IPI/Importação e Exportação
ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 26 SRF, DE 19-12-2002S
(DO-U DE 23-12-2002)
IPI
SUSPENSÃO
Insumos para Diversos Produtos
Insumos para Fabricação
de Veículos
Saídas para Exportadoras
Complementa as normas para aplicação da suspensão do IPI nas remessas de
insumos
para a indústria automotiva, para empresas exportadoras e para
indústrias diversas,
em especial dispondo sobre a aplicabilidade ou não
para os equiparados a indústria.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
em vista a Instrução Normativa SRF nº 235, de 31 de outubro de 2002, e
o que consta do Processo nº 10168.006163/2002-17, DECLARA:
Art. 1º Para fins da concessão do registro prévio, a que se referem os
§§ 1º a 3º do artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 235, de 2002:
I não se aplica o disposto no artigo 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho
de 1995;
II cabe às Divisões de Fiscalização (DIFIS) das Superintendências da
Receita Federal (SRRF) a análise do pedido de registro prévio e a elaboração
do Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser submetido ao Superintendente
Regional da Receita Federal.
Art. 2º A suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
de que trata a Instrução Normativa SRF nº 235, de 2002, não se aplica a
estabelecimento equiparado a industrial.
Parágrafo único A vedação de que trata o caput não se aplica em relação
ao artigo 4º da IN SRF nº 235, de 2002, desde que o estabelecimento comercial,
naquela operação, seja equiparado a estabelecimento industrial pela legislação
do imposto.
Art. 3º O desembaraço com suspensão do IPI a que se referem o artigo
6º, o § 2º do artigo 11 e o § 2º do artigo 16 da IN SRF nº 235, de 2002,
está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo
de entrega, da informação de que tratam o artigo 7º, o § 3º do artigo 11
e o § 3º do artigo 16 dessa mesma Instrução Normativa.
Parágrafo único A informação referida no caput será realizada pelo estabelecimento
adquirente, sem formalização de processo, perante a Delegacia da Receita
Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC)
de seu domicílio fiscal. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.069, de 29-6-95 estabelece em seu artigo 60, que a concessão ou
reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada
à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação
de tributos e contribuições federais.
A Instrução Normativa 235 SRF, de 31-10-2002 encontra-se divulgada no Informativo
45 deste Colecionador.
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