Minas Gerais
DECRETO
42.414, DE 13-3-2002
(DO-MG DE 14-3-2002)
ICMS
ALÍQUOTA
CÓDIGO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA
CAE
REGULAMENTO
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Redução
VEÍCULOS
Substituição Tributária
Modifica
o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota,
à base de cálculo, ao Código de Atividade Econômica e à
substituição
tributária nas operações com veículos, com efeitos nas datas
que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no § 20 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de
dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 115/2001, celebrado na 104ª Reunião
Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ),
realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º A subalínea b.12 do inciso I do artigo
43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de
28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 43 ....................................................................................................................................................................
I ..............................................................................................................................................................................
b.12. operações internas com tecido, destinadas a estabelecimento
industrial para utilização no processo produtivo.
Art. 2º O Código de Atividade Econômica, subgrupo 44.6.2.00-9,
constante do Anexo XII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte descrição:
...............................................................................................................................................................................
44.6.2.00-9 |
Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, óleo diesel, lubrificantes e demais derivados de petróleo (exceto gás liquefeito de petróleo (GLP)), exceto Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e comércio atacadista de solventes. |
Art. 3º O Anexo IV do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:
................................................................................................................................................................................
48 |
Saída em operação interna, em operação interestadual com destino a não contribuinte, e na importação, do exterior, dos veículos classificados nos seguintes códigos NBM/SH: |
O valor da |
33,33 |
0,12 |
|
|
Até |
8701.20.00 Tratores rodoviários para semi-reboques. |
|||||||
8702.10.00 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3. |
|||||||
8704.21 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
|||||||
8704.22 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas. |
|||||||
8704.23 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas. |
|||||||
8704.31 Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas. |
|||||||
8704.32 Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas. |
|||||||
8706.00.10 Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702. |
|||||||
8706.00.90 Chassis com motor para caminhões. |
|||||||
48.1 |
Não se exigirá o extorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados. |
||||||
48.2 |
Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item. |
||||||
48.3 |
O disposto neste item não se aplica ao veículo sujeito à alíquota de 12% prevista na subalínea b.5 do inciso I do artigo 43 deste Regulamento. |
.................................................................................................................................................................................
Art. 4º Fica sem efeito a alteração promovida pelo artigo
1º do Decreto nº 42.280, de 30 de janeiro de 2002, no inciso I do
artigo 304 do Anexo IX do RICMS.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
para produzir efeitos a partir de:
I 7 de dezembro de 2001, relativamente ao artigo 2º;
II 10 de janeiro de 2002, relativamente ao artigo 3º.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia
Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)
ESCLARECIMENTO:
Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96, mencionados
no Ato ora transcrito:
alínea b do inciso I do artigo 43 relaciona operações
e prestações internas tributadas à alíquota de 12%; e
Anexo IV relaciona as hipóteses de redução de base
de cálculo do ICMS
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