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Minas Gerais

Decreto 42269/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 42.269, DE 18-1-2002
(DO-MG DE 19-1-2002)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOSAUTOMOTORES
IPVA
Regulamento
TAXA DE EXPEDIENTE
Recolhimento
VEÍCULOS
Licenciamento

Modifica o Regulamento do IPVA-MG, relativamente à isenção, bem comodispõe sobre o pagamento da Taxa de Expediente referente à renovaçãodo licenciamento anual de veículos.Acréscimo de dispositivos ao Decreto 39.387, de 14-1-98 (Informativo 02/98).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, 9º, 10 e § 2º do artigo 11 da Lei nº 14.135, e no artigo 5º da Lei nº 14.136, ambas de 28 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – O artigo 5º do Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (RIPVA), aprovado pelo Decreto nº 39.387, de 14 de janeiro de 1998, fica acrescido dos seguintes dispositivos:
“Art. 5º – ....................................................................................................................................................................    
XVIII – furgão, “van” ou “perua”, com quinze anos de fabricação ou mais;
XIX – veículo adquirido em leilão promovido por Órgão ou Entidade da Administração Pública Estadual, Direta ou Indireta, no período compreendido entre a decisão judicial ou administrativa que determine a apreensão e a realização do leilão.
§ 4º – A isenção prevista no inciso V também alcança o veículo que se encontrar na posse direta do motorista profissional autônomo em decorrência de contrato de arrendamento mercantil (leasing), alienação fiduciária em garantia ou compra e venda com reserva de domínio.
§ 5º – Caso o veículo a que se refere o inciso V venha a ser retomado pelo arrendador ou credor, estes responderão pela quitação de créditos de IPVA cujo fato gerador tenha ocorrido no exercício em que se verifique a retomada, observada a proporcionalidade prevista no artigo 17.”
Art. 2º – A Taxa de Segurança Pública relativa à renovação do licenciamento anual do veículo, prevista no subitem 5.18 da Tabela D a que se refere o artigo 115 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, será recolhida, uma só vez por exercício, nos seguintes prazos:
I – até 31 de março do exercício em que ocorrer a renovação;
II – antes da emissão do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV), na hipótese de alteração cadastral que enseje a emissão do referido documento antes do prazo fixado no inciso anterior.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)

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