Minas Gerais
PORTARIA
3.483 SRE, DE 30-1-2002
(DO-MG DE 31-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO
Modelo
TRÂNSITO
Multas
Dispõe
sobre as indicações mínimas para o comprovante de pagamento de
multa de trânsito
pelo sistema de auto-atendimento ou sem guia impressa, com efeitos a partir
de 1-2-2002.
O
DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 1º da
Portaria DENATRAN nº 28, de 30 de maio de 2001, e considerando a necessidade
de padronizar o comprovante do pagamento de multa de trânsito pelo sistema
de auto-atendimento ou sem guia impressa, RESOLVE:
Art. 1º Na hipótese de pagamento de multa de trânsito
pelo sistema de auto-atendimento bancário ou sem guia impressa, o banco
arrecadador emitirá comprovante, que conterá, no mínimo:
I as seguintes expressões:
a) Comprovante de Pagamento de Multa de Trânsito;
b) Autorizado pela Portaria nº 3.483 da SRE/SEF/MG;
II as seguintes indicações:
a) nome do banco;
b) código da agência;
c) data de vencimento
d) data do pagamento;
e) identificação da notificação;
f) Número Seqüencial Único (NSU);
g) valor efetivamente pago.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de fevereiro de
2002.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Márcio
Rodrigues de Oliveira Diretor da Superintendência da Receita Estadual)
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