Simples/IR/Pis-Cofins
ATO
DECLARATÓRIO 34 COSAR, DE 13-5-98
(DO-U DE 15-5-98)
PESSOAS
JURÍDICAS
DARF
Preenchimento
LUCRO PRESUMIDO
Mudança de Opção
Normas relativas ao preenchimento do DARF utilizado para recolhimento de acréscimos legais decorrentes da mudança de opção do lucro presumido para o lucro real.
O COORDENADOR-GERAL
DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no Ato Declaratório (Normativo) nº 3,
de 9 de abril de 1998, DECLARA:
1. O recolhimento de valores relativos exclusivamente à multa moratória,
aos juros de mora, ou a ambos, referentes ao Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
(IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido
(CSLL), apurados de conformidade com as alíneas “f” e “g”
do Ato Declaratório Normativo nº 3, de 9 de abril de 1998, será
efetuado, na data em que se realizar a compensação, por intermédio
de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), preenchido
de acordo com as instruções abaixo:
CAMPO DO DARF |
O QUE DEVE CONTER |
01 |
Informar o nome do contribuinte e respectivo telefone |
02 |
Informar o período de apuração do imposto/contribuição a que se refere o recolhimento |
03 |
Indicar o número do CGC do contribuinte |
04 |
Preencher com o código do imposto ou contribuição correspondente à nova sistemática de apuração |
05 |
Não preencher |
06 |
Indicar o vencimento correspondente ao período de apuração informado no campo 02 |
07 |
Não preencher |
08 |
Informar o valor da multa, se for o caso |
09 |
Informar o valor dos juros de mora, se for o caso |
10 |
Indicar a soma dos valores constantes dos campos 08 e 09. |
2. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. (Michiaki Hashimura)
NOTA: O Ato Declaratório Normativo 3 COSIT, de 9-4-98, mencionado no ato ora transcrito, encontra-se divulgado no Informativo 16/98.
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