Minas Gerais
CONVÊNIO
ICMS 41, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Gás Natural
Autoriza
o Estado de Minas Gerais a revogar a redução de base de cálculo
do ICMS
nas saídas internas de gás natural, prevista no Convênio ICMS
18, de 3-4-92
(Informativo 31/99, em Remissão), com efeitos a partir de 1-5-2002.
O
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª
Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março
de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro
de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a revogar
a redução da base de cálculo nas saídas internas de gás
natural, concedida com base no Convênio ICMS 18/92, de 3 de abril de 1992.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação
de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º
de maio de 2002.
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