Minas Gerais
PORTARIA
15 BHTRANS DE 20-3-2002
DO-BH DE 21-3-2002
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
SERVIÇO PÚBLICO
Preço
Município de Belo Horizonte
TRÂNSITO
Multa
Município de Belo Horizonte
Dispõe
sobre o parcelamento das multas e dos preços públicos
relativos a infrações de trânsito sujeitas à remoção,
no Município
de Belo Horizonte, nos termos da Lei 8.209, de 24-9-2001 (Informativo 39/2001).
O
Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte
S/A (BHTRANS), Ricardo Mendanha Ladeira, no uso das atribuições que
lhe confere o inciso XVII do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto
6.985/91 e consolidado pelo Decreto 10.941/2002, c/c o Decreto 10.982/2002,
que regulamenta a Lei 8.209/2001, RESOLVE:
Art. 1º O parcelamento de todas as multas de competência municipal
e as de dupla competência, cujos autos foram lavrados por agentes municipais,
será efetuado em quatro parcelas, automaticamente. A notificação
enviada ao infrator indicará a possibilidade de pagamento com desconto,
pagamento integral e parcelado.
§ 1º O pagamento da primeira parcela indicará a adesão
do infrator ao parcelamento da multa.
§ 2º Recebida a informação do pagamento da primeira
parcela, a BHTRANS emitirá a guia referente à segunda parcela e assim
sucessivamente, cujos vencimentos se darão 30, 60 e 90 dias contados da
data de adesão.
Art. 2º Para a emissão de guias de parcelamento, a BHTRANS
cobrará taxa de expediente, no valor de R$ 3,29 (três reais e vinte
e nove centavos) para cada guia emitida que será recolhida juntamente com
as três últimas parcelas.
Art. 3º O parcelamento de multas e preços públicos e encargos
só é possível nas penalidades aplicadas a partir de 25 de setembro/2001,
data de entrada em vigor da Lei 8.209/2001.
§ 1º Nos casos de multas aplicadas entre 25-9-2001 a 20-3-2002,
o parcelamento será concedido mediante adesão à primeira parcela,
em guia enviada pelo correio ou disponibilizada pela Internet, cujo pagamento
não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias da publicação
desta Portaria, salvo os infratores que estejam com o benefício de efeito
suspensivo em recurso interposto na JARI do Município.
Art. 4º Os preços públicos e encargos relativos a apreensão,
remoção e estada no Pátio da BHTRANS também poderão
ser parcelados em até quatro vezes, mediante o pagamento da primeira parcela
e assinatura de termo de confissão de dívida.
§ 1º O termo de confissão de dívida será firmado
após a apresentação da primeira parcela quitada, quando o proprietário
do veículo receberá as fichas de compensação bancária
para o pagamento das demais parcelas.
§ 2º Nos casos de reincidência na apreensão, a existência
de débitos relativos a parcelamento de encargos impedirá a concessão
de novo parcelamento e a liberação do veículo só se efetivará
com a quitação total de todos os encargos.
§ 3º A desobrigação (perdão) do infrator do
recolhimento dos preços públicos e encargos, se dará mediante
atendimento dos requisitos do artigo 4º do Decreto 10.982/2002, cujos documentos
serão apresentados à Gerência de Atendimento ao Usuário
da BHTRANS, juntamente com o preenchimento de formulário próprio.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Ricardo Mendanha Ladeira Diretor-Presidente)
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