX Trânsito para fins de habilitação
nos termos desta norma.
Art. 85 O regime de trânsito aduaneiro no transporte de cabotagem, de
que trata a Instrução Normativa SRF nº 44/94, de 17 de junho de 1994, será
processado de acordo com o estabelecido nesta Instrução Normativa a partir
de 1º de fevereiro de 2003.
Art. 86 Ficam revogadas:
I a partir de 9 de dezembro de 2002, as Instruções Normativas SRF nos:
50/73, de 19 de dezembro de 1973; 33/77, de 11 de maio de 1977; 95/81,
de 21 de dezembro de 1981; 8/82, de 9 de março de 1982; 102/87, de 28 de
julho de 1987; 172/88, de 22 de novembro de 1988; 84/89, de 15 de agosto
de 1989; 121/89, de 28 de novembro de 1989; 70/91, de 9 de setembro de
1991; 84/91, de 7 de outubro de 1991; 127/91, de 30 de dezembro de 1991;
32/94, de 11 de maio de 1994; 47/95, de 9 de outubro de 1995; 21/96, de
16 de abril de 1996; 12/98, de 30 de janeiro de 1998 e 13/98, de 31 de
janeiro de 1998, e as alíneas a, b e c, do item III, da Instrução
Normativa SRF nº 36/76, de 25 de novembro de 1976; e
II a partir de 1º de fevereiro de 2003, a Instrução Normativa SRF nº
44/94, de 17 de junho de 1994.
Art. 87. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos:
I quanto aos artigos 16 a 22 e 26, a partir dessa data; e
II quanto aos demais artigos, a partir de 9 de dezembro de 2002. (Everardo
Maciel)
ANEXO I
LACRE METÁLICO, MODELO LM-3
1. Descrição: Lacre inviolável composto de uma fita de folha-de-flandres
e uma cabeça esférica, com dispositivo de segurança, onde será encaixada
a extremidade da fita, conforme desenho abaixo, tendo acabamento especial
resistente à corrosão.
2. Dimensões: fita 204,0 mm de comprimento
12,0 mm de largura
0,25 mm de espessura
cabeça esférica 16,0 mm de diâmetro.
3. Gravação: O lacre será gravado, em alto relevo, na parte da fita, com
os seguintes elementos: as palavras BRASIL e ADUANA, a sigla RF e o número
do lacre, adotada a numeração seqüencial de 000.001 a 999.999, precedido
de uma letra do alfabeto. Exemplo: A000.001.
4. Figura:
ANEXO II
LACRE METÁLICO, MODELO LM-4
1. Descrição: lacre inviolável composto de um cabo de aço contendo em uma das extremidades uma bucha oca com dispositivo de segurança (mola), onde será encaixado um pino existente na outra extremidade do cabo (ver fig. 1/1). O lacre será fabricado em aço SAE 12L14, com acabamento em tinta especial resistente à corrosão e bicromatizado.
2. Dimensões: bucha 25,0 mm de comprimento
12,0 mm de diâmetro externo
cabo 300,0 mm de comprimento
01/12 de bitola
pino 25,0 mm de comprimento
6,0 mm de diâmetro externo.
3. Gravação: o lacre será gravado em baixo relevo, na bucha de encaixe,
com os seguintes elementos: as palavras BRASIL e ADUANA, a sigla RF e o
número do lacre, adotada a numeração seqüencial de 000.001 a 999.999, precedido
de uma letra do alfabeto. Exemplo: A000.001.
Anexo IX
CÁLCULO DA GARANTIA
A RISCO POTENCIAL
1. Fatores de cálculo do risco potencial:
V Volume de trânsito: quantidade de trânsitos encerrados nos últimos
seis meses.
E Tempo em meses de estabelecimento;
T Tempo em meses como transportador de trânsito; e
P Patrimônio líquido do Transportador apropriado pelo Sistema no IRPJ.
2. Descrição dos parâmetros de cálculo:
Peso dos fatores de risco: peso de cada fator de risco no cálculo do percentual
de risco potencial.
Condição mínima dos fatores: Valores mínimos dos fatores a partir dos quais
a SRF entende possível qualquer avaliação de diminuição da prestação de
100% de garantia. Ponto zero da escala do fator.
Situação ideal dos fatores: Valores dos fatores considerados pela SRF como
ótimos para uma empresa Transportadora de Trânsito. Ponto um da escala
do fator.
Situação real dos fatores: Valores dos fatores de cada Transportador de
Trânsito verificados automaticamente pelo Sistema em seus arquivos. Ponto
2 a ser calculado na escala do fator.
Risco ideal (Rideal): Risco entendido pela SRF como correspondente ao risco
de um Transportador de Trânsito que tenha atingido a situação ideal.
Risco mínimo (Rmínimo): Menor risco potencial considerado seguro pela SRF
para os Transportadores de Trânsito que superaram a situação ideal. Valor
a partir do qual o Sistema calculará o ponto zero da escala de risco potencial,
sendo o ponto um o correspondente ao risco máximo de 100%.
3. Condição de cálculo do risco potencial:
O risco potencial do transportador será de 100% se não atingida a condição
mínima de qualquer um dos fatores.
4. Periodicidade de cálculo do risco potencial:
O Sistema verificará periodicamente o patrimônio líquido do Transportador
de Trânsito no IRPJ.
O risco potencial será calculado mensalmente e somente será aplicado no
mês subseqüente ao de apuração, possibilitando o seu conhecimento prévio.
O Sistema considerará somente os últimos seis meses no cálculo do volume
de trânsito.
5. Cálculo do risco potencial:
5.1. O Sistema calculará o risco potencial conforme a fórmula:
Onde:
Rpotencial = risco potencial
Iconf = índice de confiabilidade
Rmínimo = risco mínimo
5.2. O índice de confiabilidade (Iconf) será a média ponderada dos índices
de confiabilidade dos fatores:
Onde:
de confiabilidade dos fatores
XV, XE, XT e XP = índice de confiabilidade dos fatores
VP, EP, TP e PP = peso dos fatores
5.3. O índice de confiabilidade dos fatores (XV, XE, XT e XP) correspondem
ao índice do fator em sua escala transposto para a escala de risco, sendo
calculado conforme abaixo:
Onde os fatores são:
V = Volume de Trânsito
E = Tempo de estabelecimento
T = Tempo como Transportador de Trânsito
P = Patrimônio
Se algum dos fatores reais for inferior ao mínimo, o risco potencial será
de 100%
5.4. O Sistema calculara o índice de confiabilidade ideal (Xideal) conforme
abaixo:
B RISCO HISTÓRICO
1. Descrição dos parâmetros de cálculo do risco histórico (Rhistórico):
Peso das ocorrências em pontos percentuais: Pontos percentuais a serem
acrescidos ao risco histórico de acordo com a gravidade da ocorrência.
Período de caducidade das ocorrências: Período em que a ocorrência comporá
o risco histórico.
Variáveis de agravamento das ocorrências: Determina o percentual de agravamento
de uma quantidade de ocorrências.
2. Periodicidade de cálculo do risco histórico:
O Sistema calculará o risco histórico do Transportador de Trânsito a cada
ocorrência ou a cada caducidade de ocorrência.
3. Cálculo do risco histórico:
O risco histórico corresponde ao somatório dos pesos das ocorrências não
caducadas.
C RISCO TOTAL
O risco total (Rtotal) corresponde ao somatório do risco potencial e do
risco histórico, limitado a 100%.
D TRIBUTOS MÉDIOS SUSPENSOS
O Sistema calculará os tributos médios suspensos da DTA (TDTA) conforme
abaixo:
Onde: Imédia = Alíquota média
F = Somatório do valor das faturas da DTA convertidas em R$ pela taxa da
data de registro da DTA
E GARANTIA
O Sistema calculará o total da garantia (G) a ser prestada de acordo com
a seguinte fórmula:
ANEXO X
Dados a serem informados nas declarações de trânsito
A) São dados da DTA:
I Identificação do beneficiário de trânsito: número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou número de inscrição no Cadastro de
Pessoa Física (CPF), conforme trate-se o beneficiário de pessoa jurídica
ou física;
II Identificação do transportador de trânsito: número de inscrição no
CNPJ;
III Identificação da unidade de origem do trânsito: Código, na tabela
do Siscomex, da Unidade Local (UL) e do respectivo Recinto Alfandegado
(RA) onde terá início o trânsito aduaneiro;
IV Identificação da unidade de destino do trânsito: Código, na tabela
do Siscomex, da UL e do respectivo RA onde será concluído o trânsito aduaneiro;
V Modalidade de DTA: de importação comum, de importação especial (pelos
seguintes motivos: urna funerária, mala diplomática, bagagem desacompanhada
ou outros), de passagem comum ou de passagem especial (pelos seguintes
motivos: partes e peças acobertadas por conhecimento e destinadas a manutenção
de veículos em viagem internacional, urna funerária, mala diplomática,
bagagem desacompanhada ou outros);
VI Indicação de tratar-se ou não de transporte unimodal ou multimodal;
VII Identificação de cada de transbordo quando tratar-se de transporte
multimodal: Código, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo RA ou,
se for o caso, código do município, na Tabela de Órgãos e Municípios (tabela
TOM);
VIII Via de transporte do trânsito: marítimo, fluvial/lacustre, aéreo,
ferroviário ou rodoviário;
IX Identificação da rota e prazo pretendidos, conforme tabela do Siscomex
Trânsito;
X Tratamento dispensado à carga na unidade de origem: pátio ou armazenamento;
XI País de origem do trânsito de passagem;
XII País de destino do trânsito de passagem;
XIII Identificação do conhecimento de transporte internacional: Número
Identificador da Carga (NIC) conforme Ato Declaratório X;
XIV Indicação do tipo de conhecimento de transporte internacional: genérico
(máster) ou agregado (house);
XV Tratamento (pátio ou armazenamento) da carga no destino do trânsito;
XVI Peso bruto total, em Quilogramas ou Libras, constante do conhecimento
de transporte internacional;
XVII Tipo de carga: Granel, solta ou contêinerizada;
XVIII Tipo de granel, conforme tabela do Siscomex;
XIX Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela do Siscomex;
XX Quantidade de cada tipo de volume da carga solta;
XXI Número do contêiner;
XXII Peso bruto do contêiner;
XXIII Lacre de origem do contêiner;
XXIV Identificação do consignatário da carga, conforme o conhecimento
de transporte internacional: Conforme o caso, nome ou número de inscrição
no CNPJ ou CPF;
XXV Identificação do importador, conforme a fatura: nome ou número de
inscrição no CNPJ ou CPF;
XXVI Número da fatura;
XXVII Descrição da mercadoria, conforme fatura;
XXVIII Indicação de tratar-se ou não de mercadoria sujeita a controle
de outros órgãos;
XXIX Código, na tabela Siscomex, da moeda negociada, conforme fatura;
XXX Valor FOB ou FCA na moeda negociada, conforme fatura;
XXXI Descrição dos bens constituintes da bagagem;
XXXII Valor dos bens constituintes da bagagem;
XXXIII Código da moeda do valor dos bens constituintes da bagagem;
XXXIV Indicação de tratar-se ou não de mala diplomática;
XXXV Indicação de tratar-se ou não de bagagem desacompanhada;
XXXVI No caso de trânsito pelo conhecimento genérico, relação dos respectivos
conhecimentos agregados e respectivas faturas.
B) São dados da DTI:
I Identificação do transportador: número de inscrição no CNPJ;
II Local de despacho: Código, na tabela do Siscomex, da UL e do respectivo
RA de onde a carga partirá diretamente para o exterior;
III Número dos conhecimentos de transportes a serem amparados pela mesma
DTI;
IV Indicação de tratar-se ou não de mala diplomática ou de bagagem.
C) São dados da DTC:
I Identificação da unidade local de despacho: Código da UL na tabela
do Siscomex;
II Identificação do recinto alfandegado de descarga do contêiner: Código
do RA na tabela do Siscomex;
III Identificação do recinto alfandegado de destino do contêiner: Código
do RA na tabela do Siscomex;
IV Identificação da rota e prazo conforme tabela no Siscomex Trânsito;
V Número do contêiner;
VI Peso bruto, em Quilogramas ou Libras, do contêiner, conforme o constante
no conhecimento de transporte internacional;
VII Número dos lacres de origem do contêiner.
D) São dados do MIC-DTA:
I Modalidade do MIC-DTA: Importação ou Passagem;
II País de partida do trânsito;
III Cidade de partida do trânsito;
IV País de destino do trânsito;
V Identificação do local de origem do trânsito: Códigos, no Siscomex,
da UL e do respectivo RA;
VI Identificação do local de destino do trânsito: Códigos, no Siscomex,
da UL e do respectivo RA;
VII Indicação das características do transporte: regular, próprio ou
ocasional;
VIII Identificação do transportador brasileiro: número de inscrição no
CNPJ ou CPF;
IX Identificação do transportador estrangeiro: Número da permissão complementar;
X Número do MIC-DTA, conforme a seguinte regra de formação: AAAAPPCCCCCMMMMM,
onde AAAA identifica o Ano de emissão; PP, o País de partida; CCCCC, o
código do Transportador; e MMMMM, o Nº do MIC-DTA;
XI Identificação da rota e prazo conforme tabela do Siscomex Trânsito;
XII Identificação do conhecimento de transporte internacional: tipo (marítimo
ou rodoviário) e número;
XIII Identificação do importador: número de inscrição no CNPJ ou CPF;
XIV Peso bruto, em Quilogramas ou Libras, conforme conste no conhecimento
de transporte internacional;
XV Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada;
XVI Tipo de granel, conforme tabela no Siscomex Trânsito;
XVII Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela no Siscomex;
XVIII Quantidade de cada tipo de volume da carga solta;
XIX Número do contêiner;
XX Indicação de tratar-se de carga total, parcial ou parcial final;
XXI Peso bruto, em quilogramas, da parcialidade;
XXII Tipo de volume da carga solta da parcialidade, conforme tabela no
Siscomex;
XXIII Quantidade de cada tipo de volume da carga solta da parcialidade;
XXIV Identificação de cada contêiner da parcialidade;
XXV Indicação de tratar-se ou não de carga sujeita a anuência de órgão
público;
XXVI Número da fatura;
XXVII Valor FCA em US$;
XXVIII Valor do frete em US$;
XXIX Identificação do tipo do veículo rodoviário motriz: truck, cavalo
com um reboque ou cavalo com dois reboques;
XXX Número da placa do veículo motriz;
XXXI Número da placa de cada reboque;
XXXII Número do contêiner transportado pelo veículo motriz ou reboque;
XXXIII Número do lacre;
XXXIV Identificação do condutor: número de inscrição no CPF, se brasileiro,
ou, no caso de estrangeiro, nome e identidade no país estrangeiro;
XXXV Indicação do transportador tratar-se ou não do emissor do conhecimento;
XXXVI Identificação do transportador não emissor do MIC-DTA: Se brasileiro,
inscrição no CNPJ ou CPF ou, no caso de estrangeiro, o número da permissão
complementar;
E) São dados do TIF-DTA:
I Modalidade do TIF-DTA: Importação ou passagem;
II País de partida do TIF-DTA;
III País de destino do TIF-DTA;
IV Identificação da unidade de origem do trânsito: Códigos, na tabela
do Siscomex, da UL e do respectivo RA;
V Identificação da unidade de destino do trânsito: Códigos, na tabela
do Siscomex, da UL e do respectivo RA;
VI Indicação de tratar-se ou não de transporte multimodal;
VII Indicação do local de transbordo no transporte multimodal: Códigos,
no Siscomex, da UL e respectivo RA, ou, se for o caso, código do município
na tabela de órgãos e municípios (tabela TOM);
VIII Identificação da rota e prazo pretendidos, conforme tabela do Siscomex
Trânsito;
IX Identificação do TIF-DTA, conforme a regra UUUUUUUAAAANNNNN, onde
UUUUUUU representa o código, na tabela Siscomex, da UL de entrada; AAAA,
o ano de emissão; e NNNNN, o número seqüencial e anual do TIF-DTA;
X Valor FOB da carga em US$;
XI Peso bruto, em quilogramas ou libras, constante do TIF-DTA;
XII Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada;
XIII Tipo de granel conforme tabela do Siscomex Trânsito;
XIV Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela do Siscomex;
XV Quantidade de cada tipo de volume da carga solta;
XVI Número dos contêineres;
XVII Identificação do importador: inscrição no CNPJ ou CPF;
XVIII Descrição resumida da mercadoria;
XIX Indicação da mercadoria necessitar ou não de anuência de órgão público;
XX Número do vagão transportador;
XXI Número do contêiner transportado pelo vagão;
XXII Número do lacre do contêiner.
F) São dados da DTT:
I Motivo da DTT, conforme tabela do Siscomex Trânsito;
II Identificação do beneficiário do trânsito: número da inscrição no
CNPJ;
III Identificação do transportador: número da inscrição no CNPJ;
IV Identificação da origem do trânsito: Códigos, na tabela do Siscomex,
da UL e do respectivo RA;
V Identificação do destino do trânsito: Códigos, na tabela do Siscomex,
da UL e do respectivo RA;
VI Identificação da via de transporte do trânsito, conforme tabela do
Siscomex;
VII Identificação da rota e prazo pretendido conforme tabela do Siscomex
Trânsito;
VIII Prazo pretendido em horas para a passagem pelo exterior;
IX País de passagem pelo exterior;
X Município de realização da feira, conforme código na tabela de órgãos
e municípios (tabela TOM);
XI Indicação da unidade jurisdicionante do município de realização da
feira: Código da UL conforme tabela do Siscomex;
XII Descrição da rota pretendida entre a EADI e o município de realização
da feira;
XIII Descrição da rota pretendida entre o município de realização da
feira e a EADI;
XIV Prazo total pretendido em horas para a saída e o retorno da feira;
XV Classificação fiscal da mercadoria: Código da mercadoria conforme
tabela do Siscomex;
XVI Unidade de medida de comercialização da mercadoria, conforme tabela
do Siscomex;
XVII Quantidade na unidade de medida de comercialização da mercadoria
submetida a classificação;
XVIII Valor em R$ da mercadoria submetida a classificação;
XIX Peso bruto em quilogramas da carga;
XX Tipo de carga: granel, solta ou conteinerizada;
XXI Tipo de cada volume da carga solta, conforme tabela do Siscomex;
XXII Quantidade de cada tipo de volume da carga solta;
XXIII Descrição da bagagem acompanhada extraviada;
XXIV Classificação fiscal das partes e peças;
XXV Valor em US$ das partes e peças;
XXVI Descrição das partes e peças.
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