Minas Gerais
DECRETO
42.412, DE 13-3-2002
(DO-MG DE 14-3-2002)
ICMS
CRÉDITO
Açúcar
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Açúcar
Inaplicabilidade
Levantamento de Estoque
Dispõe
sobre a adoção, a partir de 31-1-2002, do regime normal de tributação
nas operações com açúcar de cana realizadas pelos comerciantes
atacadistas
e varejistas, determinando, inclusive, procedimentos para o aproveitamento
de crédito de ICMS decorrente dos produtos em estoque em 30-1-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo
em vista o disposto no artigo 9º do Decreto nº 42.280, de 30 de janeiro
de 2002, DECRETA:
Art. 1º As operações com açúcar de cana realizadas
pelo estabelecimento comercial atacadista ou varejista, a partir de 31 de janeiro
de 2002, ocorrerão com a tributação normal do ICMS, ainda que
as mercadorias tenham sido adquiridas com o imposto retido por substituição
tributária.
§ 1º O contribuinte, exceto a microempresa enquadrada na forma
do Anexo X do RICMS, poderá recuperar o ICMS referente à operação
própria do substituto tributário e à retenção por substituição
tributária, relativamente às aquisições de açúcar
de cana recebido com o imposto retido por substituição tributária
e existente em estoque na data de 30 de janeiro de 2002.
§ 2º O disposto neste artigo alcança também a mercadoria
cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo remetente até a data fixada
no caput e recebida posteriormente.
Art. 2º Para fins de recuperação do imposto, o contribuinte
apresentará na administração fazendária de sua circunscrição,
até o dia 1º de abril de 2002:
I cópia do inventário do último exercício;
II inventário da mercadoria em estoque em 30 de janeiro de 2002,
incluída a recebida posteriormente, cujo documento fiscal tenha sido emitido
até esta data com o imposto retido por substituição tributária.
§ 1º O inventário de que trata o inciso II será entregue,
conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, em listagem impressa,
em 2 (duas) vias, acompanhada do respectivo arquivo magnético, que terão
a seguinte destinação:
1. 1ª via Administração Fazendária;
2. 2ª via contribuinte.
§ 2º A listagem em meio magnético será apresentada
em disquete 3½ com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo
MS Excel nas versões de 5.0 até Excel 97, admitida a compactação
do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.
§ 3º A listagem relativa ao inventário de que trata o
inciso II conterá, nos campos abaixo relacionados, as seguintes informações:
1. descrição do produto: identificar o produto conforme Nota Fiscal
de aquisição;
2. quantidade: registrar a quantidade total de cada item em estoque;
3. nº da Nota Fiscal: relacionar todas as Notas Fiscais de aquisição
de cada item do estoque;
4. base de cálculo e ICMS/normal: registrar os valores das mercadorias
constantes da Nota Fiscal de aquisição, proporcionalmente à quantidade
em estoque;
5. base de cálculo e ICMS/ST: registrar a base de cálculo utilizada
na Nota Fiscal para fins de retenção e o ICMS retido por substituição
tributária, proporcionalmente aos produtos constantes do estoque.
Art. 3º O ICMS a ser recuperado será escriturado, pelos contribuintes
que apuram o imposto pelo regime normal de débito e crédito, no livro
Registro de Apuração do ICMS, na coluna Outros Créditos,
fazendo-se referência a este Decreto na coluna Observações.
Art. 4º A empresa de pequeno porte enquadrada na forma do Anexo
X do RICMS recuperará o ICMS de que trata o artigo 2º mediante lançamento
no campo 60 da DAPI 3 do valor correspondente ao somatório dos valores
da coluna relativa à base de cálculo da substituição tributária,
constante da listagem relativa ao inventário de que trata o inciso II do
artigo 2º.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia
Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)
ANEXO
ÚNICO
(a que se refere o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 42.412/2002)
RAZÃO SOCIAL: |
||||||||||
CNPJ: |
||||||||||
IE: |
||||||||||
ENDEREÇO: |
||||||||||
RESPONSÁVEL: |
||||||||||
FONE: |
||||||||||
INVENTÁRIO DAS MER CADORIAS ADQUIRIDAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM ESTOQUE EM 30-1-2002 |
||||||||||
DADOS DO PRODUTO |
DADOS DA NOTA FIS CAL DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO |
|||||||||
DESCRIÇÃO |
QUANTIDADE |
UNIDADE |
CNPJ DO |
NÚMERO |
SÉRIE |
DATA DA |
ICMS NORMAL |
ICMS ST |
||
BASE DE CÁLCULO DO ICMS |
VALOR DO ICMS |
BASE DE CÁLCULO ICMS/ST |
VALOR DO ICMS/ST |
|||||||
TOTAL |
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