Minas Gerais
DECRETO
10.979, DE 19-3-2002
(DO-BH DE 20-3-2002)
ISS/OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
DÉBITO FISCAL
Compensação
Município de Belo Horizonte
Modifica
as normas relativas a compensação de débitos fiscais com créditos
líquidos e certos para com a Fazenda Pública do Município de
Belo Horizonte.
Revogação do § 4º do artigo 2º do Decreto 10.822, de
10-10-2001 (Informativo 42/2001).
O
PREFEITO DE BELO HORIZONTE, no uso de suas atribuições e com fundamento
no artigo 1º da Lei nº 7.640, de 9 de fevereiro de 1999, alterado
pela Lei nº 8.205, de 25 de julho de 2001, DECRETA:
Art. 1º Fica revogado o § 4º do artigo 2º do Decreto
nº 10.822, de 10 de outubro de 2001.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
(Fernando Damata Pimentel Prefeito de Belo Horizonte, em exercício,
e Secretário Municipal de Governo, Planejamento e Coordenação
Geral; Julio Ribeiro Pires Secretário Municipal da Coordenação
de Finanças; Marco Antônio de Rezende Teixeira Procurador-Geral
do Município).
REMISSÃO:
DECRETO 10.822/2001
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Art. 2º A compensação será efetuada a requerimento
do contribuinte devedor do crédito tributário, por meio do seu representante
legal no caso de pessoa jurídica, na qual deverão ser indicados a
natureza, a origem e o valor do crédito de que é titular, seja por
direito próprio ou por cessão de terceiro, acompanhada da confissão
da dívida tributária junto à Fazenda Pública do Município
que se pretende ter compensada.
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§ 4º (revogado pelo ato ora transcrito) Na hipótese de
demanda judicial oposta pelo contribuinte, a compensação fica condicionada
à renúncia do direito em que se funda a ação, renúncia
dos honorários advocatícios e pagamento das custas judiciais pelo
autor.
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