Minas Gerais
DECRETO
42.273, DE 21-1-2002
(DO-MG DE 22-1-2002)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Remissão
Suspensão
Regulamenta a suspensão da exigibilidade de débitos fiscais decorrentes daapropriação de créditos de ICMS relativos à operações interestaduais beneficiadas por incentivos fiscais, nos termos do artigo 21 da Lei 14.062, de 20-11-2001(Informativo 47/2001), com efeitos desde 21-11-2001.
DESTAQUES
Moratória
deverá ser requerida até o dia 31-1-2002
Contribuinte poderá solicitar remissão dos débitos após
3 anos de moratória
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 21 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de
2001, DECRETA:
Art. 1º O crédito tributário, constituído ou não,
oriundo da apropriação de crédito de ICMS, nas entradas ocorridas
até 11 de julho de 2001, decorrentes de operações interestaduais
beneficiadas com incentivo fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea
g do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição
Federal, terá, na forma prevista neste Decreto:
I a suspensão temporária de sua exigibilidade, nos termos do
artigo 2º;
II a sua remissão, desde que comprovado o cumprimento das obrigações
tributárias, relativamente à moratória.
Art. 2º O benefício previsto no inciso I do artigo anterior
aplica-se ao contribuinte que, até 31 de janeiro de 2002, requeira a moratória
na Administração Fazendária (AF) ou, quando se tratar de crédito
tributário ajuizado ou inscrito em Dívida Ativa, na Procuradoria Regional
da Fazenda Estadual (PRFE) conforme modelo de requerimento anexo a este Decreto,
desde que preenchidos os seguintes requisitos:
I compromisso, por escrito, do interessado de apropriar, a partir de
12 de julho de 2001, os créditos relativos às operações
interestaduais com observância do disposto na legislação tributária,
especialmente no parágrafo único do artigo 62 do Regulamento do ICMS
(RICMS) aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996;
II reconhecimento, pelo interessado, do crédito tributário
autuado ou denunciado e a desistência formal de sua discussão, administrativa
ou judicial;
III apresentação pelo interessado de certidão negativa
de débito para com a Fazenda Pública Estadual;
IV quando se tratar de denúncia espontânea, além dos requisitos
previstos nos incisos anteriores, entrega pelo interessado, na AF de sua circunscrição,
de arquivo, em meio magnético, contendo os seguintes dados relativos às
aquisições, em operações interestaduais a que se refere
este Decreto, realizadas nos últimos 5 (cinco) anos:
a) número e data de emissão da Nota Fiscal;
b) nome do remetente;
c) número do CNPJ do remetente;
d) Unidade da Federação do remetente;
e) valor do ICMS destacado;
f) valor (total ou parcial) do ICMS apropriado indevidamente.
§ 1º No caso de existência de ação judicial,
o requerente se responsabilizará pelo pagamento das despesas processuais,
bem como dos honorários advocatícios.
§ 2º O arquivo magnético a que se refere o inciso III
será entregue até o dia 28 de junho de 2002, utilizando-se do aplicativo
nas versões 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do
arquivo por aplicativo compatível com WinZip.
§ 3º O crédito tributário proveniente de denúncia
espontânea, cujo pedido de moratória tenha sido deferido, será
formalizado mediante lavratura de Notificação de Lançamento (NL),
na forma prevista no artigo 57 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780,
de 10 de agosto de 1984, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 3º Durante a vigência da moratória, o descumprimento,
por parte do beneficiário, dos termos estabelecidos para fins de sua concessão,
implicará:
I a revogação da moratória e do benefício assegurado
no inciso II do artigo 1º deste Decreto;
II o reinício do prazo prescricional;
III a reconstituição integral do crédito tributário
com todos os acréscimos legais.
Art. 4º Decorridos 3 (três) anos de cumprimento integral dos
termos da moratória, o contribuinte poderá requerer à AF ou à
PRFE a remissão total do crédito tributário a que se refere este
Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de 21 de novembro de 2001.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia
Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)
Anexo
Único
( a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 42.273,de 21 de janeiro
de 2002)
REQUERIMENTO
Ilmº.
Sr.
Chefe da Administração Fazendária do Município de _______________________________
ou Procurador Regional da Fazenda Estadual, em_________________ _____________________________
(nome, razão social do contribuinte) _________________________, inscrito
no CNPJ sob o nº _______________________________ e no Cadastro de Contribuintes
do ICMS sob o nº ______________________________, estabelecido na Rua/Av.
_____________________, nº ______, Bairro ________________________________,
no Município de __________________/MG, requer moratória, nos
termos do artigo 21 da Lei nº 14.062, de 20 de novembro de 2001, do débito
do ICMS:
exigido pelo Auto de Infração nº _________________, de __ /_
_/ __, no valor de R$ ________________________.
exigido conforme Notificação de Lançamento nº ______, de
___/___/___, no valor de R$ ___________________.
objeto de denúncia espontânea, no valor a ser informado até o
prazo previsto no § 3º do artigo 2º do Decreto nº ______________/2002.
Compromete-se a apropriar os créditos do ICMS, relativos às aquisições
em operações interestaduais realizadas a partir de 12 de julho de
2001, com observância do disposto na legislação tributária,
especialmente no parágrafo único do artigo 62 e no inciso VI do artigo
71 do RICMS/96.
Declara, ainda, que reconhece o crédito tributário acima relacionado
e que renuncia a qualquer procedimento administrativo ou judicial que vise a
contestar o mesmo, responsabilizando-se, no caso de existência de ação
judicial, pelo pagamento das despesas processuais, bem como, estando o débito
inscrito em Dívida Ativa e ajuizada a sua cobrança, pelos honorários
advocatícios.
Outrossim, requer juntada dos documentos:
cópia reprográfica dos atos constitutivos da sociedade
instrumento de mandato (se for o caso)
demonstrativo, em meio magnético, das aquisições realizadas nos
últimos 5 (cinco) anos, nos termos do item 2, § 2º do artigo
21 da Lei 14.062/2001
outros ________________ (especificar)
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
(local e data)
Despacho:
Defiro.
Indefiro. Motivo _____________________
(local e data)
(assinatura do Chefe da AF ou do Procurador Regional da Fazenda Estadual)
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