Minas Gerais
LEI
14.180, DE 16-1-2002
(DO-MG DE 17-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
AGRICULTURA FAMILIAR
PRODUTOR ARTESANAL
Normas
ALIMENTO
Comercialização
Produto Artesanal
Estabelece normas relativas à manipulação de alimentos por produtores artesanais ou agricultores familiares, os quais deverão ser habilitados nos órgãos de controle sanitário competentes.
DESTAQUES
Estado
cria o Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores
Artesanais
ou de Agricultores Familiares
Fixados os valores das multas a serem aplicadas aos infratores
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Estado assegurará o direito de produzir ou manipular
alimentos para fins de comercialização, nos termos desta Lei e de
sua regulamentação, ao Produtor Artesanal ou Agricultor Familiar que:
I
tiver seu estabelecimento habilitado nos Órgãos de Controle
Sanitário competentes;
II
for filiado, como pessoa física, a Cooperativa ou Associação
credenciada pelo Órgão de Controle Sanitário competente e incluída
no Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas de Produtores Artesanais
ou de Agricultores Familiares (CEPAF), criado por esta Lei
Art. 2º
Fica criado o Cadastro Estadual de Associações e Cooperativas
de Produtores Artesanais ou de Agricultores Familiares (CEPAF), sob a coordenação
e o gerenciamento da Secretaria de Estado da Saúde e do Instituto Mineiro
de Agropecuária (IMA).
Art.
3º A Associação ou Cooperativa de Produtores Artesanais
ou Agricultores Familiares será incluída no CEPAF mediante credenciamento
concedido por ato privativo do Órgão de Controle Sanitário.
§ 1º
O Órgão de Controle Sanitário que efetuar o credenciamento
será responsável pela inclusão da Associação ou Cooperativa
no CEPAF.
§
2º O prazo de validade do credenciamento será estabelecido
na regulamentação desta Lei.
§ 3º
O credenciamento poderá ser cancelado, respeitado o disposto nesta
Lei.
§ 4º
O cancelamento do credenciamento acarretará:
I
a exclusão da Cooperativa ou Associação do CEPAF;
II
a suspensão da habilitação;
III
a interdição parcial ou total do produto de seus associados
ou cooperados.
§
5º A interdição prevista no inciso III do § 4º
deste artigo será determinada por ato fundamentado do Órgão de
Controle Sanitário competente, assegurados ao associado ou cooperado os
recursos a que se referem os incisos I a III do artigo 21 desta Lei.
Art. 4º
O estabelecimento de Produtor Artesanal ou de Agricultor Familiar será
classificado de acordo com sua destinação e características,
nos termos da regulamentação desta Lei.
Art.
5º Compete privativamente ao órgão de controle sanitário
conceder ao estabelecimento de Produtor Artesanal ou de Agricultor Familiar
o certificado de habilitação para produzir ou manipular alimentos
destinados à venda no comércio.
§
1º Os prazos de validade do certificado de habilitação
serão estabelecidos na regulamentação desta Lei.
§
2º A caducidade do certificado de habilitação será
declarada quando o Produtor Artesanal ou Agricultor Familiar deixar de promover,
no prazo de sessenta dias, nova filiação à Associação
ou Cooperativa, em decorrência do cancelamento do credenciamento e da exclusão
do CEPAF da Associação ou Cooperativa a que estava filiado.
§
3º O certificado de habilitação poderá ser cancelado
ou suspenso, nos termos desta Lei.
Art.
6º São Órgãos de Controle Sanitário:
I
a Secretaria de Estado da Saúde:
II
o Instituto Mineiro de Agropecuária (IMA);
III
as Secretarias Municipais de Saúde ou Órgãos equivalentes;
IV
os Serviços Municipais de Inspeção Sanitária.
Parágrafo
único Os Órgãos de Controle Sanitário exercerão
suas atividades e ações de forma coordenada e integrada, nos termos
da regulamentação desta Lei.
Art.
7º São direitos do Produtor Artesanal e do Agricultor Familiar
habilitado:
I
produzir ou manipular alimentos paras fins de comercialização;
II
receber orientação técnica e participar de curso de capacitação
oferecido por Órgão ou Entidade Estadual ou Municipal de fomento,
por meio de projeto ou programa criado para a implementação do disposto
nesta Lei;
III
contrair empréstimo do Fundo Estadual de Desenvolvimento Social
e Econômico (FUNDESE) e, quando se tratar de Agricultor Familiar, do Fundo
Estadual de Desenvolvimento Rural (FUNDERUR);
IV
receber tratamento simplificado quanto às obrigações administrativas,
tributárias e creditícias, nos termos do artigo 179 da Constituição
da República;
V
inscrever-se no Programa MICROGERAES, respeitados os limites de enquadramento
nele estabelecidos;
VI receber financiamento da Fundação de Amparo à Pesquisa
do Estado de Minas Gerais (FAPEMIG) para o desenvolvimento de atividade compatível
com a área de atuação daquela entidade.
Art. 8º Para os fins do disposto no artigo 1º, obriga-se o
Produtor Artesanal ou o Agricultor Familiar, além das exigências contidas
nos incisos I e II daquele artigo, a:
I responsabilizar-se pela qualidade dos alimentos que produz;
II produzir alimentos seguros, em conformidade com os regulamentos técnicos
e com a tecnologia avaliada e aprovada pelo órgão de controle sanitário
competente;
III promover ações corretivas imediatas, sempre que forem detectadas
falhas no processo produtivo ou no produto;
IV capacitar-se para produzir ou manipular alimentos;
V solicitar prévia autorização do Órgão de Controle
Sanitário competente para alterar o processo de produção ou manipulação
do alimento, modificar seu nome, seus componentes ou os dados constantes no
registro ou na dispensa do registro;
VI fornecer aos Órgãos de Controle Sanitário dados sobre
os serviços, as matérias-primas e as substâncias utilizadas,
os processos produtivos, as práticas de fabricação, os registros
de controle de qualidade e sobre os produtos e subprodutos elaborados;
VII colaborar com os Órgãos de Controle Sanitário no exercício
de suas atribuições de fiscalização;
VIII observar as condições sanitárias e de higiene do
estabelecimento e dos empregados, bem como dos equipamentos e utensílios
utilizados na produção e na manipulação de alimentos;
IX cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção
e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos Órgãos
de Controle Sanitário que visem à aplicação da legislação
sanitária.
Parágrafo único O registro e a dispensa do registro de produto
a que se refere o inciso V obedecerão ao disposto na legislação
vigente.
Art. 9º São direitos da Associação ou Cooperativa
de Produtor Artesanal ou Agricultor Familiar credenciada e inscrita no CEPAF,
além dos previstos nos incisos II a V do artigo 7º:
I filiar Produtor Artesanal ou Agricultor Familiar para a produção
ou manipulação de alimentos destinados à venda no comércio;
II auditar estabelecimento de Produtor Artesanal ou de Agricultor Familiar
com o objetivo de verificar se as práticas de fabricação ou produção
de alimentos atendem aos requisitos da legislação sanitária.
Art. 10 Ficam as Associações e Cooperativas de que trata esta
Lei obrigadas a:
I comunicar aos Órgãos de Controle Sanitário competentes,
no prazo máximo de dez dias, contados da ocorrência:
a) a mudança de responsável técnico, de nome ou de endereço,
bem como modificação da capacidade administrativa e operacional;
b) a exclusão de associado ou cooperado;
c) a identificação, durante o processo de avaliação técnica
de seus filiados, de irregularidade que possa comprometer a qualidade do produto;
II colaborar com os Órgãos de Controle Sanitário no exercício
de suas atribuições de fiscalização;
III auditar estabelecimento de Produtor Artesanal ou de Agricultor Familiar
com o objetivo de verificar se as práticas de fabricação ou produção
de alimentos atendem aos requisitos da legislação sanitária;
IV zelar para impedir que filiados inabilitados comercializem alimentos;
V manter cadastro de Produtor Artesanal e de Agricultor Familiar atualizado
e disponível para os Órgãos de Controle Sanitário competentes;
VI emitir Nota Fiscal de Produtos destinados à venda no comércio;
VII capacitar e treinar seus filiados para a produção e a manipulação
de alimentos;
VIII cumprir as determinações legais e regulamentares de promoção
e proteção da saúde, bem como os atos emanados dos Órgãos
de Controle Sanitário que visem à aplicação da legislação
sanitária.
Parágrafo único Na auditoria de que trata o inciso III serão
observados os procedimentos estabelecidos na regulamentação desta
Lei.
Art. 11 É vedado:
I fraudar, falsificar ou adulterar alimento;
II fazer funcionar estabelecimento sujeito ao Controle Sanitário
sem a habilitação prevista nesta Lei;
III rotular alimento em desacordo com as normas legais aplicáveis;
IV extrair, produzir, transformar, manipular, embalar, reembalar, transportar,
vender, comprar, ceder ou utilizar alimentos em descumprimento da legislação
sanitária;
V reaproveitar vasilhame de saneante ou congênere e de produto nocivo
à saúde para embalagem e venda de alimentos ou bebidas;
VI fazer propaganda de alimentos em desacordo com o aprovado no registro
ou com o estabelecido na legislação sanitária.
Art. 12 Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou
penal cabíveis, os infratores do disposto nesta Lei e em sua regulamentação
ficam sujeitos às seguintes penalidades, alternativa ou cumulativamente:
I quando se tratar de Produtor Artesanal ou de Agricultor Familiar:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) apreensão do produto;
d) inutilização do produto;
e) suspensão de venda ou fabricação de produto;
f) cancelamento de registro de produto;
g) cancelamento de habilitação;
h) interdição parcial ou total do estabelecimento, da atividade e
do produto;
i) proibição de propaganda;
j) multa.
II quando se tratar de Associação ou Cooperativa:
a) advertência;
b) pena educativa;
c) cancelamento do credenciamento e exclusão do CEPAF;
d) proibição de propaganda;
e) multa.
§ 1º A pena educativa consiste em:
I divulgar a expensas do infrator, das medidas adotadas para sanar os
prejuízos provocados pela infração, com vistas a esclarecer o
consumidor do produto;
II freqüência do Produtor Artesanal ou do Agricultor Familiar
em curso de reciclagem, a expensas próprias;
III fornecimento pela Associação ou Cooperativa, a expensas
próprias, de capacitação a seus filiados.
§ 2º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais) nas infrações
leves;
II de R$ 301,00 (trezentos e um reais) a R$ 600,00 (seiscentos reais)
nas infrações graves;
III R$ 601,00 (seiscentos e um reais) a R$ 1.000,00 (mil reais) nas infrações
gravíssimas.
§ 3º Os valores das multas de que trata o § 2º deste
artigo serão atualizados monetariamente, em periodicidade anual, de acordo
com o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e do Índice Geral
de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI) da Fundação Getúlio
Vargas ou com o Índice Oficial que vier a substituí-lo.
§ 4º As multas previstas neste artigo serão aplicadas
em dobro em caso de reincidência.
§ 5º A multa não quitada no prazo legal será inscrita
em Dívida Ativa.
§ 6º As penalidades a que se refere este artigo poderão
ser impostas como medida cautelar antecedente ou incidente de processo administrativo.
Art. 13 A medida de interdição cautelar será aplicada
em estabelecimento ou produto quando for constatado indício de infração
sanitária em que haja risco para a saúde da população.
§ 1º A medida de interdição cautelar, total ou parcial,
do estabelecimento ou do produto poderá, mediante processo administrativo,
tornar-se definitiva.
§ 2º A interdição cautelar do estabelecimento perdurará
até que sejam sanadas as irregularidades objeto da ação fiscalizadora.
Art. 14 As infrações de que trata esta Lei serão apuradas
por meio de processo administrativo que se iniciará com a lavratura do
Auto de Infração, devendo-se observar, para a imposição
da penalidade e sua graduação, as circunstâncias atenuantes e
as agravantes e as conseqüências lesivas do ato infracional para a
saúde pública.
Art. 15 As infrações ao disposto nesta Lei classificam-se em:
I leves, quando o infrator for beneficiado por circunstância atenuante;
II graves, quando for verificada uma circunstância agravante;
III gravíssima, quando for verificada a ocorrência de duas
ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 16 São circunstâncias atenuantes:
I não ter sido a ação do infrator fundamental para a ocorrência
do evento;
II procurar o infrator, por iniciativa própria, reparar ou minorar
as conseqüências do ato lesivo à saúde pública que
lhe tiver sido imputado;
III ser o infrator primário e não haver o concurso de agravantes.
Art. 17 São circunstâncias agravantes:
I ser o infrator reincidente;
II ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo, pelo público, de alimento elaborado em desacordo
com o disposto na legislação;
III ter havido a coação de outrem para a execução
material da infração;
IV ter a infração conseqüências calamitosas para
a saúde pública;
V deixar o infrator, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde
pública, de tomar as providências de sua alçada tendentes a evitá-lo;
VI ter o infrator agido com dolo, fraude ou má-fé.
§ 1º Considera-se reincidência a prática de mais
de um ato infracional no período de doze meses.
§ 2º A reincidência no mesmo ato infracional sujeita o
infrator à penalidade máxima, e sua ocorrência caracteriza a
infração como gravíssima.
Art. 18 Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes,
na aplicação da pena serão observadas as circunstâncias
preponderantes.
Art. 19 Para os objetivos desta Lei, considera-se infração
sanitária a desobediência ou a inobservância da normas previstas
nela e em sua regulamentação.
Art. 20 A infração sanitária é imputável a quem
lhe deu causa ou para ela concorreu.
§ 1º Considera-se causa a ação ou omissão sem
a qual a infração não teria ocorrido.
§ 2º Não se caracterizará infração quando
a causa determinante da avaria, deterioração ou alteração
de produtos ou bens do interesse da saúde pública for decorrente de
força maior, de eventos naturais ou de circunstâncias imprevisíveis.
Art. 21 No processo administrativo para apuração de infração,
serão observados os seguintes prazos:
I quinze dias, contados da data da ciência da autuação,
para o infrator oferecer defesa ou impugnação, em primeiro grau de
recurso, contra o Auto de Infração;
II quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória,
para o infrator recorrer, em segundo grau de recurso, da decisão condenatória
de 1ª Instância;
III quinze dias, contados da data da ciência da decisão condenatória,
para o infrator recorrer, em terceiro grau de recurso, da decisão condenatória
de 2ª Instância;
IV cinco dias, contados da data do recebimento da notificação,
para o pagamento da multa.
Art. 22 Para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei,
ficam os Órgãos de Controle Sanitário autorizados a celebrar
entre si e com os demais Órgãos e Entidades do Estado, da União
e dos Municípios e com Organizações Não Governamentais,
Convênios, Ajustes e outros instrumentos congêneres.
Art. 23 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa
dias contados da data de sua publicação.
Art. 24 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 25 Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Pedro Rodrigues de Oliveira;
Paulino Cícero de Vasconcellos)
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