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Minas Gerais

Decreto 10979/2002

04/06/2005 20:09:39

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PORTARIA 15 BHTRANS DE 20-3-2002
DO-BH DE 21-3-2002

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
SERVIÇO PÚBLICO
Preço
Município de Belo Horizonte
TRÂNSITO
Multa
Município de Belo Horizonte

Dispõe sobre o parcelamento das multas e dos preços públicos
relativos a infrações de trânsito sujeitas à remoção, no Município
de Belo Horizonte, nos termos da Lei 8.209, de 24-9-2001 (Informativo 39/2001).

O Diretor-Presidente da Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte S/A (BHTRANS), Ricardo Mendanha Ladeira, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XVII do Estatuto Social da BHTRANS, aprovado pelo Decreto 6.985/91 e consolidado pelo Decreto 10.941/2002, c/c o Decreto 10.982/2002, que regulamenta a Lei 8.209/2001, RESOLVE:
Art. 1º – O parcelamento de todas as multas de competência municipal e as de dupla competência, cujos autos foram lavrados por agentes municipais, será efetuado em quatro parcelas, automaticamente. A notificação enviada ao infrator indicará a possibilidade de pagamento com desconto, pagamento integral e parcelado.
§ 1º – O pagamento da primeira parcela indicará a adesão do infrator ao parcelamento da multa.
§ 2º – Recebida a informação do pagamento da primeira parcela, a BHTRANS emitirá a guia referente à segunda parcela e assim sucessivamente, cujos vencimentos se darão 30, 60 e 90 dias contados da data de adesão.
Art. 2º – Para a emissão de guias de parcelamento, a BHTRANS cobrará taxa de expediente, no valor de R$ 3,29 (três reais e vinte e nove centavos) para cada guia emitida que será recolhida juntamente com as três últimas parcelas.
Art. 3º – O parcelamento de multas e preços públicos e encargos só é possível nas penalidades aplicadas a partir de 25 de setembro/2001, data de entrada em vigor da Lei 8.209/2001.
§ 1º – Nos casos de multas aplicadas entre 25-9-2001 a 20-3-2002, o parcelamento será concedido mediante adesão à primeira parcela, em guia enviada pelo correio ou disponibilizada pela Internet, cujo pagamento não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias da publicação desta Portaria, salvo os infratores que estejam com o benefício de efeito suspensivo em recurso interposto na JARI do Município.
Art. 4º – Os preços públicos e encargos relativos a apreensão, remoção e estada no Pátio da BHTRANS também poderão ser parcelados em até quatro vezes, mediante o pagamento da primeira parcela e assinatura de termo de confissão de dívida.
§ 1º – O termo de confissão de dívida será firmado após a apresentação da primeira parcela quitada, quando o proprietário do veículo receberá as fichas de compensação bancária para o pagamento das demais parcelas.
§ 2º – Nos casos de reincidência na apreensão, a existência de débitos relativos a parcelamento de encargos impedirá a concessão de novo parcelamento e a liberação do veículo só se efetivará com a quitação total de todos os encargos.
§ 3º – A desobrigação (perdão) do infrator do recolhimento dos preços públicos e encargos, se dará mediante atendimento dos requisitos do artigo 4º do Decreto 10.982/2002, cujos documentos serão apresentados à Gerência de Atendimento ao Usuário da BHTRANS, juntamente com o preenchimento de formulário próprio.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Ricardo Mendanha Ladeira – Diretor-Presidente)

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