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Minas Gerais

Convênio ICMS 38/2002

04/06/2005 20:09:39

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CONVÊNIO ICMS 28, DE 15-3-2002
(DO-U DE 26-3-2002)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Combustível
Gás Natural

Inclui as margens de valor agregado para fins de retenção do ICMS, nas
operações com Gás Natural Veicular, com efeitos a partir de 1-4-2002.
Alteração dos Convênios ICMS 03, de 16-4-99 (Informativo 17/99), e
37, de 26-6-2000 (Informativo 26/2000).

O CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), na sua 105ª Reunião Ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 15 de março de 2002, tendo em vista o disposto nos artigos 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) e nos artigos 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolve celebrar o seguinte Convênio:
Cláusula primeira – Fica incluída no Anexo II do Convênio ICMS 03/99, de 16 de abril de 1999, a coluna referente aos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, relativos ao Gás Natural Veicular (GNV), aplicáveis às unidades federadas indicadas:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA
DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gás Natural Veicular

Interna

AC

30%

AP

30%

AM

30%

BA

203,53%

CE

269,81%

DF

30%

ES

163,21%

GO

30%

MA

30%

MG

207,40%

MS

234,50%

MT

234,50%

PA

30%

PB

182,13%

PE

232,60%

PI

30%

PR

30%

RJ

30%

RN

236,40%

RS

30%

SC

30%

SE

273,83%

TO

30%

Cláusula segunda – Fica incluída no Anexo II do Convênio ICMS 37/2000, de 26 de junho de 2000, a coluna referente aos percentuais de margem de valor agregado para as operações internas, relativos ao Gás Natural Veicular (GNV), aplicáveis às unidades federadas indicadas:

ANEXO II
OPERAÇÕES REALIZADAS POR REFINARIA
DE PETRÓLEO OU SUAS BASES

UF

Gás Natural Veicular

Interna

AC

30%

AP

30%

AM

30%

BA

203,53%

CE

269,81%

DF

30%

ES

163,21%

GO

30%

MA

30%

MG

207,40%

MS

234,50%

MT

234,50%

PA

30%

PB

182,13%

PE

232,60%

PI

30%

PR

30%

RJ

30%

RN

236,40%

RS

30%

SC

30%

SE

273,83%

TO

30%


Cláusula terceira – Este Convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2002.

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