IPI/Importação e Exportação
DECRETO 4.533, DE 19-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)
IPI
FONOGRAMA
Identificação
Estabelece as regras para identificação de fonogramas com efeitos a partir
de 22-4-2003.
Revogação do Decreto 2.894, de 22-12-98 (Informativo 51/98).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 113
da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, DECRETA:
Art. 1º Em cada exemplar do suporte material que contenha fonograma deve
constar, obrigatoriamente, os seguintes sinais de identificação:
I na face do suporte material que permite a leitura ótica:
a) do número da matriz, em código de barras ou em código alfanumérico;
b) do nome da empresa responsável pelo processo industrial de reprodução,
em código binário;
c) do número de catálogo do produto, em código binário;
II na face do suporte material que não permite a leitura ótica:
a) do nome, marca registrada ou logomarca do responsável pelo processo
industrial de reprodução que a identifique;
b) do nome, marca registrada, logomarca, ou número do CPF ou do CNPJ do
produtor;
c) do número de catálogo do produto;
d) da identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele
mandada reproduzir;
III na lombada, capa ou encarte de envoltório do suporte material, a
identificação do lote e a respectiva quantidade nele mandada reproduzir.
§ 1º A aposição das informações em qualquer parte da embalagem não dispensa
sua aposição no suporte material propriamente dito.
§ 2º O suporte material deve conter um código digital International
Standard Recording Code onde se identifique o fonograma e os respectivos
autores, artistas intérpretes ou executantes, de forma permanente e individualizada,
segundo as informações fornecidas pelo produtor.
§ 3º A identificação do lote e a respectiva quantidade de exemplares nele
mandada reproduzir, prevista na alínea d, inciso II, e no inciso III,
serão estampadas por meio de código alfanumérico, constante de duas letras
que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, além de numeral que indique
a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.
§ 4º O conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico será alterado
a cada tiragem, seguindo a ordem do alfabeto, de forma que a primeira tiragem
seja representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC
e assim sucessivamente.
Art. 2º Quando o fonograma for fixado em suporte distinto daquele previsto
no artigo 1º, os sinais de identificação estabelecidos neste Decreto serão
consignados na capa dos exemplares, nos encartes ou nos próprios suportes.
Art. 3º O responsável pelo processo industrial de reprodução deve informar
ao produtor a quantidade de exemplares efetivamente fabricados em cada
tiragem, devendo o responsável pelo processo industrial de reprodução e
o produtor manter os registros dessas informações em seus arquivos por
um período mínimo de cinco anos, viabilizando assim o controle do aproveitamento
econômico da exploração pelo titular dos direitos autorais ou pela entidade
representativa de classe.
Art. 4º O produtor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares
devolvidos por qualquer razão.
Art. 5º O autor e o artista intérprete ou executante, diretamente, ou
por meio de sindicato ou de associação, terá acesso aos registros referidos
nos artigos 3º e 4º.
Art. 6º O produtor deverá comunicar ao autor e ao artista intérprete
ou executante, bem assim ao sindicato ou à associação a que se refere o
artigo 5º, conforme estabelecido pelas partes interessadas, a destruição
de exemplares, com a antecedência mínima de dez dias, possibilitando ao
interessado, e a seu exclusivo juízo, enviar representante para presenciar
o ato.
Art. 7º Este Decreto aplica-se aos fonogramas, com ou sem imagens, assim
entendidos os que não se enquadrem na definição de obra audiovisual de
que trata a Lei nº 9.610, de 1998.
Art. 8º As despesas necessárias para atender aos custos decorrentes da
identificação, numeração e fiscalização previstas neste Decreto deverão
ser objeto de instrumento particular a ser firmado entre as partes interessadas,
sem ônus para o consumidor.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 22 de abril de 2003.
Art. 10 Fica revogado o Decreto nº 2.894, de 22 de dezembro de 1998. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Sérgio Silva do Amaral; Francisco Weffort; José Bonifácio
Borges de Andrada)
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