IPI/Importação e Exportação
        
        INSTRUÇÃO NORMATIVA 259 SRF, DE 18-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)
IPI
CRÉDITO
  Aproveitamento  Escrituração Fiscal 
Estabelecimento Equiparado
 e Industrial
EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA
  Procedimentos
Determina as normas quanto ao aproveitamento do crédito do IPI, relativo
 aos produtos
em estoque no momento em que o estabelecimento passa a ser
 equiparado a indústria.
Revogação das Instruções Normativas 35 e 36, de
 23-3-2000 (Informativo 13/2000).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
 inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
 Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º  O estabelecimento que vier a ser equiparado a estabelecimento
 industrial, sujeitando-se ao regime de tributação do Imposto sobre Produtos
 Industrializados (IPI), deverá relacionar no livro Registro de Utilização
 de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6), os produtos em
 estoque ao final do dia imediatamente anterior àquele em que se deu o início
 da vigência do dispositivo da lei que o equiparou a industrial.
  § 1º  A relação a que se refere este artigo deverá indicar o produto,
 a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o
 valor do imposto, bem assim a respectiva Nota Fiscal de aquisição.
  § 2º  O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do
 valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, no livro Registro
 de Apuração do IPI (modelo 8).
  § 3º  É vedado o aproveitamento do crédito quando não houver destaque
 do IPI na Nota Fiscal de aquisição, salvo no caso de aquisição de matérias-primas,
 produtos intermediários e material de embalagem de comerciante atacadista
 não contribuinte, hipótese em que o crédito será calculado pelo adquirente,
 mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta
 por cento do seu valor, constante da respetiva Nota Fiscal.
  § 4º  No caso em que a quantidade em estoque referido no caput for inferior
 ao da Nota Fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado
 por unidade de medida do produto.
Art. 2º  Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
 as Instruções Normativas SRF nº 35 e nº 36, de 23 de março de 2000.
Art. 3º  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 (Everardo Maciel)
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