Minas Gerais
DECRETO
42.259, DE 15-1-2002
(DO-MG DE 16-1-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
REGULAMENTO
Alteração
LEITE
Base de Cálculo
Isenção
Tratamento Fiscal
MICROPRODUTOR RURAL
Tratamento Fiscal
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota e ao tratamento
fiscal
aplicável nas operações com leite, com efeitos nas datas que
especifica.
Alteração, acréscimo e revogação dos dispositivos especificados
dos Decretos 38.104,
de 28-6-96 (Separata/96); e 41.984, de 4-10-2001 (Informativos 42 e 50/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto na Lei nº 14.131, de 20 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º A subalínea b.1 do inciso I do artigo 43
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28
de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte reação:
Art. 43 ....................................................................................................................................................................
I .................................................................................................................................................................... .........
b.1. arroz, feijão, fubá de milho, farinha de milho, farinha de mandioca,
leite in natura, aves, peixes, gado bovino, bufalino, suíno, caprino e
ovino e produtos comestíveis resultantes de seu abate, em estado natural,
resfriados ou congelados, quando de produção nacional, observado o
disposto no item 23 do Anexo IV;
Art. 2º O item 16 do Anexo I do RICMS passa a vigorar com a seguinte
redação:
..................................................................................................................................................................................
Art. 3º Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo IV do RICMS
passam a vigorar com a seguinte redação:
.................................................................................................................................................................... .............
Art. 4º O item 23 do Anexo IV do RICMS fica acrescido do seguinte
dispositivo:
.................................................................................................................................................................... ............
.................................................................................................................................................................... ............
Art. 3º O Anexo VIII do RICMS fica acrescido do Capítulo IV
e dos dispositivos abaixo relacionados com a seguinte redação:
Capítulo IV
Do Tratamento Fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite
Art. 44 O produtor rural cuja receita bruta anual for igual ou inferior
a R$ 208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais) poderá,
nas operações com leite e derivados, optar pela apuração
do ICMS pelo sistema normal, ficando o valor do imposto a recolher, por período
de apuração ou por operação, reduzido aos seguintes percentuais:
I 5% (cinco por cento), quando a receita bruta anual for igual ou inferior
a R$ 52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais);
II 10% (dez por cento), quando a receita bruta anual for superior a R$
52.120,00 (cinqüenta e dois mil cento e vinte reais) e igual ou inferior
a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais);
III 20% (vinte por cento), quando a receita bruta anual for superior
a R$ 99.030,00 (noventa e nove mil e trinta reais) e igual ou inferior a R$
208.480,00 (duzentos e oito mil quatrocentos e oitenta reais).
§ 1º Exercida a opção a que se refere este artigo,
o regime adotado será aplicado a todos os estabelecimentos do contribuinte,
vedada a sua alteração antes do término do exercício.
§ 2º A opção será formalizada mediante preenchimento
e entrega de declaração pelo produtor à Administração
Fazendária de sua circunscrição, conforme modelo previsto ao
final deste Anexo, que produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês
subseqüente à entrega.
Art. 45 Para a apuração da receita bruta anual, serão
considerados todos os estabelecimentos do produtor no Estado e, para a fixação
dos percentuais de redução previstos no artigo anterior, será
considerada a receita bruta anual do exercício anterior.
§1º O produtor em início de atividade apresentará
declaração de que sua receita bruta anual não ultrapassará
os limites máximos previstos no artigo anterior.
§ 2º Verificado o início ou o encerramento de atividade
no decorrer do exercício, a receita bruta será apurada proporcionalmente
aos meses de efetivo funcionamento.
Art. 46 Na apuração do imposto devido na forma do artigo 44,
é vedado o aproveitamento de crédito correspondente à aquisição
de mercadorias e respectivo serviço de transporte, não empregados
na atividade de produção do leite e derivados.
Art. 47 Os valores expressos no artigo 44 serão corrigidos no primeiro
dia de cada exercício, mediante aplicação da variação
do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado
pela Fundação Getúlio Vargas, no período de dezembro do
exercício anterior a novembro do exercício de referência.
Art. 48 O produtor rural que optar pelo regime previsto neste Capítulo
poderá abater, mensalmente, 5% (cinco por cento) do valor do imposto apurado
na forma deste artigo, mediante depósito em benefício do Fundo de
Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE),
criado pela Lei nº 11.396, de 6 de janeiro de 1994, observado o seguinte:
I o depósito será efetuado, dentro do prazo previsto para o
recolhimento normal do ICMS, em Documento de Arrecadação Estadual
(DAE), distinto;
II o produtor deverá apresentar na Administração Fazendária
de sua circunscrição o DAE quitado, para registro na conta corrente
ICMS Produtor Rural.
Art. 49 O estabelecimento industrial que adquirir leite in natura de
produtor rural optante pela forma de apuração do ICMS prevista no
artigo 44 acrescentará ao valor da operação de aquisição
o valor correspondente a 2,50% (dois inteiros e cinqüenta décimos
por cento) do valor da operação, a título de repasse ao produtor.
§ 1º O acréscimo a que se refere o caput deste artigo
e a expressão Incentivo à Produção Leiteira
deverão constar, na Nota Fiscal relativa à operação no campo
Informações Complementares.
§ 2º O valor a que se refere o parágrafo anterior não
integrará a base de cálculo do imposto.
Art. 50 O imposto devido pelo produtor rural na forma prevista neste
Capítulo poderá ser pago pelo adquirente, a título de substituição
tributária, mediante regime especial concedido pelo chefe da Administração
Fazendária de sua circunscrição.
Art. 51 A opção pela forma de apuração do ICMS prevista
no artigo 44 dispensa o produtor da aplicação das demais disposições
previstas constantes deste Anexo, hipótese em que observará as demais
disposições previstas neste Regulamento.
Art. 6º O Anexo VIII fica acrescido do seguinte modelo de declaração:
DECLARAÇÃO
(a que se refere o § 2º do artigo 44 deste anexo)
...(Nome do Produtor)...,CPF nº...., inscrito no Cadastro de Produtor Rural
sob o nº....(condição de posse)....da propriedade denominada....,
localizada no Estado de Minas Gerais, declara, sob as penas de lei, que à
sua receita bruta anual, no ano de....(ano anterior),...foi igual ou inferior
ao valor de....reais (ou que sua receita bruta anual, prevista para o ano em
curso, não excederá o limite de....reais), e que preenche as condições
previstas no artigo 10 da Lei nº 10.992, de 29 de dezembro de 1992, para
optar pelo tratamento concedido ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite e
(se for o caso) pelo depósito ao FUNDESE.
Declara ainda, estar ciente de que a opção sem a observância
do disposto nos artigos 10 a 12 da Lei 10.992/92, sujeita o produtor rural ao
pagamento do ICMS devido, como se redução alguma houvesse existido,
com todos os acréscimos legais.
...(Localidade)............ ...(Data).............
...(Assinatura do Produtor CPF Carteira de Identidade)...
Art. 7º O artigo 5º do Decreto nº 41.984, de 4 de outubro
de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º A declaração de que trata o § 1º
do artigo 220 do Anexo IX do RICMS, apresentada pelo produtor rural até
25 de fevereiro de 2002, produzirá efeitos a partir e 1º de fevereiro
e 2002.
Art. 8º O artigo 7º do Decreto nº 41.984, de 4 de outubro
de 2001, fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação:
Art. 7º ....................................................................................................................................................................
IV 1º de fevereiro de 2002, relativamente aos artigos 220, 221,
224 e 225 do Anexo IX.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de 21 de dezembro de 2001, relativamente:
I à subalínea b.1 do inciso I do artigo 43 do RICMS;
II ao item 16 do Anexo I do RICMS;
III à subalínea a.5 do Anexo IV do RICMS;
IV aos artigos 44 a 51 do Anexo VIII do RICMS.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I a partir de 1º de fevereiro de 2002, a alínea f
do artigo 7º do Decreto nº 41.984, de 4 de outubro de 2001;
II a partir de 21 de dezembro de 2002, a subalínea b.10
do item 23 do Anexo IV do RICMS. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves;
José Augusto Trópia Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96 mencionados
no Ato ora transcrito:
alínea b do inciso I do artigo 43 relaciona operações
e prestações internas cuja alíquota é 12%;
Anexo I dispõe sobre a isenção do imposto; e
Anexo IV relaciona as hipóteses de redução de base
de cálculo.
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