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Minas Gerais

Decreto 42440/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 42.440, DE 19-3-2002
(DO-MG DE 20-3-2002)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Prorrogação
REGULAMENTO
Alteração

Prorroga a vigência de diversos benefícios fiscais, previstos no Regulamento do ICMS,
aprovado pelo Decreto 38.104, de 28-6-96 (Separata/96), com as alterações
promovidas pelo Decreto 41.984, de 4-10-2001 (Informativos 42 e 50/2001).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista a prorrogação de vigência do Convênio ICMS 100/97, pelo Convênio ICMS 21/2002, DECRETA:
Art. 1º – Ficam prorrogadas as seguintes eficácias dos Anexos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 38.104, de 20 de junho de 1996:
I – no Anexo I, para 30 de abril de 2005, relativamente aos itens 1, 4 e 12;
II – no Anexo IV, para 30 de abril de 2005, relativamente aos itens 1 a 7 e 27.
Art. 2º – Os dispositivos abaixo relacionados do Decreto nº 41.984, de 4 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – (...)
I – (...)

4

(...)

30-4-2005

(...)
III – (...)

1

(...)

         

30-4-2005

2

(...)

         

30-4-2005

3

(...)

         

30-4-2005

4

(...)

         

30-4-2005

5

(...)

         

30-4-2005

6

(...)

         

30-4-2005

7

(...)

         

30-4-2005

(...)
Art. 7º – (...)
(...)
III – 31 de janeiro de 2003, relativamente:
a) aos incisos V e VI e § 4º do artigo 75;
b) aos itens 3 e 4 do Anexo I;
c) aos itens 19, 22, 30, 31 e 39 do Anexo II;
d) aos itens 1 a 7 do Anexo IV;
e) ao parágrafo único do artigo 72 do Anexo V;
g) ao artigo 14 do Anexo XXI;
(...)
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário, especialmente e a partir de 31 de janeiro de 2003, os seguintes dispositivos do RICMS:
I – o inciso I do artigo 75;
II – o item 5 do Anexo I;
III – o item 40 do Anexo II;
IV – o subitem 2.2 do Anexo III;
V – o item 27 do Anexo IV.”
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)

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