IPI/Importação e Exportação
        
        DECRETO 4.533, DE 19-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)
IPI
FONOGRAMA
  Identificação
Estabelece as regras para identificação de fonogramas com efeitos a partir
 de 22-4-2003.
Revogação do Decreto 2.894, de 22-12-98 (Informativo 51/98).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 113
 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Art. 1º  Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve
 constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:
I  na face do suporte material que permite a leitura ótica:
a) do número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;
b) do nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução,
 em código binário;
c) do número de catálogo do produto, em código binário;
II  na face do suporte material que não permite a leitura ótica:
a) do nome, marca registrada ou logomarca do responsável pelo processo
 industrial de reprodução que a identifique;
b) do nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do
 produtor;
c) do número de catálogo do produto;
d) da identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele
 mandada reproduzir;
III  na lombada, capa ou encarte de envoltório do suporte material, a
 identificação do lote e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.
  § 1º  A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa
 sua aposição no suporte material propriamente dito.
  § 2º  O suporte material deve conter um código digital  International
 Standard Recording Code  onde se identifique o fonograma e os respectivos
 autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada,
 segundo as informações fornecidas pelo produtor.
  § 3º  A identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele
 mandada reproduzir, prevista na alínea d, inciso II, e no inciso III,
 serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras
 que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, além de numeral que indique
 a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.
  § 4º  O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado
 a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem
 seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC
 e assim sucessivamente.
Art. 2º  Quando o fonograma for fixado em suporte distinto daquele previsto
 no artigo 1º, os sinais de identificação estabelecidos neste Decreto serão
 consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.
Art. 3º  O responsável pelo processo industrial de reprodução deve informar
 ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada
 tiragem, devendo o responsável pelo processo industrial de reprodução e
 o produtor manter os registros dessas informações em seus arquivos por
 um período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o controle do aproveitamento
 econômico da exploração pelo titular dos direitos autorais ou pela entidade
 representativa de classe.
Art. 4º  O produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares
 devolvidos por qualquer razão.
Art. 5º  O autor e o artista intérprete ou executante, diretamente, ou
 por meio de sindicato ou de associação, terá acesso aos registros referidos
 nos artigos 3º e 4º.
Art. 6º  O produtor deverá comunicar ao autor e ao artista intérprete
 ou executante, bem assim ao sindicato ou à associação a que se refere o
 artigo 5º, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição
 de exemplares, com a antecedência mínima de dez dias, possibilitando ao
 interessado, e a seu exclusivo juízo, enviar representante para presenciar
 o ato.
Art. 7º  Este Decreto aplica-se aos fonogramas, com ou sem imagens, assim
 entendidos os que não se enquadrem na definição de obra audiovisual de
 que trata a Lei nº 9.610, de 1998.
Art. 8º  As despesas necessárias para atender aos custos decorrentes da
 identificação, numeração e fiscalização previstas neste Decreto deverão
 ser objeto de instrumento particular a ser firmado entre as partes interessadas,
 sem ônus para o consumidor.
Art. 9º  Este Decreto entra em vigor em 22 de abril de 2003.
Art. 10  Fica revogado o Decreto nº 2.894, de 22 de dezembro de 1998. (FERNANDO
 HENRIQUE CARDOSO; Sérgio Silva do Amaral; Francisco Weffort; José Bonifácio
 Borges de Andrada)
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