IPI/Importação e Exportação
        
        ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 26 SRF, DE 19-12-2002S
(DO-U DE 23-12-2002)
IPI
SUSPENSÃO
  Insumos para Diversos Produtos 
  Insumos para Fabricação
 de Veículos 
  Saídas para Exportadoras
Complementa as normas para aplicação da suspensão do IPI nas remessas de
 insumos 
para a indústria automotiva, para empresas exportadoras e para
 indústrias diversas, 
em especial dispondo sobre a aplicabilidade ou não
 para os equiparados a indústria.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o
 inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
 Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo
 em vista a Instrução Normativa SRF nº 235, de 31 de outubro de 2002, e
 o que consta do Processo nº 10168.006163/2002-17, DECLARA:
Art. 1º  Para fins da concessão do registro prévio, a que se referem os
 §§ 1º a 3º do artigo 14 da Instrução Normativa SRF nº 235, de 2002:
I  não se aplica o disposto no artigo 60 da Lei nº 9.069, de 29 de junho
 de 1995;
II  cabe às Divisões de Fiscalização (DIFIS) das Superintendências da
 Receita Federal (SRRF) a análise do pedido de registro prévio e a elaboração
 do Ato Declaratório Executivo (ADE) a ser submetido ao Superintendente
 Regional da Receita Federal.
Art. 2º  A suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI),
 de que trata a Instrução Normativa SRF nº 235, de 2002, não se aplica a
 estabelecimento equiparado a industrial.
Parágrafo único  A vedação de que trata o caput não se aplica em relação
 ao artigo 4º da IN SRF nº 235, de 2002, desde que o estabelecimento comercial,
 naquela operação, seja equiparado a estabelecimento industrial pela legislação
 do imposto.
Art. 3º  O desembaraço com suspensão do IPI a que se referem o artigo
 6º, o § 2º do artigo 11 e o § 2º do artigo 16 da IN SRF nº 235, de 2002,
 está condicionado à apresentação, pelo contribuinte, de cópia, com recibo
 de entrega, da informação de que tratam o artigo 7º, o § 3º do artigo 11
 e o § 3º do artigo 16 dessa mesma Instrução Normativa.
Parágrafo único  A informação referida no caput será realizada pelo estabelecimento
 adquirente, sem formalização de processo, perante a Delegacia da Receita
 Federal (DRF) ou da Delegacia da Receita Federal de Fiscalização (DEFIC)
 de seu domicílio fiscal. (Everardo Maciel)
ESCLARECIMENTO:
A Lei 9.069, de 29-6-95 estabelece em seu artigo 60, que a concessão ou
 reconhecimento de qualquer incentivo ou benefício fiscal, relativos a tributos
 e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal fica condicionada
 à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da quitação
 de tributos e contribuições federais.
A Instrução Normativa 235 SRF, de 31-10-2002 encontra-se divulgada no Informativo
 45 deste Colecionador.
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