Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 26, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Gás Liquefeito de Petróleo
Autoriza
os Estados do Amazonas, do Espírito Santo e de Minas Gerais a revogarem
a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas internas
de Gás Liquefeito de
Petróleo (GLP), prevista no Convênio ICMS 112, de 7-12-89
(Informativo 51/89), com efeitos a partir de 1-5-2002.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Ficam os Estados do Amazonas, do Espírito
Santo e de Minas Gerais autorizados a revogar o benefício de redução
da base de cálculo nas saídas internas de gás liquefeito de petróleo,
concedido pelo Convênio ICMS 112/89, de 7 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da sua
ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de maio
de 2002.
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