Minas Gerais
DECRETO
42.269, DE 18-1-2002
(DO-MG DE 19-1-2002)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOSAUTOMOTORES
IPVA
Regulamento
TAXA DE EXPEDIENTE
Recolhimento
VEÍCULOS
Licenciamento
Modifica o Regulamento do IPVA-MG, relativamente à isenção, bem comodispõe sobre o pagamento da Taxa de Expediente referente à renovaçãodo licenciamento anual de veículos.Acréscimo de dispositivos ao Decreto 39.387, de 14-1-98 (Informativo 02/98).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto nos artigos 8º, 9º, 10 e § 2º do artigo
11 da Lei nº 14.135, e no artigo 5º da Lei nº 14.136, ambas de
28 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade
de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387,
de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
Art. 5º ....................................................................................................................................................................
XVIII furgão, van ou perua, com quinze anos
de fabricação ou mais;
XIX veículo adquirido em leilão promovido por Órgão
ou Entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta,
no período compreendido entre a decisão judicial ou administrativa
que determine a apreensão e a realização do leilão.
§ 4º A isenção prevista no inciso V também alcança
o veículo que se encontrar na posse direta do motorista profissional autônomo
em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing), alienação
fiduciária em garantia ou compra e venda com reserva de domínio.
§ 5º Caso o veículo a que se refere o inciso V venha a
ser retomado pelo arrendador ou credor, estes responderão pela quitação
de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício
em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no artigo
17.
Art. 2º A Taxa de Segurança Pública relativa à renovação
do licenciamento anual do veículo, prevista no subitem 5.18 da Tabela D
a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975,
será recolhida, uma só vez por exercício, nos seguintes prazos:
I até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação;
II antes da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo (CRLV), na hipótese de alteração cadastral que enseje
a emissão do referido documento antes do prazo fixado no inciso anterior.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia
Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade