Minas Gerais
DECRETO
42.440, DE 19-3-2002
(DO-MG DE 20-3-2002)
ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
REGULAMENTO
Alteração
Prorroga
a vigência de diversos benefícios fiscais, previstos no Regulamento
do ICMS,
aprovado pelo Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96), com as alterações
promovidas pelo Decreto 41.984, de 4-10-2001 (Informativos 42 e 50/2001).
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista a prorrogação de vigência do Convênio ICMS 100/97,
pelo Convênio ICMS 21/2002, DECRETA:
Art. 1º Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 20
de junho de 1996:
I no Anexo I, para 30 de abril de 2005, relativamente aos itens 1, 4
e 12;
II no Anexo IV, para 30 de abril de 2005, relativamente aos itens 1 a
7 e 27.
Art. 2º Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 41.984,
de 4 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º (...)
I (...)
4 |
(...) |
30-4-2005 |
(...)
III (...)
1 |
(...) |
30-4-2005 |
|||||
2 |
(...) |
30-4-2005 |
|||||
3 |
(...) |
30-4-2005 |
|||||
4 |
(...) |
30-4-2005 |
|||||
5 |
(...) |
30-4-2005 |
|||||
6 |
(...) |
30-4-2005 |
|||||
7 |
(...) |
30-4-2005 |
(...)
Art. 7º (...)
(...)
III 31 de janeiro de 2003, relativamente:
a) aos incisos V e VI e § 4º do artigo 75;
b) aos itens 3 e 4 do Anexo I;
c) aos itens 19, 22, 30, 31 e 39 do Anexo II;
d) aos itens 1 a 7 do Anexo IV;
e) ao parágrafo único do artigo 72 do Anexo V;
g) ao artigo 14 do Anexo XXI;
(...)
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente
e a partir de 31 de janeiro de 2003, os seguintes dispositivos do RICMS:
I o inciso I do artigo 75;
II o item 5 do Anexo I;
III o item 40 do Anexo II;
IV o subitem 2.2 do Anexo III;
V o item 27 do Anexo IV.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia
Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)
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