IPI/Importação e Exportação
DECRETO 4.509, DE 11-12-2002
(DO-U DE 12-12-2002)
IPI
REDUÇÃO
Bens de Informática
Acrescenta e exclui produtos da relação de bens de informática
e automação
beneficiados com redução de IPI.
Alteração do Anexo do Decreto 3.801, de
20-4-2001 (Informativo 17/2001).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo
84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições das Leis
nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001,
DECRETA:
Art. 1º Ficam acrescidos os códigos de classificação abaixo mencionados
à relação de bens de informática e automação definida no Anexo ao Decreto
nº 3.801, de 20 de abril de 2001:
CÓDIGO NCM |
DESCRIÇÃO DO PRODUTO |
8472.90.30 |
Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços. |
8479.50 |
Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais. |
8504.90.40 |
Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital. |
8543 |
Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos. |
9022.1 |
Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso
médico e cirúrgico. |
9031 |
Instrumentos, aparelhos e máquinas de medida ou controle, baseados em técnicas digitais. |
Art. 2º Os códigos de classificação 8473 e 8507, constantes da relação a que se refere o artigo 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:
8473 |
Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, dos subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo. |
8507 |
Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40. |
Art. 3º Ficam excluídos da relação de que trata o artigo 1º os códigos
de classificação 8543.81.00 e 9031.80.40.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. (FERNANDO
HENRIQUE CARDOSO; Pedro Malan; Sérgio Silva do Amaral; Ronaldo Mota Serdenberg;
Luciano Barbosa)
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