IPI/Importação e Exportação
INSTRUÇÃO NORMATIVA 260 SRF, DE 18-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)
IPI
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Normas
Determina as regras para concessão do regime especial de substituição tributária
relativo ao IPI.
Revogação da Instrução Normativa 113 SRF, de 14-9-99 (Informativo
38/99),
dos Atos Declaratórios Normativos COSIT 2, de 31-3-98 (Informativo
13/98), 21, de 18-8-99
(Informativo 33/99), 17, de 25-9-2000 (Informativo
39/2000) e 24, de 16-9-99 (Informativo 38/99).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista o disposto no artigo 35, inciso II e § 2º, da Lei nº 4.502, de
30 de novembro de 1964, alterada pelo artigo 31 da Lei nº 9.430, de 27
de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º Os pleitos visando à concessão de regime especial de substituição
tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão observar
o disposto nesta Instrução Normativa.
Da Competência
Art. 2º Compete aos Superintendentes Regionais da Receita Federal a concessão,
a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição
tributária.
Do Pedido
Art. 3º O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo
a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente,
sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.
Art. 4º O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo
contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como
contribuinte substituto, e deverá conter:
I a identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo
regime especial;
II a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o
substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do
IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros
especiais, se for o caso;
III os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações,
se diferente do previsto na legislação;
IV declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente
responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo
substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
§ 1º O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte
substituído.
§ 2º O pedido será formalizado mediante processo e deverá ser encaminhado
à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) por intermédio da
unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) do domicílio fiscal do requerente.
§ 3º Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração
de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria
da Fazenda da Unidade Federada que jurisdicione os estabelecimentos dos
contribuintes substituto e substituído.
Art. 5º Nos pedidos do regime, as informações apresentadas pelo contribuinte
substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião
do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas
informações, principalmente quanto à classificação fiscal e a alíquota
do IPI referentes aos produtos objeto do regime.
Da Concessão
Art. 6º O ato concessivo de regime especial de substituição tributária
deverá conter, no mínimo:
I a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos
pelo regime especial;
II as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes
substituto e substituído;
III as operações em relação às quais haverá substituição tributária;
IV o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente
do previsto na legislação.
Parágrafo único Aprovado o pedido, será celebrado Termo de Acordo (TA),
conforme modelo do Anexo I, entre a autoridade concedente e o contribuinte
substituto, cujo extrato, na forma do Anexo II, será publicado na Seção
3 do Diário Oficial da União (DO-U), identificando os estabelecimentos
dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime.
Art. 7º O regime poderá ser concedido quando os produtos remetidos pelo
contribuinte substituído ao contribuinte substituto forem aplicados por
este, na industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota
zero do imposto.
Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica quanto às saídas
de produtos não tributados (NT) promovidas pelo contribuinte substituto.
Art. 8º Em relação aos produtos intermediários recebidos com suspensão
do IPI pelo contribuinte substituto, o regime aplica-se somente aos casos
em que, sem o regime, esse contribuinte podia aproveitar o crédito do imposto
relativo àquelas aquisições, de conformidade com a legislação do IPI.
Art. 9º Os produtos intermediários, referidos no artigo 8º, somente poderão
ser objeto de regime especial de substituição tributária se forem utilizados
pelo contribuinte substituto, única e exclusivamente, na industrialização
de produtos sujeitos ao regime previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 10 O contribuinte não poderá ser concomitantemente, na mesma cadeia
produtiva, substituído e substituto.
Art. 11 A concessão do regime fica condicionada à comprovação, pelo contribuinte
substituto e pelo substituído, da quitação de tributos e contribuições
federais.
Da Ciência e do Arquivamento
Art. 12 Da concessão do regime especial será dada ciência à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), de jurisdição do requerente e do contribuinte substituído, mediante a remessa, pela SRRF, de uma cópia do Termo de Acordo.
Do Indeferimento, da Alteração,
do Cancelamento e da Cassação
Art. 13 Do indeferimento não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
Parágrafo único Os atos referentes aos despachos de indeferimento não
serão publicados no Diário Oficial da União (DO-U), devendo ser dada ciência
ao interessado, nos termos dos incisos I e II do artigo 23 do Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 14 O regime poderá, a qualquer tempo, ser alterado de ofício ou
a pedido, ou ser cancelado a pedido.
§ 1º A alteração poderá ser pleiteada pelo contribuinte substituto e
seguirá os trâmites do pedido original.
§ 2º O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto
ou substituído.
Art. 15 A cassação será aplicada quando descumprida qualquer das condições
constantes de TA relativo ao regime especial concedido.
§ 1º O servidor da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria da Fazenda
da Unidade Federada ou qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento
de qualquer das condições constantes de Termo de Acordo, relativo ao regime
especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição
do contribuinte substituto ou substituído.
§ 2º A unidade da SRF que receber a comunicação a que se refere o § 1º
deverá encaminhá-la, imediatamente, à SRRF, que intimará os contribuintes
substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos
da mencionada comunicação.
§ 3º O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação
de razões consideradas inconsistentes, implicará a cassação do regime especial.
Art. 16 Os atos relativos a alteração (Anexo III), cancelamento (Anexo
IV) ou cassação (Anexo V) do regime serão publicados, por extrato, na Seção
3 do DO-U.
Da Apuração e do Recolhimento
Art. 17 Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão
do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: Saída com
suspensão do IPI TA nº xxxxx, de xx/xx/xxxx.
§ 1º O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado
na Nota Fiscal, a título de observação.
§ 2º O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode
ser utilizado como crédito do IPI.
Art. 18 O contribuinte substituto fica dispensado do recolhimento do
IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto
forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento
do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do
imposto, quando admitida a manutenção e a utilização do crédito.
Art. 19 O contribuinte substituto fica obrigado ao recolhimento do IPI
suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto
forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento
do imposto, e para os quais não seja permitida manutenção e utilização
do crédito.
Art. 20 O contribuinte que der destinação diversa daquela para a qual
tenha recebido produtos com suspensão do IPI será responsável pelo recolhimento
do imposto, com os devidos acréscimos legais (Lei nº 4.502, de 30 de novembro
de 1964, § 1º, artigo 9º, com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de
dezembro de 1997, artigo 37, inciso II).
Parágrafo único Considera-se como data de vencimento, para efeito de
cálculo dos acréscimos, aquela que seria aplicável ao contribuinte substituído.
Disposições Gerais
Art. 21 Os modelos padronizados necessários à aplicação desta Instrução
Normativa são os constantes em seus Anexos I a V.
Parágrafo único Cópia reprográfica da publicação dos extratos constantes
dos Anexos II a V deverá ser juntada ao processo correspondente.
Art. 22 Caso os produtos sujeitos a este regime especial sejam furtados
ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer
outro caso fortuito, que impossibilite seu uso no processo produtivo do
contribuinte substituto, ficará este, responsável pelo pagamento do imposto
suspenso.
Art. 23 O regime especial de substituição tributária do IPI não se aplica
ao imposto devido quando do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência
estrangeira.
Art. 24 Da concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa
não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior
ao que seria devido se não houvesse o regime especial.
Parágrafo único Se, após a concessão do regime especial, ocorrerem circunstâncias
que impliquem inobservância do disposto no caput, o regime ficará automaticamente
suspenso, até que seja alterado, de forma a lhe dar fiel cumprimento.
Art. 25 Considera-se dada ciência ao interessado dos atos de concessão,
alteração, cancelamento ou cassação, com a publicação do ato respectivo
no DO-U.
Art. 26 Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa:
I a Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, mantidos
os regimes especiais concedidos durante a sua vigência, excetuando-se os
regimes especiais aplicáveis ao setor automotivo, que deixaram de produzir
efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
II os Atos Declaratórios (Normativos) COSIT nº 2, de 31 de março de 1998;
nº 21, de 18 de agosto de 1999 e nº 17, de 25 de setembro de 2000;
III o Ato Declaratório COSIT nº 24, de 16 de setembro de 1999.
Art. 27 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
(Everardo Maciel)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I ao V, em razão de que estes são de uso da SRF.
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