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Minas Gerais

Convênio ICMS 10/2002

04/06/2005 20:09:39

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CONVÊNIO ICMS 10, DE 15-3-2002
(DO-U DE 21-3-2002)

ICMS
ISENÇÃO
Medicamento

Consolida as Normas que concedem isenção do ICMS aos medicamentos
destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS.
Revogação do Convênio ICMS 51, de 30-6-94 (Informativo 28/94).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Ficam isentas do ICMS as operações a seguir indicadas realizadas com produtos, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH):
I – recebimento pelo importador de:
a) produtos intermediários a seguir indicados, destinados à produção de medicamento de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzóico, 2918.19.90;
2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol,  Metiloxatiolano, 2930.90.39;
3.  Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina, 2933.39.29;
4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*)2alfa,4aBeta,8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil)  piperazina-2(S)-carboxamida, 2933.59.19;
6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimeti- letil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-pipera- zinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida, 2933.59.19
7. Citosina,  2933.59.99;
8. Timidina, 2934.99.23;
9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona, 2934.99.39;
10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)- [1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila, 2934.99.99;
b) dos fármacos a seguir indicados, destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS:
1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa,4aBeta, 8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil)decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil)amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida, 2933.49.90;
2. Zidovudina – AZT, 2934.99.22;
3. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99;
4. Lamivudina, 2934.99.93;
5. Didanosina, 2934.99.29;
6. Nevirapina, 2934.99.99;
7. Mesilato de nelfinavir, 2933.49.90;
c) dos medicamentos de uso humano para o tratamento de portadores do vírus da AIDS, à base de:
1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59;
2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
3. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69
4. Efavirenz, Ritonavir; 3003.90.88; 3004.90.78;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78
II – saídas interna e interestadual:
a) dos fármacos destinados a produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS:
1. Sulfato de Indinavir, 2924.29.99,
2. Ganciclovir, 2933.59.49;
3. Zidovudina, 2934.99.22;
4. Didanosina, 2934.99.29;
5. Estavudina, 2934.99.27;
6.Lamivudina, 2934.99.93;
7. Nevirapina, 2934.99.99;
b) dos medicamentos de uso humano, destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, à base de:
1. Ritonavir, 3003.90.88, 3004.90.78;
2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir; 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69, 3004.90.59
3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir, 3003.90.78, 3004.90.68;
4. Ziagenavir, 3003.90.79, 3004.90.69;
5. Mesilato de nelfinavir, 3004.90.68 e 3003.90.78.
§ 1º – A isenção prevista nesta cláusula somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
§ 2º – Fica dispensado o estorno do crédito fiscal a que se refere o artigo 21 da Lei Complementar 87/96, de 13 setembro de 1996.
Cláusula segunda – Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, ficando revogado o Convênio ICMS 51/94, de 30 de junho de 1994

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