IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 259 SRF, DE 18-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)
IPI
CRÉDITO
Aproveitamento Escrituração Fiscal
Estabelecimento Equiparado
e Industrial
EQUIPARAÇÃO À INDÚSTRIA
Procedimentos
Determina as normas quanto ao aproveitamento do crédito do IPI, relativo
aos produtos
em estoque no momento em que o estabelecimento passa a ser
equiparado a indústria.
Revogação das Instruções Normativas 35 e 36, de
23-3-2000 (Informativo 13/2000).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º O estabelecimento que vier a ser equiparado a estabelecimento
industrial, sujeitando-se ao regime de tributação do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), deverá relacionar no livro Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6), os produtos em
estoque ao final do dia imediatamente anterior àquele em que se deu o início
da vigência do dispositivo da lei que o equiparou a industrial.
§ 1º A relação a que se refere este artigo deverá indicar o produto,
a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o
valor do imposto, bem assim a respectiva Nota Fiscal de aquisição.
§ 2º O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do
valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição, no livro Registro
de Apuração do IPI (modelo 8).
§ 3º É vedado o aproveitamento do crédito quando não houver destaque
do IPI na Nota Fiscal de aquisição, salvo no caso de aquisição de matérias-primas,
produtos intermediários e material de embalagem de comerciante atacadista
não contribuinte, hipótese em que o crédito será calculado pelo adquirente,
mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto, sobre cinqüenta
por cento do seu valor, constante da respetiva Nota Fiscal.
§ 4º No caso em que a quantidade em estoque referido no caput for inferior
ao da Nota Fiscal de aquisição, o crédito do imposto deverá ser calculado
por unidade de medida do produto.
Art. 2º Ficam formalmente revogadas, sem interrupção de sua força normativa,
as Instruções Normativas SRF nº 35 e nº 36, de 23 de março de 2000.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
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