Minas Gerais
DECRETO
42.267, DE 18-1-2002
(DO-MG DE 19-1-2002)
ICMS
CRÉDITO
Transferência
Utilização
REGULAMENTO
Alteração
Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à utilização e à transferência de crédito, com efeitos a partir de 1-2-2002.Alteração dos dispositivos especificados do Anexo XXI do Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado e tendo
em vista o disposto nos §§ 7º e 8º do artigo 29 da Lei nº
6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos abaixo relacionados do Anexo XXI do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º O estabelecimento industrial mineiro que, a partir
de 16 de setembro de 1996, possuir crédito acumulado de ICMS, regularmente
escriturado, em razão de entrada de matéria-prima, produto intermediário
ou material de embalagem, e respectiva utilização do serviço
de transporte, poderá utilizá-lo, na forma e condições definidas
neste Anexo, quando vinculado à fabricação e embalagem de produtos
cujas saídas ocorram:
..................................................................................................................................................................................
Art. 5º Para fruição do beneficio, o contribuinte detentor
do crédito deverá:
I nas hipóteses dos artigos 1º e 2º, apresentar ao chefe
da Administração Fazendária fiscal de sua circunscrição
demonstrativo do valor do saldo credor e da parcela a ser utilizada ou transferida;
II na hipótese do artigo 3º, solicitar regime especial a ser
celebrado com a Superintendência da Receita Estadual.
§ 1º Relativamente ao demonstrativo de que trata o inciso I
deste artigo, observadas as demais normas deste Anexo, Resolução da
Secretaria de Estado da Fazenda disporá sobre:
1. os critérios e os cálculos a serem observados pelo contribuinte
para determinação da parcela do saldo credor a ser transferida ou
utilizada;
2. a periodicidade, o prazo e as condições de entrega do demonstrativo
pelo contribuinte;
3. o prazo para aprovação do demonstrativo pelo chefe da Administração
Fazendária fiscal de circunscrição do contribuinte.
§ 2º O demonstrativo a que se refere o inciso I deste artigo
será preenchido em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via Adminstração Fazendária fiscal da circunscrição
do contribuinte, para arquivo;
2. 2ª via contribuinte, após visada pela repartição
fazendária.
§ 3º Observado o prazo definido nos termos do item 3 do parágrafo
anterior, o chefe da Administração Fazendária fiscal de circunscrição
do contribuinte poderá requisitar documentos e informações complementares
para verificação da regularidade dos valores lançados no demonstrativo.
§ 4º A aprovação do demonstrativo de que trata o
inciso I deste artigo pelo chefe da Administração Fazendária
não implica reconhecimento da legitimidade do crédito nem homologação
do lançamento efetuado pelo contribuinte.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de fevereiro de 2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia
Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)
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