Minas Gerais
DECRETO
42.413, DE 13-3-2002
(DO-MG DE 14-3-2002)
ICMS
RECOLHIMENTO
Prorrogação de Prazo
Dispõe
sobre a prorrogação do prazo de pagamento do ICMS,
para contribuintes estabelecidos em áreas declaradas em estado de
calamidade pública, em virtude das fortes chuvas.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe
confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto nos Decretos nos 42.151, de 10 de dezembro
de 2001, 42.247 e 42.249, de 7 de janeiro de 2002, 42.254, de 11 de janeiro
de 2002, 42.365, de 5 de fevereiro de 2002 e 42.373, de 18 de fevereiro de 2002,
que decretaram a situação anormal caracterizada como estado de calamidade
pública nos municípios que mencionam;
Considerando que o excesso de chuvas provocou inundações em diversos
municípios do Estado, impedindo o exercício normal da atividade de
vários contribuintes do ICMS, DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por 30 (trinta) dias, o prazo para o pagamento
do ICMS devido pelo contribuinte estabelecido nos municípios relacionados
no Anexo Único deste Decreto, e cujo vencimento está fixado para fevereiro
e março de 2002.
§ 1º A prorrogação de que trata este artigo não
alcança as hipóteses em que o imposto deva ser recolhido antecipadamente,
tais como:
1. entrada de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária,
cujo imposto deva ser recolhido no momento da entrada da mercadoria no território
mineiro;
2. saída, em operação interestadual, de produto agropecuário
ou extrativo vegetal, promovida por produtor inscrito no Cadastro de Produtor
Rural;
3. saída, em operação interestadual, de produto extrativo mineral,
quando o remetente não mantiver escrita fiscal;
4. operação relativa à aquisição de mercadoria importada
do exterior e apreendida ou abandonada, em decorrência de licitação
ou leilão promovidos pelo poder público;
5. arrematação de mercadorias em hasta pública;
6. nas operações com café cru;
7. saída, em operação interestadual, de lingotes e tarugos de
metais não ferrosos;
8. saída, em operação interestadual, de sucata, apara, resíduo
e fragmento de mercadorias;
9. operação ou prestação de serviço em que o documento
fiscal será emitido pela Repartição Fazendária ou terceiro
por ela autorizado;
10. na prestação de serviço de transporte de cargas realizada
por transportador autônomo ou empresa não inscrita no Cadastro de
Contribuintes do Estado, e o alienante ou remetente da mercadoria não for
contribuinte do ICMS, ou for contribuinte na condição de microempresa
ou produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural;
11. na operação relativa à importação de mercadoria
do exterior.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica
ao contribuinte autorizado, por termo de acordo ou regime especial, a recolher
o imposto posteriormente à realização da operação ou
prestação.
Art. 2º Este Documento entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Itamar
Franco; Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves; José Augusto Trópia
Reis; José Pedro Rodrigues de Oliveira)
Anexo
Único
(a que se refere o Decreto nº 42.413/2002)
1. Municípios em que foi detectada a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública conforme Decreto nº 42.151, de 10-12-2001: |
Águas Formosas, Águas Vermelhas, Almenara, Angelândia, Araçuaí, Aricanduva, Ataléia, Bandeira, Berilo, Berizal, Bertópolis, Bocaiúva, Bonito de Minas, Botumirim, Brasília de Minas, Buritizeiro, Cachoeira de Pajeú, Campanário, Campo Azul, Capelinha, Capitão Enéas, Caraí, Carbonita, Carlos Chagas, Catuji, Catuti, Chapada do Norte, Chapada Gaúcha, Claro dos Poções, Comercinho, Cônego Marinho, Coração de Jesus, Coronel Murta, Couto de Magalhães de Minas, Crisólita, Cristália, Curral de Dentro, Datas, Diamantina, Divisa Alegre, Divisópolis, Engenheiro Navarro, Espinosa, Felício dos Santos, Felisburgo, Francisco Badaró, Francisco Dumont, Francisco Sá, Franciscópolis, Frei Gaspar, Fronteira dos Vales, Fruta de Leite, Gameleiras, Glaucilândia, Grão Mogol, Guaraciama, Ibiaí, Ibiracatu, Icaraí de Minas, Indaiabira, Itacambira, Itacarambi, Itaípe, Itamarandiba, Itambacuri, Itaobim, Itinga, Jacinto, Jaíba, Janaúba, Januária, Japonvar, Jenipapo de Minas, Jequitaí, Jequitinhonha, Joaíma, Jordânia, José Gonçalves de Minas, Josenópolis, Juramento, Juvenília, Ladainha, Lagoa dos Patos, Lassance, Leme do Prado, Lontra, Luislândia, Machacalis, Malacacheta, Mamonas, Manga, Mata Verde, Matias Cardoso, Mato Verde, Medina, Minas Novas, Mirabela, Miravânia, Montalvânia, Monte Azul, Monte Formoso, Montes Claros, Montezuma, Nanuque, Ninheira, Nova Porteirinha, Novo Cruzeiro, Novo Oriente de Minas, Novorizonte, Olhos DÁgua, Ouro Verde de Minas, Padre Carvalho, Padre Paraíso, Pai Pedro, Palmópolis, Patis, Pavão, Pedra Azul, Pedras de Maria da Cruz, Pescador, Pintópolis, Pirapora, Ponto Chique, Ponto dos Volantes, Porteirinha, Poté, Riacho dos Machados, Rio do Prado, Rio Pardo de Minas, Rio Vermelho, Rubelita, Rubim, Salinas, Salto da Divisa, Santa Cruz de Salinas, Santa Fé de Minas, Santa Helena de Minas, Santa Maria do Salto, Santo Antônio do Jacinto, Santo Antônio do Retiro, São Francisco, São Gonçalo do Rio Preto, São João da Lagoa, São João da Ponte, São João das Missões, São João do Pacuí, São João do Paraíso, São Romão, Senador Modestino Gonçalves, Serra dos Aimorés, Serranópolis de Minas, Serro, Setubinha, Taiobeiras, Teófilo Otoni, Turmalina, Ubaí, Umburatiba, Urucuia, Vargem Grande do Rio Pardo, Várzea da Palma, Varzelândia, Verdelândia, Veredinha, Virgem da Lapa. |
2. Municípios em que foi detectada a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública conforme Decreto nº 42.247, de 7-1-2002: |
Açucena, Divinolândia de Minas, Dom Joaquim, Ferros, Gonzaga, São José do Jacuri e Senhora do Porto |
3. Municípios em que foi detectada a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública conforme Decreto nº 42.249, de 7-1-2002: |
Almenara, Capelinha, Frei Gaspar, Nanuque, Rubim, Santa Maria do Salto |
4. Municípios em que foi detectada a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública conforme Decreto nº 42.254, de 11-1-2002: |
Antônio Dias, Carmésia, Alpercata, Divisópolis, Jacinto, Medina, Monte Formoso, Prudente de Morais, Rodeiro, Sardoá e Serra dos Aimorés. |
5. Município em que foi detectada a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública conforme Decreto nº 42.365, de 5-2-2002: |
Teófilo Otoni. |
6. Município em que foi detectada a situação anormal caracterizada como estado de calamidade pública conforme Decreto nº 42.373, de 18-2-2002: |
Santa Cruz do Escalvado. |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade