IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 265 SRF, DE 20-12-2002
(DO-U DE 24-12-2002)
IPI
BEBIDA
Medidores de Vazão e Condutivímetros
Dispõe sobre a instalação de equipamentos medidores de vazão e
condutivímetros
e aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos,
pelas indústrias dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da
TIPI.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto nos artigos 36 a 38 da Medida Provisória nº 2.158-35,
de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros,
bem assim de aparelhos para o controle, registro e gravação dos quantitativos
medidos, de que trata o artigo 36 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24
de agosto de 2001, a que estão obrigados os estabelecimentos industriais
dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência
do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), sujeitos ao regime de
tributação de que trata a Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, dar-se-á
em conformidade com o disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 2º A Coordenação-Geral de Fiscalização (COFIS), por intermédio de
Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no Diário Oficial da União
(DOU), deverá estabelecer:
I as condições de funcionamento, bem assim as características técnicas
e de segurança dos equipamentos;
II os procedimentos para homologação e credenciamento dos equipamentos
e respectivos fabricantes dos mesmos;
III os limites mínimos de produção ou faturamento, a partir do qual os
estabelecimentos ficarão obrigados à instalação dos equipamentos;
§ 1º A homologação e o credenciamento de que trata o inciso II do caput
serão efetuados pela COFIS, por intermédio de ADE publicado no DOU.
§ 2º Os estabelecimentos industriais de que trata o artigo 1º estarão
obrigados ao uso dos equipamentos no prazo de seis meses, contados a partir
da primeira homologação e credenciamento de que trata o inciso II do caput,
observado o disposto no § 1º.
§ 3º Órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional representativas
dos fabricantes de bebidas poderão ser credenciados, mediante convênio,
para, em conjunto com a COFIS, definir e participar dos procedimentos de
que tratam os incisos I e II do caput, bem assim supervisionar e homologar
os serviços de instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos.
Art. 3º No caso de violação ou inoperância de qualquer dos equipamentos
previstos nesta Instrução Normativa, o estabelecimento industrial deverá
comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF)
com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro horas,
devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a interrupção.
Art. 4º Os estabelecimentos industriais sujeitos à instalação dos equipamentos
de que trata esta Instrução Normativa, deverão apresentar, em meio digital,
quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
a partir da data de entrada em operação dos equipamentos, mediante a utilização
de aplicativo a ser disponibilizado na página da SRF na Internet, no endereço
www.receita.fazenda.gov.br.
Parágrafo único A prestação das informações de que trata o caput também
poderá ser efetuada por intermédio de sistema eletrônico de transmissão
de dados interligados aos aparelhos para o controle, registro e gravação
dos quantitativos medidos.
Art. 5º A cada período de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados,
serão aplicadas as seguintes multas:
I de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada
em operação do sistema, os equipamentos não tiverem sido instalados em
razão de impedimento criado pelo estabelecimento industrial; e
b) se o estabelecimento industrial contribuinte não cumprir qualquer das
condições a que se refere o artigo 3º.
II no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento
ao disposto no artigo 4º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
REMISSÃO: Medida Provisória 2.158-35, de 24-8-2001
........................................................................................................................................................................................
Art. 36 Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas
posições 2202 e 2203 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos
medidores de vazão e condutivímetros, bem assim de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal.
§ 1o A Secretaria da Receita Federal poderá:
I credenciar, mediante convênio, órgãos oficiais especializados e entidades
de âmbito nacional representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão
responsáveis pela contratação, supervisão e homologação dos serviços de
instalação, aferição, manutenção e reparação dos equipamentos;
II dispensar a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em
função de limites de produção ou faturamento que fixar.
§ 2o No caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste
artigo, o contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria
da Receita Federal com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo
de vinte e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção
enquanto perdurar a interrupção.
Art. 37 O estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de
tributação pelo IPI de que trata a Lei no 7.798, de 1989, deverá apresentar,
em meio magnético, nos prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria
da Receita Federal:
I quadro resumo dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
a partir da data de entrada em operação dos equipamentos;
II demonstrativo da apuração do IPI.
Art. 38 A cada período de apuração do imposto, poderão ser aplicadas
as seguintes multas:
I de cinqüenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida,
não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do décimo dia subseqüente ao prazo fixado para a entrada
em operação do sistema, os equipamentos referidos no artigo 36 não tiverem
sido instalados em razão de impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se o contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere
o § 2o do artigo 36;
II no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento
do disposto no artigo 37.
........................................................................................................................................................................................
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade