IPI/Importação e Exportação
        
        INSTRUÇÃO NORMATIVA 265 SRF, DE 20-12-2002
(DO-U DE 24-12-2002)
IPI
BEBIDA
  Medidores de Vazão e Condutivímetros
Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e 
condutivímetros
 e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos 
medidos,
 pelas indústrias dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da
 TIPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
 inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
 Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
 em vista o disposto nos artigos 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35,
 de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º  A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros,
 bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
 medidos, de que trata o artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
 de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais
 dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência
 do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), sujeitos ao regime de
 tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, dar-se-á
 em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º  A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS), por intermédio de
 Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União
 (DOU), deverá estabelecer:
I  as condições de funcionamento, bem assim as características técnicas
 e de segurança dos equipamentos;
II  os procedimentos para homologação e credenciamento dos equipamentos
 e respectivos fabricantes dos mesmos;
III  os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do qual os
 estabelecimentos ficarão obrigados à instalação dos equipamentos;
  § 1º  A homologação e o credenciamento de que trata o inciso II do caput
 serão efetuados pela COFIS, por intermédio de ADE publicado no DOU.
  § 2º  Os estabelecimentos industriais de que trata o artigo 1º estarão
 obrigados ao uso dos equipamentos no prazo de seis meses, contados a partir
 da primeira homologação e credenciamento de que trata o inciso II do caput,
 observado o disposto no § 1º.
  § 3º  Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas
 dos fabricantes de bebidas poderão ser credenciados, mediante convênio,
 para, em conjunto com a COFIS, definir e participar dos procedimentos de
 que tratam os incisos I e II do caput, bem assim supervisionar e homologar
 os serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.
Art. 3º  No caso de violação ou inoperância de qualquer dos equipamentos
 previstos nesta Instrução Normativa, o estabelecimento industrial deverá
 comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF)
 com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas,
 devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 4º  Os estabelecimentos industriais sujeitos à instalação dos equipamentos
 de que trata esta Instrução Normativa, deverão apresentar, em meio digital,
 quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
 a partir da data de entrada em operação dos equipamentos, mediante a utilização
 de aplicativo a ser disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço
 www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único  A prestação das informações de que trata o caput também
 poderá ser efetuada por intermédio de sistema eletrônico de transmissão
 de dados interligados aos aparelhos para o controle, registro e gravação
 dos quantitativos medidos.
Art. 5º  A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados,
 serão aplicadas as seguintes multas:
I  de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
 não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada
 em operação do sistema, os equipamentos não tiverem sido instalados em
 razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial; e
b) se o estabelecimento industrial contribuinte não cumprir qualquer das
 condições a que se refere o artigo 3º.
II  no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento
 ao disposto no artigo 4º.
Art. 6º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 (Everardo Maciel)
REMISSÃO: Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001
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Art. 36  Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas
 posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos
 medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle,
 registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos
 estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
  § 1o  A Secretaria da Receita Federal poderá:
I  credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades
 de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão
 responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de
 instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos;
II  dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em
 função de limites de produção ou faturamento que fixar.
  § 2o  No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste
 artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria
 da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo
 de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção
 enquanto perdurar a interrupção.
Art. 37  O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de
 tributação pelo IPI de que trata a Lei no 7.798, de 1989, deverá apresentar,
 em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria
 da Receita Federal:
I  quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
 a partir da data de entrada em operação dos equipamentos;
II  demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 38  A cada período de apuração do imposto, poderão ser aplicadas
 as seguintes multas:
I  de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
 não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada
 em operação do sistema, os equipamentos referidos no artigo 36 não tiverem
 sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere
 o § 2o do artigo 36;
II  no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento
 do disposto no artigo 37.
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