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O Conselho
Nacional de Trânsito (CONTRAN), através das Resoluções
a seguir relacionadas, todas de 19-11-98, publicadas nas páginas 15 a
26 do DO-U, Seção 1, de 20-11-98, regulamenta vários artigos
do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), aprovado pela Lei 9.503,
de 23-9-97 (Informativo 39/97):
RESOLUÇÃO 73 CONTRAN – disciplina a aposição
de inscrições, painéis decorativos e películas não
refletivas nas áreas envidraçadas dos veículos.
De acordo com o referido ato, a aposição de inscrições
ou anúncios, painéis decorativos e pinturas nas áreas envidraçadas
laterais e traseiras dos veículos será permitida, se atendidas
as seguintes exigências:
a) o material deverá apresentar transparência mínima de
50% de visibilidade de dentro para fora do veículo;
b) o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito
e esquerdo.
A aplicação de película não refletiva nas áreas
envidraçadas dos veículos automotores será permitida, se
observadas as seguintes condições:
a) a transmissão luminosa do conjunto vidro-película não
poderá ser inferior a 75% no pára-brisa e de 70% para os demais;
b) ficam excluídos dos limites fixados anteriormente os vidros que não
interferem nas áreas envidraçadas indispensáveis à
dirigibilidade do veículo, desde que atendam, no mínimo, a 50%
de transmissão luminosa;
c) o veículo deverá possuir espelhos retrovisores externos direito
e esquerdo.
Consideram-se áreas envidraçadas indispensáveis à
dirigibilidade do veículo:
a) área do pára-brisa excluindo uma faixa periférica superior
a 25 cm de largura que se sobrepõe à área ocupada pela
banda degredê, caso exista;
b) as áreas correspondentes das janelas das portas dianteiras esquerda
e direita;
c) as áreas dos quebra-ventos fixos ou basculantes exteriores, caso existentes.
O referido ato revogou a Resolução 40 CONTRAN, de 21-5-98 (Informativo
21/98).
RESOLUÇÃO 74 CONTRAN – regulamenta a habilitação
para conduzir veículo automotor, a formação, a aprendizagem,
o processo e os exames de condutores de veículos, em todo o território
nacional.
O referido ato revogou a Resolução 33 CONTRAN, de 21-5-98 (Informativo
21/98), mantendo em vigor, até 1-3-99, a Resolução 734
CONTRAN, de 31-7-89 (Informativo 32/89), a fim de possibilitar a perfeita adequação
às normas ora aprovadas, ressalvados, apenas, os dispositivos que com
elas conflitarem.
RESOLUÇÃO 75 CONTRAN - estabelece os requisitos de segurança
necessários à circulação de Combinações
para Transporte de Veículos (CTV), assim entendido, o veículo
ou combinação de veículos, construídos ou adaptados
especialmente para o transporte de automóveis, vans, ônibus, caminhões
e similares.
RESOLUÇÃO 77 CONTRAN – estabelece os procedimentos para
o cadastramento de veículos no RENAVAM, a emissão do Certificado
de Segurança Veicular (CSV) e a comprovação de atendimento
dos requisitos de segurança veicular.
O referido ato revogou a Resolução 41 CONTRAN, de 21-5-98 (Informativo
21/98).
RESOLUÇÃO 82 CONTRAN – estabelece as condições
em que será autorizado, eventualmente e a título precário,
o transporte, remunerado ou não, de passageiros em veículos de
carga.
De acordo com o referido ato, este transporte somente poderá ser autorizado
entre localidades de origem e destino que estiverem situadas em um mesmo município,
municípios limítrofes, municípios de um mesmo Estado, quando
não houver linha regular de ônibus ou as linhas existentes não
forem suficientes para suprir as necessidades daquelas comunidades.
Para o transporte de passageiros em veículos de carga não poderão
ser utilizados os denominados “basculantes” e os “boiadeiros”.
O referido ato revogou a Resolução 683 CONTRAN, de 2-10-87 (Informativo
40/87).
RESOLUÇÃO 84 CONTRAN – disciplina a Inspeção
Técnicas de Veículos (ITV).
De acordo com o referido ato, a aprovação na ITV é exigência
obrigatória para o licenciamento de veículo automotor.
A ITV tem por objetivo inspecionar e atestar as reais condições
dos itens de segurança da frota em circulação e será
executada de acordo com as normas previstas neste ato, observadas, ainda, as
normas estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas
(ABNT).
Relativamente à ITV, será observado, em qualquer hipótese,
o seguinte:
a) será obrigatoriamente realizada em veículos com mais de 3 anos
da fabricação cadastrados no RENAVAM;
b) a inspeção terá a seguinte periodicidade:
– semestral para os veículos destinados ao transporte de escolares;
– anual para os demais veículos;
c) no primeiro ano da inspeção a reprovação do veículo
se dará nas seguintes condições:
– quando constatada a existência de Defeito Muito Grave (DMG); e
– quando constatada a existência de Defeito Grave (DG), no sistema
de freios e nos equipamentos obrigatórios e proibidos;
d) no segundo ano de inspeção a reprovação se dará
nas seguintes condições:
– na constatação de qualquer defeito relacionado na letra
“c”; e
– quando constatado defeito grave, nos sistemas de direção,
pneus e rodas;
e) a partir do terceiro ano de inspeção serão reprovados
aqueles veículos que apresentarem qualquer defeito classificado como
Defeito Muito Grave (DMG).
Os veículos de coleção e as viaturas militares ficam dispensados
de realizar a inspeção.
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