IPI/Importação e Exportação
        
        MEDIDA PROVISÓRIA 100, DE 27-12-2002
(DO-U DE 30-12-2002)
IPI
BENS DE INFORMÁTICA
  Redução do Imposto  Tratamento Fiscal
ISENÇÃO
  Bens de Informática
Modifica os benefícios aplicados aos bens de informática e automação especificamente
 em relação
  às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas
 em microprocessadores.
Acréscimo de dispositivos às Leis 8.248, de 23-10-91
 (Informativo 43/91), 8.387, 
de 30-12-91 (Informativo 53/91) e 10.176, de
 11-1-2001 (Informativo 2/2001).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º  Os artigos 4º e 11 da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
 passam a vigorar com as seguinte alterações:
  Art. 4º   ........................................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................................................  
  § 5º  O disposto no § 1º-A, a partir de 1º de janeiro de 2003, não se aplica
 às unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
 microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), as quais
 passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os Produtos
 Industrializados (IPI), de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2003 e,
 a partir dessa data, fica convertido em redução do imposto, observados
 os seguintes percentuais:
I  redução de noventa e cinco por cento do imposto devido, de 1º de janeiro
 até 31 de dezembro de 2004;
II  redução de noventa por cento do imposto devido, de 1º de janeiro até
 31 de dezembro de 2005;
III  redução de setenta por cento do imposto devido, de 1º de janeiro
 de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto." (NR)
  Art. 11   .......................................................................................................................................................................
......................................................................................................................................................................................  
  § 13  Para as empresas beneficiárias, na forma do § 5º do artigo 4º, fabricantes
 de unidades de processamento digitais de pequena capacidade baseadas em
 microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente
 sobre o faturamento bruto decorrente da comercialização desses produtos
 no mercado interno, os percentuais para investimentos estabelecidos neste
 artigo ficam reduzidos em cinqüenta por cento.
  § 14  A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de
 redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e
 desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada
 ano calendário." (NR)
Art. 2º  O artigo 2º da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, passa
 a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
  § 13  Para as empresas beneficiárias, fabricantes de unidades de processamento
 digitais de pequena capacidade baseadas em microprocessadores, de valor
 até R$ 11.000,00 (onze mil reais), e exclusivamente sobre o faturamento
 bruto decorrente da comercialização desses produtos no mercado interno,
 os percentuais para investimentos estabelecidos neste artigo serão reduzidos
 em cinqüenta por cento, a partir de 1º de janeiro de 2003 até 31 de dezembro
 de 2009.
  § 14  A partir de 2004, o Poder Executivo poderá alterar o percentual de
 redução mencionado no § 13, considerando os investimentos em pesquisa e
 desenvolvimento realizados, bem como o crescimento da produção em cada
 ano calendário." (NR)
Art. 3º  O artigo 11 da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, passa
 a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
  Parágrafo único  O disposto neste artigo, a partir de 1º de janeiro de
 2003, não se aplica às unidades de processamento digitais de pequena capacidade
 baseadas em microprocessadores, de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais),
 as quais passarão a usufruir do benefício da isenção do Imposto Sobre os
 Produtos Industrializados (IPI) até 31 de dezembro de 2005 e, a partir
 dessa data, fica convertido em redução de oitenta e cinco por cento do
 imposto devido, de 1º de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando
 será extinto. (NR)
Art. 4º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
 (FERNANDO HENRIQUE CARDOSO; Sérgio Silva do Amaral; Ronaldo Mota Sardenberg)
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