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Minas Gerais

Decreto 42412/2002

04/06/2005 20:09:39

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DECRETO 42.412, DE 13-3-2002
(DO-MG DE 14-3-2002)

ICMS
CRÉDITO
Açúcar
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Açúcar
Inaplicabilidade
Levantamento de Estoque

Dispõe sobre a adoção, a partir de 31-1-2002, do regime normal de tributação
nas operações com açúcar de cana realizadas pelos comerciantes atacadistas
e varejistas, determinando, inclusive, procedimentos para o aproveitamento
de crédito de ICMS decorrente dos produtos em estoque em 30-1-2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 9º do Decreto nº 42.280, de 30 de janeiro de 2002, DECRETA:
Art. 1º – As operações com açúcar de cana realizadas pelo estabelecimento comercial atacadista ou varejista, a partir de 31 de janeiro de 2002, ocorrerão com a tributação normal do ICMS, ainda que as mercadorias tenham sido adquiridas com o imposto retido por substituição tributária.
§ 1º – O contribuinte, exceto a microempresa enquadrada na forma do Anexo X do RICMS, poderá recuperar o ICMS referente à operação própria do substituto tributário e à retenção por substituição tributária, relativamente às aquisições de açúcar de cana recebido com o imposto retido por substituição tributária e existente em estoque na data de 30 de janeiro de 2002.
§ 2º – O disposto neste artigo alcança também a mercadoria cujo documento fiscal tenha sido emitido pelo remetente até a data fixada no caput e recebida posteriormente.
Art. 2º – Para fins de recuperação do imposto, o contribuinte apresentará na administração fazendária de sua circunscrição, até o dia 1º de abril de 2002:
I – cópia do inventário do último exercício;
II – inventário da mercadoria em estoque em 30 de janeiro de 2002, incluída a recebida posteriormente, cujo documento fiscal tenha sido emitido até esta data com o imposto retido por substituição tributária.
§ 1º – O inventário de que trata o inciso II será entregue, conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, em listagem impressa, em 2 (duas) vias, acompanhada do respectivo arquivo magnético, que terão a seguinte destinação:
1. 1ª via – Administração Fazendária;
2. 2ª via – contribuinte.
§ 2º – A listagem em meio magnético será apresentada em disquete 3½” com capacidade de 1,44 MB, utilizando-se do aplicativo MS Excel nas versões de 5.0 até Excel 97, admitida a compactação do arquivo por aplicativo compatível com WinZip.
§ 3º – A listagem relativa ao inventário de que trata o inciso II conterá, nos campos abaixo relacionados, as seguintes informações:
1. descrição do produto: identificar o produto conforme Nota Fiscal de aquisição;
2. quantidade: registrar a quantidade total de cada item em estoque;
3. nº da Nota Fiscal: relacionar todas as Notas Fiscais de aquisição de cada item do estoque;
4. base de cálculo e ICMS/normal: registrar os valores das mercadorias constantes da Nota Fiscal de aquisição, proporcionalmente à quantidade em estoque;
5. base de cálculo e ICMS/ST: registrar a base de cálculo utilizada na Nota Fiscal para fins de retenção e o ICMS retido por substituição tributária, proporcionalmente aos produtos constantes do estoque.
Art. 3º – O ICMS a ser recuperado será escriturado, pelos contribuintes que apuram o imposto pelo regime normal de débito e crédito, no livro Registro de Apuração do ICMS, na coluna “Outros Créditos”, fazendo-se referência a este Decreto na coluna “Observações”.
Art. 4º – A empresa de pequeno porte enquadrada na forma do Anexo X do RICMS recuperará o ICMS de que trata o artigo 2º mediante lançamento no campo 60 da DAPI 3 do valor correspondente ao somatório dos valores da coluna relativa à base de cálculo da substituição tributária, constante da listagem relativa ao inventário de que trata o inciso II do artigo 2º.
Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)

ANEXO ÚNICO
(a que se refere o § 1º do artigo 2º do Decreto nº 42.412/2002)

RAZÃO SOCIAL:

CNPJ:

IE:

ENDEREÇO:

RESPONSÁVEL:

FONE:

INVENTÁRIO DAS MER CADORIAS ADQUIRIDAS COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM ESTOQUE EM 30-1-2002

DADOS DO PRODUTO

DADOS DA NOTA FIS CAL DE AQUISIÇÃO DO PRODUTO

DESCRIÇÃO
DO PRODUTO

QUANTIDADE

UNIDADE

CNPJ DO
EMITENTE

NÚMERO
DA NOTA
FISCAL

SÉRIE

DATA DA
EMISSÃO

ICMS NORMAL

ICMS ST

BASE DE CÁLCULO DO ICMS

VALOR DO ICMS

BASE DE CÁLCULO ICMS/ST

VALOR DO ICMS/ST

                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
                     
 

TOTAL

       

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