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Minas Gerais

Decreto 42414/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 42.414, DE 13-3-2002
(DO-MG DE 14-3-2002)

ICMS
ALÍQUOTA
CÓDIGO DE ATIVIDADE
ECONÔMICA
CAE
REGULAMENTO
Alteração
BASE DE CÁLCULO
Redução
VEÍCULOS
Substituição Tributária

Modifica o Regulamento do ICMS-MG, relativamente à alíquota,
à base de cálculo, ao Código de Atividade Econômica e à substituição
tributária nas operações com veículos, com efeitos nas datas que especifica.
Alteração e acréscimo dos dispositivos especificados do
Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no § 20 do artigo 12 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e no Convênio ICMS 115/2001, celebrado na 104ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 2001, DECRETA:
Art. 1º – A subalínea “b.12” do inciso I do artigo 43 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 28 de junho de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43 – ....................................................................................................................................................................    
I – ..............................................................................................................................................................................    
b.12. operações internas com tecido, destinadas a estabelecimento industrial para utilização no processo produtivo.”
Art. 2º – O Código de Atividade Econômica, subgrupo 44.6.2.00-9, constante do Anexo XII do RICMS, passa a vigorar com a seguinte descrição:
“ ...............................................................................................................................................................................   

44.6.2.00-9

Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, óleo diesel, lubrificantes e demais derivados de petróleo (exceto gás liquefeito de petróleo (GLP)), exceto Transportador Revendedor Retalhista (TRR) e comércio atacadista de solventes.

Art. 3º – O Anexo IV do RICMS fica acrescido do seguinte dispositivo:
“................................................................................................................................................................................    

48

Saída em operação interna, em operação interestadual com destino a não contribuinte, e na importação, do exterior, dos veículos classificados nos seguintes códigos NBM/SH:

O valor da
operação

33,33

0,12

Até
31-3-2002

8701.20.00 – Tratores rodoviários para semi-reboques.

8702.10.00 – Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m3.

8704.21 – Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.

8704.22 – Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) de peso em carga máxima superior a 5 toneladas, mas não superior a 20 toneladas.

8704.23 – Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), de peso em carga máxima superior a 20 toneladas.

8704.31 – Caminhão para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima não superior a 5 toneladas. Exceção: caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 toneladas.

8704.32 – Veículos para transporte de mercadorias, com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca), de peso em carga máxima superior a 5 toneladas.

8706.00.10 – Chassis com motor para os veículos automóveis da posição 8702.

8706.00.90 – Chassis com motor para caminhões.

48.1

Não se exigirá o extorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para comercialização ou para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, bem como dos serviços com elas relacionados.

48.2

Fica dispensada a complementação da alíquota do imposto decorrente da aquisição interestadual das mercadorias de que trata este item.

48.3

O disposto neste item não se aplica ao veículo sujeito à alíquota de 12% prevista na subalínea “b.5” do inciso I do artigo 43 deste Regulamento.

.................................................................................................................................................................................  ”
Art. 4º – Fica sem efeito a alteração promovida pelo artigo 1º do Decreto nº 42.280, de 30 de janeiro de 2002, no inciso I do artigo 304 do Anexo IX do RICMS.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, para produzir efeitos a partir de:
I – 7 de dezembro de 2001, relativamente ao artigo 2º;
II – 10 de janeiro de 2002, relativamente ao artigo 3º.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)

ESCLARECIMENTO: Esclarecemos, a seguir, os dispositivos do Decreto 38.104/96, mencionados no Ato ora transcrito:
– alínea “b” do inciso I do artigo 43 – relaciona operações e prestações internas tributadas à alíquota de 12%; e
– Anexo IV – relaciona as hipóteses de redução de base de cálculo do ICMS

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