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Minas Gerais

Comunicado SRE 9/2002

04/06/2005 20:09:39

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COMUNICADO 9 SRE, DE 18-3-2002
(DO-MG DE 20-3-2002)

ICMS
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo

Disciplina as normas contidas no Decreto 42.413, de 13-3-2002 (Informativo 11/2002),
que dispõe sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS, para contribuintes
estabelecidos em áreas declaradas em estado de calamidade pública, em virtude das fortes chuvas.

O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL no uso de suas atribuições e,
Considerando o disposto no Decreto nº 42.413, de 13 de março de 2002;
Considerando a exigüidade de tempo para implementar alterações no programa DAPISEF;
Considerando a atipicidade da situação tratada no referido Decreto,
1. Os contribuintes situados nos municípios constantes no Decreto nº 42.413, de 13 de março de 2002 poderão observar os novos prazos limites:

Natureza do lançamento em DAPI

Regime de Recolhimento

Período de Referência

Vencimento Normal

Vencimento Postergado

– ICMS a recolher;

– Débito e Crédito

1 a 31-1-2002

4-2-2002

6-3-2002

– Diferença de alíquota;

– Isento/Imune

8-2-2002

10-3-2002

– Substituição tributária por entradas;

 

9-2-2002

15-3-2002

– Serviço de transporte de responsabilidade

15-2-2002

17-3-2002

do remetente;

20-2-2002

22-3-2002

– Estorno de abatimentos já absorvidos;

25-2-2002

27-3-2002

– Outros a recolher.

1 a 28-2-2002

4-3-2002

3-4-2002

 

8-3-2002

7-4-2002

 

9-3-2002

10-4-2002

 

15-3-2002

14-4-2002

20-3-2002

19-4-2002

25-3-2002

24-4-2002

– Microprodutor Rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

1 a 31-1-2002

25-2-2002

27-3-2002

– Produtor Rural de Pequeno Porte

1 a 28-2-2002

25-3-2002

24-4-2002

– Microempresa;
– Microempresa Inscrição Coletiva;

1 a 31-1-2002

28-2-2002

30-3-2002

– Empresas de Pequeno Porte – Faixas 1 a 10

1 a 28-2-2002

28-3-2002

27-4-2002

Substituição tributária por saídas

Todos os regimes de recolhimento

1 a 31-1-2002

9-2-2002

15-3-2002

1 a 28-2-2002

9-3-2002

10-4-2002

2. Os prazos postergados descritos no item anterior não se aplicam:
2.1. às hipóteses de recolhimento antecipado do imposto descritas no § 1º do artigo 1º do Decreto em epígrafe;
2.2. aos contribuintes que possuírem outros prazos de vencimento do ICMS em virtude de encontrarem-se sob regime especial de controle e fiscalização;
2.3. aos contribuintes que porventura já tenham efetuado o recolhimento do ICMS na data normal de vencimento.
3. O campo “Data Limite de Pagamento” das DAPI dos períodos de referência de janeiro e fevereiro de 2002, geradas para os contribuintes situados nos municípios relacionados no Decreto nº 42.413, de 13 de março de 2002, conterá a data normal de vencimento do ICMS.
4. O campo “Data de Vencimento” do Documento de Arrecadação (DAE), gerado pelo programa DAPISEF para os períodos de referência citados no item anterior, também conterá a data normal de vencimento do ICMS.
5. O disposto no item 3 não prejudicará a recepção das DAPI dos meses de janeiro e fevereiro de 2002, devendo estas ser transmitidas normalmente.
6. O disposto no item 4 inviabilizará a utilização do DAE gerado pelo programa DAPISEF para recolhimento de obrigações a vencer devendo o contribuinte preencher em substituição a este, o DAE sépia, modelo 06.01.57, adquirido em papelarias, onde constará no campo “Data de Vencimento” a data de vencimento postergado constante na tabela detalhada no item 1. (Márcio Rodrigues de Oliveira – Diretor da Superintendência da Receita Estadual)

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