IPI/Importação e Exportação
        
        INSTRUÇÃO NORMATIVA 260 SRF, DE 18-12-2002
(DO-U DE 20-12-2002)
IPI
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
  Normas
Determina as regras para concessão do regime especial de substituição tributária
 relativo ao IPI.
Revogação da Instrução Normativa 113 SRF, de 14-9-99 (Informativo
 38/99),
dos Atos Declaratórios Normativos COSIT 2, de 31-3-98 (Informativo
 13/98), 21, de 18-8-99
(Informativo 33/99), 17, de 25-9-2000 (Informativo
 39/2000) e 24, de 16-9-99 (Informativo 38/99).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
 inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
 Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
 em vista o disposto no artigo 35, inciso II e § 2º, da Lei nº 4.502, de
 30 de novembro de 1964, alterada pelo artigo 31 da Lei nº 9.430, de 27
 de dezembro de 1996, RESOLVE:
Art. 1º  Os pleitos visando à concessão de regime especial de substituição
 tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverão observar
 o disposto nesta Instrução Normativa.
Da Competência
Art. 2º  Compete aos Superintendentes Regionais da Receita Federal a concessão,
 a alteração, o cancelamento e a cassação de regime especial de substituição
 tributária.
Do Pedido
Art. 3º  O regime especial de substituição tributária deverá ter por objetivo
 a racionalização e simplificação das operações realizadas pelo requerente,
 sem prejuízo das garantias dos interesses da Fazenda Pública.
Art. 4º  O requerimento para a concessão do regime será apresentado pelo
 contribuinte responsável pela substituição tributária, qualificado como
 contribuinte substituto, e deverá conter:
I  a identificação completa dos estabelecimentos a serem abrangidos pelo
 regime especial;
II  a descrição das operações envolvendo o contribuinte substituto e o
 substituído, com a discriminação dos produtos e respectivas alíquotas do
 IPI, e das operações contempladas com benefícios fiscais e regimes aduaneiros
 especiais, se for o caso;
III  os modelos do documentário fiscal a ser utilizado nas operações,
 se diferente do previsto na legislação;
IV  declaração, firmada pelo contribuinte substituído, de que é solidariamente
 responsável pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo
 substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto.
  § 1º  O requerente deverá apresentar um pedido para cada contribuinte
 substituído.
  § 2º  O pedido será formalizado mediante processo e deverá ser encaminhado
 à Superintendência Regional da Receita Federal (SRRF) por intermédio da
 unidade da Secretaria da Receita Federal (SRF) do domicílio fiscal do requerente.
  § 3º  Quando o regime envolver alteração na sistemática de emissão e escrituração
 de documentos e livros fiscais, o pedido deverá conter a aprovação da Secretaria
 da Fazenda da Unidade Federada que jurisdicione os estabelecimentos dos
 contribuintes substituto e substituído.
Art. 5º  Nos pedidos do regime, as informações apresentadas pelo contribuinte
 substituto são de inteira responsabilidade deste, não ocorrendo, por ocasião
 do deferimento pela autoridade administrativa, a convalidação daquelas
 informações, principalmente quanto à classificação fiscal e a alíquota
 do IPI referentes aos produtos objeto do regime.
Da Concessão
Art. 6º  O ato concessivo de regime especial de substituição tributária
 deverá conter, no mínimo:
I  a identificação completa dos estabelecimentos que estejam abrangidos
 pelo regime especial;
II  as condições gerais e especiais de observância obrigatória pelos contribuintes
 substituto e substituído;
III  as operações em relação às quais haverá substituição tributária;
IV  o documentário fiscal a ser utilizado nas operações, se diferente
 do previsto na legislação.
Parágrafo único   Aprovado o pedido, será celebrado Termo de Acordo (TA),
 conforme modelo do Anexo I, entre a autoridade concedente e o contribuinte
 substituto, cujo extrato, na forma do Anexo II, será publicado na Seção
 3 do Diário Oficial da União (DO-U), identificando os estabelecimentos
 dos contribuintes substituto e substituído abrangidos pelo regime.
Art. 7º  O regime poderá ser concedido quando os produtos remetidos pelo
 contribuinte substituído ao contribuinte substituto forem aplicados por
 este, na industrialização de produtos imunes, isentos ou sujeitos à alíquota
 zero do imposto.
Parágrafo único  O disposto neste artigo não se aplica quanto às saídas
 de produtos não tributados (NT) promovidas pelo contribuinte substituto.
Art. 8º  Em relação aos produtos intermediários recebidos com suspensão
 do IPI pelo contribuinte substituto, o regime aplica-se somente aos casos
 em que, sem o regime, esse contribuinte podia aproveitar o crédito do imposto
 relativo àquelas aquisições, de conformidade com a legislação do IPI.
Art. 9º  Os produtos intermediários, referidos no artigo 8º, somente poderão
 ser objeto de regime especial de substituição tributária se forem utilizados
 pelo contribuinte substituto, única e exclusivamente, na industrialização
 de produtos sujeitos ao regime previsto nesta Instrução Normativa.
Art. 10  O contribuinte não poderá ser concomitantemente, na mesma cadeia
 produtiva, substituído e substituto.
Art. 11  A concessão do regime fica condicionada à comprovação, pelo contribuinte
 substituto e pelo substituído, da quitação de tributos e contribuições
 federais.
Da Ciência e do Arquivamento
Art. 12  Da concessão do regime especial será dada ciência à Delegacia da Receita Federal (DRF) ou à Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (DERAT), de jurisdição do requerente e do contribuinte substituído, mediante a remessa, pela SRRF, de uma cópia do Termo de Acordo.
Do Indeferimento, da Alteração,
do Cancelamento e da Cassação
Art. 13  Do indeferimento não cabe recurso ou manifestação de inconformidade.
Parágrafo único  Os atos referentes aos despachos de indeferimento não
 serão publicados no Diário Oficial da União (DO-U), devendo ser dada ciência
 ao interessado, nos termos dos incisos I e II do artigo 23 do Decreto nº
 70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 14  O regime poderá, a qualquer tempo, ser alterado de ofício ou
 a pedido, ou ser cancelado a pedido.
  § 1º  A alteração poderá ser pleiteada pelo contribuinte substituto e
 seguirá os trâmites do pedido original.
  § 2º  O cancelamento poderá ser pleiteado pelo contribuinte substituto
 ou substituído.
Art. 15  A cassação será aplicada quando descumprida qualquer das condições
 constantes de TA relativo ao regime especial concedido.
  § 1º  O servidor da Secretaria da Receita Federal, da Secretaria da Fazenda
 da Unidade Federada ou qualquer outra pessoa que verificar o descumprimento
 de qualquer das condições constantes de Termo de Acordo, relativo ao regime
 especial concedido, deverá comunicar o fato à unidade da SRF da jurisdição
 do contribuinte substituto ou substituído.
  § 2º  A unidade da SRF que receber a comunicação a que se refere o § 1º
 deverá encaminhá-la, imediatamente, à SRRF, que intimará os contribuintes
 substituto e substituído a prestarem esclarecimentos quanto aos fatos objetos
 da mencionada comunicação.
  § 3º  O não atendimento à intimação no prazo fixado, ou a apresentação
 de razões consideradas inconsistentes, implicará a cassação do regime especial.
Art. 16  Os atos relativos a alteração (Anexo III), cancelamento (Anexo
 IV) ou cassação (Anexo V) do regime serão publicados, por extrato, na Seção
 3 do DO-U.
Da Apuração e do Recolhimento
Art. 17  Os produtos remetidos ao contribuinte substituto sairão com suspensão
 do imposto, devendo constar do documento de saída a expressão: Saída com
 suspensão do IPI  TA nº xxxxx, de xx/xx/xxxx.
  § 1º  O imposto objeto da suspensão de que trata o caput será informado
 na Nota Fiscal, a título de observação.
  § 2º  O imposto informado no documento previsto neste artigo não pode
 ser utilizado como crédito do IPI.
Art. 18  O contribuinte substituto fica dispensado do recolhimento do
 IPI suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto
 forem empregados em produtos cujas saídas estejam sujeitas ao pagamento
 do imposto, bem assim nos casos de produtos não sujeitos ao pagamento do
 imposto, quando admitida a manutenção e a utilização do crédito.
Art. 19  O contribuinte substituto fica obrigado ao recolhimento do IPI
 suspenso, nos casos em que os produtos remetidos com suspensão do imposto
 forem empregados em produtos cujas saídas não estejam sujeitas ao pagamento
 do imposto, e para os quais não seja permitida manutenção e utilização
 do crédito.
Art. 20  O contribuinte que der destinação diversa daquela para a qual
 tenha recebido produtos com suspensão do IPI será responsável pelo recolhimento
 do imposto, com os devidos acréscimos legais (Lei nº 4.502, de 30 de novembro
 de 1964, § 1º, artigo 9º, com redação dada pela Lei nº 9.532, de 10 de
 dezembro de 1997, artigo 37, inciso II).
Parágrafo único  Considera-se como data de vencimento, para efeito de
 cálculo dos acréscimos, aquela que seria aplicável ao contribuinte substituído.
Disposições Gerais
Art. 21  Os modelos padronizados necessários à aplicação desta Instrução
 Normativa são os constantes em seus Anexos I a V.
Parágrafo único  Cópia reprográfica da publicação dos extratos constantes
 dos Anexos II a V deverá ser juntada ao processo correspondente.
Art. 22  Caso os produtos sujeitos a este regime especial sejam furtados
 ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, objeto de qualquer
 outro caso fortuito, que impossibilite seu uso no processo produtivo do
 contribuinte substituto, ficará este, responsável pelo pagamento do imposto
 suspenso.
Art. 23  O regime especial de substituição tributária do IPI não se aplica
 ao imposto devido quando do desembaraço aduaneiro de produtos de procedência
 estrangeira.
Art. 24  Da concessão do regime especial de que trata esta Instrução Normativa
 não poderá resultar pagamento do IPI, na cadeia produtiva, em valor inferior
 ao que seria devido se não houvesse o regime especial.
Parágrafo único  Se, após a concessão do regime especial, ocorrerem circunstâncias
 que impliquem inobservância do disposto no caput, o regime ficará automaticamente
 suspenso, até que seja alterado, de forma a lhe dar fiel cumprimento.
Art. 25  Considera-se dada ciência ao interessado dos atos de concessão,
 alteração, cancelamento ou cassação, com a publicação do ato respectivo
 no DO-U.
Art. 26  Ficam formalmente revogados, sem interrupção de sua força normativa:
I  a Instrução Normativa SRF nº 113, de 14 de setembro de 1999, mantidos
 os regimes especiais concedidos durante a sua vigência, excetuando-se os
 regimes especiais aplicáveis ao setor automotivo, que deixaram de produzir
 efeitos a partir de 1º de novembro de 2002.
II  os Atos Declaratórios (Normativos) COSIT nº 2, de 31 de março de 1998;
 nº 21, de 18 de agosto de 1999 e nº 17, de 25 de setembro de 2000;
III  o Ato Declaratório COSIT nº 24, de 16 de setembro de 1999.
Art. 27  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 (Everardo Maciel)
NOTA: Deixamos de divulgar os Anexos I ao V, em razão de que estes são de uso da SRF.
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