IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 64 MAPA, DE 9-12-2002
(DO-U DE 10-12-2002)
IMPORTAÇÃO/IPI
VINHO
Normas
Estabelece regras a serem observadas pelo estabelecimento produtor de vinho
e
derivados de uva e de vinho, quando da exportação de seus produtos para
o
comércio no território nacional, bem como para liberação de vinhos importados.
Revogação
da Portaria 30 MAA, de 15-1-97 (Informativo 03/97).
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso da
atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso II da Constituição, tendo
em vista o disposto no artigo 26, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 7.678, de 8 de
novembro de 1988, no artigo 48, § 3º, no artigo 49, do Decreto nº 99.066,
de 8 de março de 1990, considerando a necessidade de adoção de medidas
e procedimento para o controle e a fiscalização de vinhos e derivados da
uva e do vinho, e o que consta do Processo nº 21000.000602/2001-26, RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento produtor de vinho e derivados da uva e do vinho
que exporte seus produtos para comércio no território nacional deverá ser
credenciado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA).
Parágrafo único Entende-se por estabelecimento produtor a unidade que
se dedica às práticas de elaboração, padronização ou envasamento de vinhos
e derivados da uva e do vinho.
Art. 2º O pedido de credenciamento referido no artigo anterior deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I formulário específico, fornecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, devidamente preenchido, conforme modelo anexo;
II comprovante oficial da existência legal do estabelecimento e de sua
atividade vinícola no país de origem;
III relação dos produtos produzidos, com a ficha técnica de cada produto,
contendo as seguintes informações: marca, variedades de uva utilizadas,
teor alcoólico, teor de açúcares totais, ingredientes e aditivos utilizados;
IV identificação do seu representante no Brasil para fins de credenciamento
no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; e
V declaração do importador autorizado ou do seu representante, atestando
as informações apresentadas.
§ 1º Os estabelecimentos importadores só poderão importar os vinhos e
derivados da uva e do vinho de produtores já credenciados e cujos produtos
estejam na relação apresentada no item III, a qual deve ser mantida atualizada.
§ 2º O estabelecimento produtor de vinhos e derivados da uva e do vinho,
quando estiver exportando exclusivamente produtos incluídos na Portaria
nº 01, de janeiro de 1996, estará dispensado das exigências desta Instrução
Normativa.
Art. 3º O estabelecimento a ser credenciado poderá ser inspecionado in
loco no país, para verificação das condições higiênico-sanitárias, tecnológicas
e documentais.
Parágrafo único O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
poderá celebrar acordos de cooperação e entendimentos de equivalência no
interesse dos serviços congêneres, com órgãos oficiais ou formalmente reconhecidos
pelos governos dos países exportadores, visando obter maior efetividade
no controle e avaliação dos vinhos e derivados da uva e do vinho.
Art. 4º O credenciamento previsto nesta Instrução Normativa terá validade
por período de 10 (dez) anos, findo o qual será renovado por solicitação
do interessado, podendo ser cancelado a qualquer época por inobservância
das disposições legais.
Art. 5º A liberação de vinhos importados somente será efetivada após
o cumprimento das disposições constantes da Lei nº 7.678/88, do Decreto
nº 99.066/90, e a apresentação dos seguintes documentos:
I requerimento dirigido ao setor de inspeção competente da Delegacia
Federal de Agricultura, situada na Unidade da Federação onde se localize
o ponto de entrada do produto, por meio de formulário-padrão, assinado
pelo interessado ou procurador devidamente habilitado, constando número
de cadastro do estabelecimento produtor;
II certificado de origem expedido por entidade oficial do país de origem;
III certificado de análise expedido por laboratório oficial do país de
origem, constando os seguintes elementos:
a) identificação do estabelecimento (razão social);
b) identificação do laboratório que expediu o certificado;
c) identificação do produto e do lote ou safra de engarrafamento;
d) data da emissão do certificado;
e) determinações analíticas para transações comerciais prescritas pelo
Escritório Internacional da Vinha e do Vinho (EIVV);
f) outros parâmetros analíticos que venham a ser exigidos pelo órgão competente,
objetivando a avaliação da qualidade e autenticidade do produto;
g) conclusão em que conste que o produto atende às normas oficiais do país
de origem.
IV cópia do conhecimento de carga.
§ 1º As documentações citadas nos incisos I, II e III deste artigo devem
ser originais ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do
documento original.
§ 2º Do certificado de origem devem constar a procedência, a identificação
e a qualificação do vinho e do lote referido.
§ 3º Para os efeitos da presente Instrução Normativa, entende-se por entidade
e laboratório oficial, o credenciado ou reconhecido pelo órgão oficial
competente do próprio país.
§ 4º Para os casos de lote subdividido em diferentes partidas, o certificado
de análise terá validade para o lote como um todo.
Art. 6º Os vinhos importados deverão atender aos padrões de identidade
e qualidade fixados para os nacionais, ressalvados os casos previstos nesta
Instrução Normativa.
§ 1º Os vinhos que não atenderem aos padrões de identidade e qualidade
nacionais somente poderão ser importados quando possuírem características
típicas e tradicionais do país de origem e forem previamente reconhecidos
e autorizados pelo órgão técnico especializado da Secretaria de Defesa
Agropecuária.
§ 2º Serão considerados vinhos com características típicas e tradicionais
os produtos genuínos, de consumo normal no país de origem, que não tiverem
a sua elaboração fora desse país ou de região específica do mesmo, e possuírem
denominação e composição típicas, regionais e consagradas.
§ 3º Além das características citadas no parágrafo anterior, os vinhos
típicos e tradicionais, quando possuírem denominação de origem controlada,
deverão ter a mesma constando do certificado de origem ou em outro documento
oficial.
§ 4º As documentações citadas no parágrafo anterior deverão ser originais
ou cópias validadas pelo órgão responsável pela emissão do documento original.
Art. 7º Não será autorizada a importação de vinhos e derivados da uva
e do vinho, inclusive os típicos e tradicionais, que contiverem aditivos
ou contaminantes, em desacordo com a legislação brasileira.
Art. 8º Os vinhos devem ser importados e comercializados em seu recipiente
original, sendo proibida qualquer alteração da denominação, composição
e classificação, relativa ao produto original elaborado no país de origem.
Art. 9º O vinho cujo rótulo estiver em idioma estrangeiro, para ser comercializado
no País, deve apresentar, no corpo do recipiente, um contra-rótulo ou etiqueta
(rótulo complementar), em idioma português, sem prejuízo dos dizeres originais,
e contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I nome e endereço completo do estabelecimento produtor, engarrafador
e importador;
II número de cadastro do estabelecimento no Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento;
III denominação e classificação do vinho quanto à classe, cor e teor
de açúcar, de acordo com a legislação brasileira, exceto quando se tratar
de produto reconhecidamente típico e tradicional, na forma do § 2º, do artigo
6º, desta Instrução Normativa;
IV ingredientes ou composição e os aditivos com as funções por extenso
e os respectivos códigos indicativos;
V prazo de validade definido pelo produtor;
VI advertência para as bebidas alcoólicas, conforme legislação específica;
VII teor alcoólico, grau de concentração ou acidez acética (para vinagres),
conforme o tipo de bebida (quando não declarada no rótulo);
VIII país de origem do produto;
IX conteúdo líquido, no sistema métrico, quando não declarado no rótulo
principal; e
X identificação do lote ou safra.
Parágrafo único As disposições deste artigo aplicam-se também ao vinho
cujos dizeres do rótulo estejam em língua portuguesa e não contemplem todos
os dizeres obrigatórios previstos.
Art. 10 As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, também,
aos produtos derivados do vinho e da uva previstos na Lei nº 7.678/88, e
no Decreto nº 99.066/90.
Art. 11 Os casos omissos serão disciplinados por ato administrativo do
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 12 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 Fica revogada a Portaria Ministerial nº 30, de 15 de janeiro de
1997. (Marcus Vinicius Pratini de Moraes)
ANEXO
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO (MAPA)
SECRETARIA DE
DEFESA AGROPECUÁRIA (SDA)
DEPARTAMENTO DE DEFESA E INSPEÇÃO VEGETAL (DDIV)
CADASTRO DE ESTABELECIMENTO
EXPORTADOR DE BEBIDAS
1. NOME OU RAZÃO SOCIAL
7. IDENTIFICAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. __________________________________________ ____________________________________________________________________________________________ CADASTRO APROVADO EM ____/____/____ Nº DO CADASTRO________________ _____________________________________________ |
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